Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 46º Exame
A peça foi embargos de terceiro. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Itens e valores da tabela de pontos oficial da FGV para este exame. A nota é a sua estimativa: quem decide é a banca, e a correção também olha a forma da peça e a fundamentação.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Regularidade Formal
A petição inicial deve ser dirigida à 2ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE (0,10).
Distribuição por dependência à ação de Execução nº 54321 (0,15), na forma do Art. 676 do CPC (0,10).
Nome e qualificação das partes: Sílvia (embargante) (0,10); Cistel Sistemas Ltda. (embargada) (0,10).
Tempestividade, nos termos do Art. 675 do CPC (0,10).
Fatos e Fundamentos Jurídicos
Síntese dos fatos (0,10).
Silvia é parte legítima para propor os embargos por se tratar de terceira (0,15), cujo bem foi penhorado por força de decisão judicial (0,25), nos termos do Art. 674 do CPC (0,10).
O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica incidental é cabível na ação de execução de título extrajudicial (0,25) que, todavia, depende da formação de incidente processual, o que não ocorreu (0,15), a teor do Art. 134 do CPC (0,10).
A penhora de bens de sócio, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica (0,25), caracterizado pelo desvio de finalidade (0,15) ou confusão patrimonial (0,15), requisitos que não se presumem diante da inexistência de patrimônio em nome da pessoa jurídica (0,20), a teor do Art. 50, § 1º, do CC (0,10).
Caracterização do imóvel como bem de família (0,25), mesmo tratando-se de uma pessoa solteira (0,15), nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.009/1990 ou da Súmula 364 do STJ (0,10).
Prova sumária da posse ou domínio e da qualidade de terceiro (0,30), conforme previsto no Art. 677, caput, do CPC (0,10).
Pedidos
Suspensão liminar da penhora (0,25), com a manutenção provisória da posse (0,15), na forma do Art. 678, caput, do CPC (0,10).
Procedência do pedido com o cancelamento da penhora (0,25), com a manutenção definitiva da autora na posse do bem (0,15), na forma do Art. 681 do CPC (0,10).
Produção de todas as provas em direito admitidas (0,10).
Condenação do réu nos ônus de sucumbência (0,20) ou condenação do réu no pagamento de custas processuais (0,10) e honorários advocatícios (0,10).
Fechamento
Indicação do valor da causa: R$ 50.000,00 (0,10).
Local, data, assinatura e inscrição OAB (0,10).
Não. Paula não será chamada a suceder representando sua mãe renunciante (0,15), nos termos do Art. 1.811 do CC (0,10).
O quinhão de Júlia será acrescido ao de suas irmãs, pois são herdeiras da mesma classe (0,30), nos termos do Art. 1.810 do CC (0,10).
Não, pois a renúncia não exime de levar à colação os bens recebidos por doação (0,20), nos termos do Art. 640 do CPC, e/ou do Art. 2.008 do CC (0,10).
Hellen e Carla devem requerer ao juízo do inventário que determine a colação do valor do bem doado na partilha (0,20), nos termos do Art. 641 do CPC (0,10).
Sim. A alteração do prenome é possível, após ter atingido a maioridade civil 0,0/ (0,20), devendo Paulo Dirceu requerer pessoalmente e imotivadamente a mudança (0,35), de acordo com o Art. 56, caput, da Lei nº 6.015/1973 (0,10).
Não. A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial (0,30) uma única vez (0,20), conforme previsão contida no Art. 56, § 1º, da Lei nº 6.015/1973 (0,10).
Sim. Considerando que o vício não foi sanado no prazo máximo de 30 dias (0,35), Joana tem direito à substituição do produto por outro da mesma espécie (0,20), nos termos do Art. 18, §1º, inciso I, do CDC (0,10).
Não. Tendo em vista que se trata da prática eletrônica de ato processual (0,30), a contestação pode ser protocolada tempestivamente até as 24 horas do último dia do prazo (0,20), nos termos do Art. 213, caput, do CPC (0,10).
Sim. Embora o bem penhorado seja bem de família (0,20), sua impenhorabilidade não é oponível à Luna, por ser credora de pensão alimentícia (0,30), nos termos do Art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/1990 (0,10).
Sim, o exequente pode requerer a alienação por sua própria iniciativa, uma vez que não foi realizada a adjudicação do bem (0,25), nos termos do Art. 880, caput, do CPC (0,10).
A alienação judicial só deve ocorrer se não efetivada a alienação por iniciativa particular (0,20), nos termos do Art. 881, caput, do CPC (0,10).
Quer treinar a peça e receber a correção pela tabela da FGV? Veja a Peça da semana.