Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 46º Exame
A peça foi ação anulatória. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Itens e valores da tabela de pontos oficial da FGV para este exame. A nota é a sua estimativa: quem decide é a banca, e a correção também olha a forma da peça e a fundamentação.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
Juízo: Vara Única da Comarca do Município Alfa (0,10).
Autora: Verde Que Te Quero Ver Ltda. (0,10); Réu: Município Alfa (0,10).
Cabimento da ação anulatória: o crédito tributário já foi definitivamente constituído pelo lançamento, sendo necessário desconstituir o lançamento por meio de uma ação anulatória (0,30), nos termos do Art. 38 da Lei nº 6.830/1980 (0,10).
Fundamentos
O tributo não é devido ao Município Alfa, mas sim ao Município Beta, local onde foi prestado o serviço de tratamento de efluentes (0,60), nos termos do Art. 3º, inciso IX, da LC 116/2003 (0,10).
A multa punitiva tributária de 300% sobre o valor devido é confiscatória (0,60), violando o Art. 150, inciso IV, da CRFB/88 (0,10).
Não é possível a interdição de estabelecimento da sociedade empresária como meio coercitivo indireto para cobrança de tributo (0,60), cf. a Súmula 70 ou a Súmula 547, ambas do STF (0,10).
Tutela provisória de urgência
Probabilidade do direito (fumus boni iuris) em razão das ilegalidades graves acima indicadas (0,20).
Perigo de dano (periculum in mora), em razão de a sociedade empresária estar impedida de funcionar e em situação financeira precária (0,20).
Pedidos
Citação do réu (0,10).
Seja concedida a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário (0,20) e autorizar imediatamente a retomada do funcionamento da sociedade empresária (0,20) com base no Art. 151, inciso V, do CTN ou Art. 300 do CPC (0,10).
Seja julgada procedente a ação, para desconstituir o lançamento tributário referente ao ISS (0,20), bem como para permitir definitivamente a continuidade das atividades da sociedade empresária (0,20)
Opção pela não realização de audiência de conciliação ou de mediação (0,10), nos termos do Art. 319, inciso VII, do CPC (0,10) ou a indicação do não cabimento de conciliação (0,10), nos termos do Art. 334, § 4º, inciso II, do CPC (0,10).
Indicação das provas a serem produzidas (0,10), especialmente a testemunhal (0,10)
Condenação ao ressarcimento de custas processuais (0,10) e honorários advocatícios (0,10) ou nos ônus da sucumbência (0,20)
Valor da causa (0,10)
Fechamento
Data, local, advogado e OAB... (0,10)
Não. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em execução fiscal quando movida para cobrança de imposto predial ou territorial devido em função do imóvel familiar (0,55), conforme o Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990 (0,10).
Sim. O executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor (0,50), conforme o Art. 9º, §6º, da Lei nº 6.830/1980 (0,10).
Não. O protesto de CDA é previsto como uma das formas legais de cobrança da dívida ativa dos Municípios não paga devidamente (0,55), segundo o Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997 (0,10).
Obterá uma certidão positiva (0,50), conforme o Art. 206 do CTN, contrario sensu (0,10).
Sim. Em qualquer fase do processo de execução fiscal é possível a substituição da penhora por depósito em dinheiro (0,50), segundo o Art. 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 (0,10).
Não. A alienação de bens não se presume fraudulenta quando tiverem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (0,55), conforme o Art. 185, parágrafo único, do CTN (0,10).
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF (0,55), conforme o Art. 153, § 5º, da CRFB/88 ou Art. 2º, inciso V, ou Art. 36, ambos do Decreto 6306/2007 (0,10).
É assegurada a transferência do montante da arrecadação para o Estado Beta (0,25) e para o Município Alfa de origem (0,25), segundo o Art. 153, § 5º, incisos I e II, da CRFB/88 (0,10).
Quer treinar a peça e receber a correção pela tabela da FGV? Veja a Peça da semana.