Obrigações na OAB: solidariedade, mora e cláusula penal
Solidariedade, obrigação indivisível, mora, arras, cláusula penal e cessão de crédito: como a FGV cobra Obrigações na OAB, com questões reais.
Atualizado em 22/10/2026
Obrigações é um dos assuntos mais regulares de Direito Civil na 1ª fase. No nosso banco, do 35º ao 47º Exame, há 10 questões classificadas aqui, e quase todas giram em torno de um mesmo núcleo: solidariedade, obrigação divisível e indivisível, mora, arras, cláusula penal, cessão de crédito e pagamento indevido.
É matéria de lei seca. Os comentários das questões apontam sempre para um artigo específico do Código Civil, sem divergência de doutrina. Quem domina umas vinte regras resolve praticamente tudo que a FGV tem cobrado.
O que você precisa saber
Solidariedade
- A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).
- Solidariedade ativa: cada credor pode exigir a dívida por inteiro (art. 267), e o devedor pode pagar a qualquer deles (art. 268). O pagamento a um credor extingue a dívida até o montante pago (art. 269).
- Solidariedade passiva: o credor pode exigir de um ou de alguns devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275).
- Convertida a prestação em perdas e danos, a solidariedade subsiste (art. 271).
- Se a prestação se torna impossível por culpa de um devedor solidário, todos continuam obrigados pelo equivalente, mas só o culpado responde pelas perdas e danos (art. 279).
- Morto um devedor solidário, cada herdeiro só paga a quota correspondente ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (art. 276).
Divisível x indivisível
- Sem solidariedade, a obrigação divisível se divide em tantas partes iguais quantos forem os credores ou devedores (art. 257). Dinheiro é divisível.
- Na obrigação indivisível, cada devedor responde pela dívida toda, e quem paga se sub-roga no direito do credor contra os outros (art. 259). Quem entregou o carro cobra dos demais as cotas em dinheiro.
- O credor não é obrigado a receber em partes se isso não foi ajustado (art. 314).
Perda ou deterioração da coisa
Se a coisa se deteriora por culpa do devedor, o credor pode aceitá-la no estado em que está, com abatimento do preço, ou resolver a obrigação, e em qualquer caso cobrar perdas e danos (arts. 235 e 236).
Mora e perdas e danos
- O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação mesmo que decorrente de caso fortuito ou força maior ocorridos durante o atraso (art. 399).
- Perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402). Uma reserva concreta perdida é lucro cessante, não dano hipotético.
Arras e cláusula penal
- Arras confirmatórias: se quem recebeu o sinal não cumpre, quem o deu pode desfazer o contrato e exigir a devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado (art. 418). Provando maior prejuízo, pode pedir indenização suplementar, valendo as arras como mínimo (art. 419).
- Cláusula penal: para exigir a multa, o credor não precisa alegar prejuízo (art. 416). Na cláusula moratória, pode cobrar a multa junto com o cumprimento da obrigação (art. 411). Se for manifestamente excessiva, o juiz a reduz equitativamente (art. 413). Multa contratual não se confunde com astreintes, que são fixadas pelo juiz.
Cessão de crédito e pagamento indevido
- A cessão só tem eficácia perante o devedor depois de notificada a ele, ou se ele se declarou ciente por escrito (art. 290). O devedor que paga ao credor original antes de saber da cessão fica desobrigado (art. 292).
- Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor (art. 296).
- Quem recebe o que não era devido deve restituir (art. 876). Aplicam-se as regras do possuidor de boa-fé ou de má-fé (art. 878): quem sabe do erro e retém o valor devolve com os acréscimos da mora e os rendimentos.
Como a FGV cobra
O enunciado costuma montar uma relação com várias pessoas de cada lado e pedir o que um credor pode cobrar de um devedor. As armadilhas se repetem:
- Presumir solidariedade: a alternativa trata como solidária uma obrigação em que o contrato só previu solidariedade de um lado. Leia com atenção qual polo é solidário.
- Fazer a solidariedade desaparecer: "convertida em perdas e danos, extingue-se a solidariedade" está errado.
- Caso fortuito como salvação: na mora, o fortuito não libera o devedor.
- Negar a indenização suplementar ou dispensar a prova do maior prejuízo nas arras.
- Exigir prova de prejuízo para cobrar cláusula penal, ou dizer que a multa excessiva é inválida. Ela é reduzida, não anulada.
- Confundir eficácia e validade: a cessão sem notificação é válida, mas ineficaz perante o devedor.
Um bom método é desenhar a relação: credores de um lado, devedores do outro, marcando onde há solidariedade. Metade das questões se resolve só com esse esquema.
Questões que já caíram
- 36º Exame, questão 39: solidariedade ativa e passiva no mesmo contrato.
- 37º Exame, questão 38: arras confirmatórias e indenização suplementar.
- 38º Exame, questão 41: só a solidariedade passiva foi pactuada, e o credor cobra metade.
- 39º Exame, questão 38: cavalo que morre durante a mora e lucro cessante.
- 39º Exame, questão 40: PIX enviado para a pessoa errada e pagamento indevido.
- 41º Exame, questão 38: cessão de crédito ineficaz sem notificação.
- 42º Exame, questão 40: obrigação indivisível de entregar um carro e sub-rogação.
- 43º Exame, questão 38: multa diária por atraso sem necessidade de provar prejuízo.
Como treinar no Simulado da Ordem
Em questões você filtra Direito Civil e treina por assunto, com comentário em cada alternativa. A página de Direito Civil reúne os outros assuntos, e o guia como estudar Civil para a OAB indica a ordem de estudo. Depois de Obrigações, siga para contratos em geral e contratos em espécie, que usam muito dessas regras.
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