Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 46º Exame
A peça foi resposta à acusação. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Itens e valores da tabela de pontos oficial da FGV para este exame. A nota é a sua estimativa: quem decide é a banca, e a correção também olha a forma da peça e a fundamentação.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
Vara Criminal da Comarca de Flores/CB (0,10).
Fundamento legal: Art. 396 ou Art. 396-A, ambos do CPP (0,10).
Tempestividade: 10 dias (0,10), na forma do Art. 396 do CPP.
Fundamentos
Preliminarmente, deve ser arguida a inépcia da denúncia, que não descreve qualquer conduta típica praticada pelo acusado no contexto do delito de milícia privada (0,70), nos termos do Art. 41 do CPP (0,10).
Ilicitude do meio de obtenção da prova (0,45), diante da necessidade de autorização judicial para acesso a dados telemáticos armazenados em dispositivos eletrônicos (0,25), nos termos do Art. 5º, inciso XII, da CRFB/88 (0,10).
Mérito: atipicidade da conduta (0,45), porque o crime de milícia privada pressupõe a prática de crimes previstos no Código Penal, ao passo que a milícia supostamente existente se destina à prática de contravenção, (ou) prevista em lei especial (0,35).
Pedidos
Deve ser requerido o desentranhamento das provas ilícitas (0,35), nos termos do Art. 157 do CPP, ou do Art. 5º, inciso LVI, da CRFB/88 (0,10).
Rejeição da denúncia por inépcia da inicial (0,20) nos termos do Art. 395, inciso I, do CPP (0,10).
Rejeição da denúncia por ausência de justa causa (0,20), nos termos do Art. 395, inciso III, do CPP (0,10).
Absolvição sumária (0,35), em razão de o fato não constituir infração penal (0,15), nos termos do Art. 397, inciso III, do CPP (0,10).
Prazo e Fechamento
Rol (0,20) de no máximo 08 testemunhas (0,15), na forma do Art. 401 do CPP (0,10).
Data: 18 de junho de 2026 (0,10).
Local, data, advogado e OAB (0,10).
Desistência voluntária (0,55), nos termos do Art. 15 do CP (0,10) ou atipicidade da conduta por serem meros atos preparatórios (0,65).
Inconstitucionalidade da lei municipal, pois apenas a União pode legislar sobre Direito Processual Penal ou por violação aos princípios do devido processo legal ou presunção de inocência, ou ampla defesa ou contraditório (0,50), nos termos do Art. 22, inciso I, ou do Art. 5º, incisos LIV, ou LV, ou LVII, ambos da CRFB/88 (0,10).
Deve ser requerida a concessão de prisão domiciliar (0,50), nos termos do Art. 318, inciso I, do CPP (0,10).
A ocorrência de erro na execução (0,35), devendo Clovis responder como se tivesse atingido a pessoa pretendida, afastando-se a qualificadora (0,20), nos termos do Art. 73 do CP (0,10).
A extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão executória (0,35), pois o prazo restante da pena é inferior a dois anos, remetendo-se ao prazo prescricional de 4 anos, lapso temporal já decorrido entre a data da fuga e da recaptura (0,20), nos termos do Art. 109, inciso V, (ou) o Art. 113, (ou) o Art. 117, inciso V, todos do Código Penal (0,10).
A falta grave apenas permite a revogação de até 1/3 dos dias remidos (0,50), nos termos do Art. 127 da LEP (0,10).
Devem ser opostos embargos de declaração (0,50), nos termos do Art. 382 do CPP (0,10).
Sim. É cabível a suspensão condicional da pena ou sursis penal (0,55), nos termos do Art. 77 do Código Penal (0,10).
Quer treinar a peça e receber a correção pela tabela da FGV? Veja a Peça da semana.