Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 47º Exame
A peça foi apelação. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Pontos estimados. A FGV ainda não publicou a tabela de pontos oficial deste exame: ela sai com o padrão de respostas definitivo, junto com o resultado preliminar. Até lá, os itens e valores abaixo são uma estimativa nossa, montada a partir do gabarito do padrão preliminar e das tabelas das edições anteriores de Administrativo. A sua nota real pode ser diferente. Quando a tabela oficial sair, esta página passa a usá-la.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
A peça deve ser endereçada ao Juízo da Vara Única do Município Alfa (0,10), com as razões recursais dirigidas ao Tribunal.
Qualificação das partes
Apelante (recorrente): Luciana (0,10).
Apelada (recorrida): concessionária Iluminação Sustentável (0,10).
Requisitos de admissibilidade recursal
Cabimento do recurso de apelação: Art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil (0,10).
Recolhimento do preparo ou requerimento de gratuidade de justiça (0,10).
Fundamentação
A responsabilidade civil da concessionária tem natureza objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa para fins indenizatórios (0,60), nos termos do Art. 37, § 6º, da CRFB/88 (0,10).
A interrupção do fornecimento do serviço público, em razão do inadimplemento do usuário, pressupõe prévio aviso (0,60), na forma do Art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995, ou do Art. 5º, inciso XVI, ou do Art. 6º, inciso VII, ambos da Lei nº 13.460/2017 (0,10).
A interrupção do serviço por inadimplemento não poderia ter se iniciado em uma sexta-feira (0,60), nos termos do Art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995, ou do Art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017 (0,10).
A data de vencimento das faturas não pode ser definida unilateralmente pela concessionária, que deve oferecer ao usuário o mínimo de seis datas opcionais (0,60), nos termos do Art. 7º-A da Lei nº 8.987/1995 (0,10).
A concessionária deve divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes dos últimos cinco anos (0,60), conforme o Art. 9º, § 5º, da Lei nº 8.987/1995 ou o Art. 6º, inciso VI, alínea e, da Lei nº 13.460/2017 (0,10).
Pedidos
Conhecimento e provimento do recurso (0,20), visando à reforma da sentença (0,10).
Condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais (0,20) e de compensação financeira por danos morais (0,20).
Acréscimo de juros de mora e de correção monetária (0,10).
Condenação da concessionária ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais (0,10).
Fechamento
Local, data, advogado e OAB (0,10).
Sim. Foi instituída servidão administrativa (0,25), cabendo indenização pelo comprometimento parcial do uso do imóvel na forma do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com os respectivos consectários (0,30), conforme o Art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (0,10).
Não. A modalidade de intervenção é a ocupação temporária (0,25), que deve ser indenizada em ação própria (0,25), consoante o Art. 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (0,10).
Sim. Nos contratos sob o regime de empreitada integral (Art. 43, inciso IV) celebrados por empresas públicas, é necessária cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos limites da lei (0,55), nos termos do Art. 81, caput e inciso II, da Lei nº 13.303/2016 (0,10).
Não. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na matriz de riscos como de responsabilidade da contratada (0,50), na forma do Art. 81, § 8º, da Lei nº 13.303/2016 (0,10).
Sim. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange as sociedades de economia mista (0,50), nos termos do Art. 37, inciso XVII, da CRFB/88 (0,10).
Não. É permitida a acumulação de um cargo de professor com outro técnico, havendo compatibilidade de horários (0,40), sendo irrelevante que a carga horária semanal supere 60 horas (0,15), nos termos do Art. 37, inciso XVI, alínea b, da CRFB/88 (0,10).
Não. A competência é exercida no âmbito do controle externo da Administração Pública (0,55), nos termos do Art. 71, caput, da CRFB/88 (0,10).
Sim. A decisão do Tribunal de Contas de que resulte imputação de multa tem eficácia de título executivo (0,50), conforme o Art. 71, § 3º, da CRFB/88 (0,10).
Quer treinar a peça e receber a correção pela tabela da FGV? Veja a Peça da semana.