Propaganda eleitoral na OAB: o que a FGV cobra
Propaganda eleitoral na OAB: anúncios pagos na imprensa escrita, prévias partidárias e propaganda antecipada, com as questões que já caíram.
Atualizado em 22/10/2026
No nosso banco, do 38º ao 47º Exame, 3 questões de Direito Eleitoral foram classificadas em propaganda eleitoral. Duas delas cobraram exatamente a mesma regra, a propaganda paga na imprensa escrita, com a mesma resposta: é permitida até a antevéspera da eleição. Em Eleitoral, repetição assim é comum, e quem conhece a regra ganha o ponto rápido.
O que você precisa saber
Quando começa
A propaganda eleitoral só é permitida após 15 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei 9.504/1997). Antes disso, há a pré-campanha. O art. 36-A lista condutas que não configuram propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto: menção à pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais, participação em entrevistas e debates, realização de prévias partidárias, entre outras.
Prévias partidárias
Os partidos podem fazer prévias para escolher pré-candidatos, e os meios de comunicação podem cobri-las. O que a lei proíbe é a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e televisão (art. 36-A, § 1º). Cobertura sim; transmissão ao vivo por rádio e TV, não.
Propaganda paga na imprensa escrita
O art. 43 da Lei 9.504/1997 permite, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga de propaganda na imprensa escrita, com limites:
- até 10 anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidato;
- espaço máximo por edição de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide.
O próprio candidato pode contratar, e o limite é por candidato. Também se admite reprodução na internet do jornal impresso.
Outras regras que ajudam a eliminar alternativas
- No rádio e na TV, a propaganda é só a do horário gratuito; propaganda paga é proibida.
- Na internet, a lei admite o impulsionamento pago de conteúdo, contratado por partidos, federações, coligações, candidatos e seus representantes. Por isso, a imprensa escrita não é a única forma paga permitida.
- Showmício e outdoor são vedados (art. 39, §§ 7º e 8º).
Como a FGV cobra
As questões trazem um candidato que quer anunciar ou um partido incomodado com a propaganda do adversário. As pegadinhas, segundo os comentários:
- trocar o prazo final: até o dia da eleição está errado; o correto é a antevéspera;
- proibir tudo: dizer que a propaganda paga na imprensa é vedada em qualquer hipótese, ou que cabe multa mesmo observados os limites;
- exigências inventadas: ajuste coletivo entre partidos ou contratação só pelo partido, com limites distribuídos internamente;
- única forma paga: afirmar que a imprensa escrita é a única propaganda não gratuita, esquecendo o impulsionamento na internet;
- inverter a regra das prévias: dizer que só se permite transmissão ao vivo, ou que a lei proíbe qualquer cobertura.
Questões que já caíram
- 44º Exame, questão 20: propaganda paga na imprensa escrita para candidato a prefeito, com limites e prazo.
- 42º Exame, questão 19: a mesma regra, agora para candidata a deputada estadual.
- 40º Exame, questão 19: cobertura das prévias partidárias e proibição de transmissão ao vivo por rádio e TV.
Como estudar este assunto
Leia, na Lei 9.504/1997, os arts. 36, 36-A, 39 e 43 e anote os números (15 de agosto, 10 anúncios, 1/8 e 1/4 de página, antevéspera). As regras de propaganda mudam com frequência por lei e por resolução do TSE para cada eleição, então confira a redação atual antes da prova. Os ilícitos ligados à campanha, como compra de votos e abuso de poder, estão em processo e crimes eleitorais, e o dinheiro de campanha em partidos políticos.
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