Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 47º Exame
A peça foi ação popular. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Pontos estimados. A FGV ainda não publicou a tabela de pontos oficial deste exame: ela sai com o padrão de respostas definitivo, junto com o resultado preliminar. Até lá, os itens e valores abaixo são uma estimativa nossa, montada a partir do gabarito do padrão preliminar e das tabelas das edições anteriores de Constitucional. A sua nota real pode ser diferente. Quando a tabela oficial sair, esta página passa a usá-la.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
A petição deve ser endereçada ao Juízo Cível da Comarca X ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca X (0,10).
Autores: A, B, C e D (0,10).
Demandados: E (0,10), F, G, H e I (0,10) e o Município Beta (0,10).
A legitimidade ativa de A, B, C e D decorre do fato de serem cidadãos (0,10), conforme dispõe o Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88 ou o Art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/1965 (0,10).
Legitimidade passiva
de E, por ser, além de beneficiário, o responsável pelos pagamentos (0,10), nos termos do Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965 (0,10).
de F, G, H e I, por serem os beneficiários dos valores recebidos indevidamente (0,10), nos termos do Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965 (0,10).
do Município Beta, por se almejar a cessação dos pagamentos e a declaração de nulidade de pagamentos promovidos pelo seu Poder Legislativo (0,10), nos termos do Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965 (0,10).
Cabimento da ação
É possível o uso da ação popular, porque o ato é lesivo ao patrimônio público (0,10), com base no Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB/88 ou no Art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/1965 (0,10).
Fundamentos de mérito
A nova sistemática afronta a exigência de que os Vereadores sejam remunerados por subsídio (0,40), nos termos do Art. 29, inciso VI, ou do Art. 39, § 4º, ambos da CRFB/88 (0,10).
A nova sistemática afronta a necessidade de o subsídio ser fixado em parcela única, vedado o acréscimo de verba de representação e de adicional (0,40), consoante o Art. 39, § 4º, da CRFB/88 (0,10).
A nova sistemática afronta a exigência de que o subsídio dos Vereadores do Município Beta, de 8 mil habitantes, corresponda a, no máximo, 20% do subsídio dos Deputados Estaduais (0,40), nos termos do Art. 29, inciso VI, alínea a, da CRFB/88 (0,10).
A nova sistemática afronta a determinação de que o subsídio seja fixado em uma legislatura para ser eficaz na subsequente (0,40), conforme o Art. 29, inciso VI, da CRFB/88 (0,10).
A fixação da nova sistemática estipendial é nula (0,10), em razão da manifesta dissonância das normas constitucionais (0,10), segundo o Art. 2º, alínea c, e parágrafo único, da Lei nº 4.717/1965 (0,10).
O reconhecimento da inconstitucionalidade do ato normativo da Câmara de Vereadores deve ser requerido em caráter incidental (0,10).
Pedidos
Concessão de provimento liminar, para fazer cessar o pagamento dos valores que superem o balizamento constitucional (0,20).
O fumus boni iuris decorre da flagrante ofensa aos comandos constitucionais, que acarreta a nulidade do ato normativo que embasa os pagamentos (0,10).
O periculum in mora decorre da iminência de novos danos ao patrimônio público, mês a mês, com o dispêndio de valores que dificilmente seriam recuperados (0,10).
Declaração de nulidade dos pagamentos realizados com base no ato normativo da Câmara de Vereadores, que superem o balizamento constitucional (0,20), e devolução das diferenças recebidas indevidamente (0,20).
Juntada do título de eleitor de A, B, C e D (0,10).
Fechamento
Valor da causa (0,10).
Local, data, advogado e OAB (0,10).
Não. Por se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União (Art. 22, inciso XIV, da CRFB/88), a autorização ao Estado deve ser concedida por lei complementar (0,30), o que impede a edição de medida provisória (0,25), nos termos do Art. 22, parágrafo único, ou do Art. 62, § 1º, inciso III, ambos da CRFB/88 (0,10).
Sim. A medida provisória tem força de lei, podendo ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade (0,50), nos termos do Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88 (0,10).
Não. Por ser um recurso mineral, o calcário não pertence a João, mas à União (0,55), nos termos do Art. 20, inciso IX, ou do Art. 176, caput, ambos da CRFB/88 (0,10).
Sim. É necessária a autorização da União para a pesquisa do recurso mineral (0,50), nos termos do Art. 176, §§ 1º e 2º, da CRFB/88 (0,10).
Sim. Após o trânsito em julgado, os efeitos do acórdão podem ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator (0,55), nos termos do Art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.300/2016 (0,10).
Sim. O Superior Tribunal de Justiça (0,25) pode rever o acórdão, caso seja interposto recurso especial (0,25), nos termos do Art. 105, inciso III, alínea a, da CRFB/88 (0,10).
Sim. É cabível a reclamação (0,55), nos termos do Art. 102, inciso I, alínea l, da CRFB/88, ou do Art. 988, inciso III, do CPC (0,10).
Sim. É cabível a decretação de intervenção federal para prover a execução de decisão judicial (0,50), nos termos do Art. 34, inciso VI, da CRFB/88 (0,10).
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