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Títulos de crédito na OAB: o que a FGV cobra
Títulos de crédito na OAB: nota promissória, endosso, aval, prescrição e desapossamento, com as pegadinhas que a FGV já usou na 1ª fase.
Atualizado em 22/10/2026
Títulos de crédito aparecem com menos frequência que sociedades ou falência, mas voltam com regularidade. No nosso banco, do 35º ao 47º Exame, há 4 questões classificadas aqui, sobre nota promissória e duplicata. São questões técnicas, em que um detalhe da Lei Uniforme ou do Código Civil decide a resposta.
O que você precisa saber
Princípios
Três ideias ajudam a resolver quase tudo:
- cartularidade: o direito está ligado ao documento;
- literalidade: vale o que está escrito no título;
- autonomia: cada obrigação cambial é independente das outras, e o devedor, em regra, não pode opor ao portador de boa-fé as exceções pessoais que tinha contra os anteriores.
Legislação
Letra de câmbio e nota promissória seguem a Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966); a nota promissória usa as regras da letra por remissão do art. 77. A duplicata tem lei própria (Lei 5.474/1968). O Código Civil (arts. 887 a 926) se aplica no que as leis especiais não regularem.
Prescrição e protesto
- A ação cambial contra o emitente da nota promissória prescreve em três anos do vencimento (Lei Uniforme, art. 70, aplicado pelo art. 77).
- O protesto cambial interrompe a prescrição (Código Civil, art. 202, III).
- Contra o emitente, o protesto é facultativo. A falta de apresentação ou de protesto no prazo só faz perder o direito contra os coobrigados (endossantes e seus avalistas), nunca contra o devedor principal.
Endosso
- O endossante pode proibir novo endosso. Nesse caso, ele continua garantindo o pagamento a quem recebeu dele, mas não às pessoas a quem o título for endossado depois (Lei Uniforme, art. 15). O título pode circular de novo.
- O endosso parcial é nulo (art. 12).
- O endosso em branco faz o título circular ao portador.
Aval
O aval dado depois do vencimento produz os mesmos efeitos do prestado antes. A Lei de Duplicatas diz isso expressamente (art. 12, parágrafo único) e o Código Civil segue a mesma linha (art. 900).
Perda ou desapossamento
Quem perde o título ou é injustamente desapossado dele pode obter novo título em juízo e impedir que o valor seja pago a outra pessoa (Código Civil, art. 909). O desapossamento não libera o devedor.
Como a FGV cobra
As questões contam a história de um título (quem emitiu, a quem endossou, quando venceu, quando protestou) e pedem a consequência. As pegadinhas que apareceram:
- trocar o prazo de três anos por cinco;
- afirmar que, sem protesto, se perde o direito contra o emitente;
- dizer que a cláusula proibitiva de endosso impede nova transferência ou é nula;
- tratar o aval póstumo como inválido ou como possível só em título não endossado;
- dizer que o desapossamento extingue a obrigação do emitente.
A dica prática: monte uma linha do tempo no rascunho com as datas do enunciado (emissão, vencimento, protesto, ajuizamento). Em questões de prescrição, a resposta costuma sair da conta.
Quando o enunciado envolver duplicata, lembre que ela é título causal, ligado a compra e venda mercantil ou prestação de serviços, e tem regras próprias de aceite e protesto na Lei 5.474/1968. Nas provas recentes, porém, o que caiu de duplicata foi só o aval.
Questões que já caíram
- 46º Exame, questão 47: prescrição de três anos contra o emitente da nota promissória e interrupção pelo protesto.
- 38º Exame, questão 48: efeito da cláusula que proíbe novo endosso.
- 36º Exame, questão 48: desapossamento de nota promissória e direito a novo título.
- 35º Exame, questão 48: validade do aval dado na duplicata após o vencimento.
Como o assunto tem poucas questões, ele rende mais quando estudado junto com contratos empresariais, outro tema curto de Empresarial.
Como treinar no Simulado da Ordem
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