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Reincidência no Código Penal: conceito, prazo e efeitos
Reincidência penal (arts. 63 e 64 do CP): quando existe, o prazo de 5 anos, o que não conta, os efeitos na pena e como a FGV cobra na OAB.
Atualizado em 30/10/2026
Reincidência é um dos temas de Penal que mais aparecem escondidos dentro de outras questões. A FGV raramente pergunta só "o que é reincidência": ela coloca um personagem com uma condenação antiga e pergunta se cabe substituição da pena, sursis, acordo de não persecução ou prisão preventiva. Quem domina os arts. 63 e 64 do Código Penal resolve essas questões em poucos segundos.
O que é reincidência (art. 63 do CP)
Pelo art. 63 do CP, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no Brasil ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Daí saem três requisitos:
- uma condenação anterior por crime;
- o trânsito em julgado dessa condenação;
- a prática do novo crime depois desse trânsito.
A ordem dos fatos é o que importa. Se a pessoa praticou dois crimes e a condenação pelo primeiro só transitou em julgado depois do segundo fato, ela não é reincidente no segundo processo. A doutrina costuma chamar essa situação de "tecnicamente primário". Inquérito em andamento, processo sem trânsito em julgado e condenação ainda em recurso também não geram reincidência.
Não é preciso que o novo crime seja igual ao anterior: a reincidência específica (no mesmo crime ou em crimes da mesma natureza) é só uma espécie, que a lei usa em alguns pontos.
E as contravenções?
A Lei das Contravenções Penais tem regra própria. Pelo seu art. 7º, há reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado sentença que o condenou, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por contravenção.
Combinando os dois textos:
- crime depois de crime: reincidência (art. 63 do CP);
- contravenção depois de crime: reincidência (art. 7º da LCP);
- contravenção depois de contravenção, condenada no Brasil: reincidência (art. 7º da LCP);
- crime depois de contravenção: o art. 63 do CP fala em condenação por "crime anterior", por isso não há reincidência.
O prazo de 5 anos (art. 64, I)
No Brasil a reincidência é temporária. Pelo art. 64, I, do CP, a condenação anterior não prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a nova infração, passou mais de 5 anos. É o chamado período depurador.
O detalhe que a FGV adora: entra nessa conta o período de prova da suspensão condicional da pena (sursis) ou do livramento condicional, desde que não tenha havido revogação. Ou seja, o prazo pode começar a correr antes da extinção formal da pena.
Passados os 5 anos, a pessoa volta a ser primária para fins de reincidência. Se a condenação antiga ainda pode pesar como maus antecedentes na dosimetria é uma discussão própria, que não se confunde com a reincidência.
O que não gera reincidência
- Crimes militares próprios e crimes políticos (art. 64, II, do CP).
- Ato infracional praticado na adolescência: medida socioeducativa não é condenação por crime.
- Sentença que concede perdão judicial, que não é considerada para efeitos de reincidência (art. 120 do CP).
- Condenação ainda sem trânsito em julgado ou novo fato anterior ao trânsito, como visto acima.
Efeitos da reincidência
A reincidência aparece em vários pontos do sistema. Os mais cobrados:
- Agravante genérica: o art. 61, I, do CP manda agravar a pena na segunda fase da dosimetria. No concurso entre agravantes e atenuantes, ela é circunstância preponderante (art. 67).
- Regime inicial: o art. 33, § 2º, só permite começar no semiaberto (pena acima de 4 e até 8 anos) ou no aberto (pena até 4 anos) o condenado não reincidente.
- Penas restritivas de direitos: o art. 44, II, exige que o réu não seja reincidente em crime doloso. Mesmo assim, o § 3º permite a substituição ao reincidente se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não tiver ocorrido pela prática do mesmo crime.
- Sursis: o art. 77, I, exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso, e o § 1º diz que condenação anterior só a multa não impede o benefício.
- Livramento condicional: exige mais de um terço da pena para quem não é reincidente em crime doloso e tem bons antecedentes, e mais da metade para o reincidente em crime doloso (art. 83, I e II). Nos crimes hediondos, na tortura, no tráfico de drogas, no tráfico de pessoas e no terrorismo, o reincidente específico em crimes dessa natureza não tem direito ao livramento (art. 83, V).
- Prescrição: a prescrição depois do trânsito em julgado tem o prazo aumentado de um terço se o condenado é reincidente (art. 110), e a reincidência interrompe a prescrição (art. 117, VI).
- Processo penal: a prisão preventiva é admitida para quem já foi condenado por outro crime doloso com trânsito em julgado, respeitado o prazo do art. 64, I (art. 313, II, do CPP), e o acordo de não persecução penal não cabe ao reincidente (art. 28-A, § 2º, II, do CPP).
Na execução penal, a Lei de Execução Penal também diferencia primários e reincidentes nos percentuais para progressão de regime. Esse artigo teve mudanças recentes: confira a redação vigente antes de decorar números.
Por fim, a reincidência é circunstância pessoal. Pelo art. 30 do CP, ela não se comunica ao comparsa, ainda que ele saiba dela.
Como a FGV cobra
- No Exame 35, questão 59, o candidato precisava contar o período de prova do sursis dentro dos 5 anos do art. 64, I: o personagem voltava a ser primário.
- No Exame 39, questão 57, um jovem com várias medidas socioeducativas era primário e de bons antecedentes, porque ato infracional não gera reincidência.
- No Exame 36, questão 64, a condenação definitiva era por fato anterior e transitou depois do novo crime: não havia reincidência para justificar a preventiva.
- No Exame 43, questão 58, a condenação anterior por crime culposo não impedia a substituição; o que barrava era a violência à pessoa do novo crime.
- No Exame 47, questão 59, a reincidência de um coautor não passava para o outro, por ser circunstância pessoal.
- No Exame 39, questão 68, Arthur, com condenação definitiva anterior, não podia celebrar o ANPP; quem ainda recorria ou tinha sido absolvido podia.
Como treinar no Simulado da Ordem
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