Partidos políticos na OAB: federação, coligação e fundos
Partidos políticos na OAB: federação, coligação, Fundo Partidário, FEFC e autonomia partidária, com as questões que já caíram e as pegadinhas.
Atualizado em 22/10/2026
Partidos políticos é o segundo assunto que mais cai em Direito Eleitoral. No nosso banco, do 38º ao 47º Exame, 5 das 20 questões de Eleitoral foram classificadas aqui, um quarto da matéria. Os temas se repetem: alianças entre partidos, dinheiro público e autonomia na escolha de candidatos.
O que você precisa saber
Natureza e autonomia
Partido político tem personalidade jurídica de direito privado e registra seu estatuto no TSE. A Constituição assegura aos partidos autonomia para definir estrutura interna e funcionamento (art. 17, § 1º), o que inclui escolher seus candidatos em convenção, observadas as regras legais e estatutárias. O quórum da convenção é definido pelo estatuto, e não por uma regra legal de maioria absoluta.
A candidatura nata, que a Lei 9.504/1997 previa para quem buscava a reeleição como deputado ou vereador, foi suspensa pelo STF por ofender a autonomia partidária. Quem não é escolhido em convenção não pode se registrar sozinho. O candidato só pode pedir o registro pessoalmente quando o partido o escolheu e deixou de fazer o pedido.
Coligação x federação
- Coligação: aliança temporária para uma eleição. Desde a EC 97/2017, só é permitida nas eleições majoritárias. Durante o processo eleitoral, funciona como um só partido, e o partido coligado só atua isoladamente para questionar a validade da própria coligação, entre a convenção e o fim do prazo de impugnação do registro (art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/1997).
- Federação: criada pela Lei 14.208/2021 (art. 11-A da Lei 9.096/1995). Vale para eleições majoritárias e proporcionais, atua como se fosse uma única agremiação, e os partidos devem permanecer nela por, no mínimo, quatro anos.
Fundo Partidário
É formado por multas eleitorais, recursos destinados por lei, doações e dotações da União (art. 38 da Lei 9.096/1995), ou seja, tem origem pública e privada. O partido só pode aplicar os recursos nas finalidades previstas em lei (art. 44), e não livremente pelo estatuto, e presta contas à Justiça Eleitoral, não ao TCU nem só ao órgão nacional do partido.
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
O TSE repassa os recursos aos partidos, e não diretamente aos candidatos. O dinheiro fica disponível depois que o órgão de direção nacional define e divulga os critérios de distribuição, e o candidato deve fazer requerimento por escrito ao partido (arts. 16-C e 16-D da Lei 9.504/1997). A divisão não é isonômica entre candidatos: segue os critérios do partido, respeitadas as reservas que a lei impõe.
Como a FGV cobra
Quase toda questão é uma consulta: um tesoureiro, um dirigente, uma deputada não escolhida. As pegadinhas, segundo os comentários:
- figuras inventadas: gestão colegiada e ajuntamento partidário não existem como forma de aliança;
- coligação em eleição proporcional: está vedada desde a EC 97/2017;
- liberdade total do partido para usar o Fundo Partidário porque é pessoa de direito privado;
- fiscalização pelo TCU em vez da Justiça Eleitoral;
- repasse isonômico ou direto ao candidato no FEFC, ou prioridade a quem disputou eleição anterior;
- candidata nata e registro pessoal sem escolha em convenção.
Questões que já caíram
- 45º Exame, questão 20: aplicação do Fundo Partidário e prestação de contas à Justiça Eleitoral.
- 41º Exame, questão 19: quem recebe e como se distribui o FEFC.
- 39º Exame, questão 19: quando o partido coligado pode atuar isoladamente.
- 39º Exame, questão 20: autonomia partidária e a deputada não escolhida na convenção.
- 38º Exame, questão 19: federação partidária para eleições majoritárias e proporcionais.
Como estudar este assunto
Leia o art. 17 da Constituição, o art. 6º e os arts. 16-C e 16-D da Lei 9.504/1997 e, na Lei 9.096/1995, os arts. 11-A, 38 e 44. Monte um quadro comparando coligação e federação. A prestação de contas de campanha, que também cai muito, está em processo e crimes eleitorais.
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