Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 47º Exame
A peça foi petição inicial de ação indenizatória. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Pontos estimados. A FGV ainda não publicou a tabela de pontos oficial deste exame: ela sai com o padrão de respostas definitivo, junto com o resultado preliminar. Até lá, os itens e valores abaixo são uma estimativa nossa, montada a partir do gabarito do padrão preliminar e das tabelas das edições anteriores de Civil. A sua nota real pode ser diferente. Quando a tabela oficial sair, esta página passa a usá-la.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
A petição inicial deve ser dirigida a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (0,10).
Nome e qualificação das partes: Napoleão (autor) (0,10) e Botus Automóveis do Brasil Ltda., fabricante do veículo (ré) (0,10).
Fatos
Exposição dos fatos (0,10).
Fundamentação
Napoleão é consumidor (0,40), aplicando-se a teoria finalista mitigada em razão de sua hipossuficiência técnica (0,20), nos termos do Art. 2º do CDC (0,10).
Cabimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (0,30), nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC OU do Art. 373, § 1º, do CPC (0,10).
Responsabilidade objetiva do fabricante pelo fato do produto (0,50), em razão do defeito de fabricação que gerou o acidente de consumo (0,20), com amparo no Art. 12 do CDC OU no Art. 931 do Código Civil (0,10).
Dever do fabricante de indenizar todos os danos sofridos por Napoleão (0,20), com amparo no Art. 402 c/c o Art. 944 OU o Art. 927, todos do Código Civil (0,10).
Danos emergentes: parcela do reparo do veículo custeada por Napoleão (R$ 2.000,00) (0,25) e desvalorização do veículo em razão do acidente (R$ 24.000,00) (0,25).
Lucros cessantes pelos negócios que Napoleão deixou de realizar (R$ 30.000,00) (0,40).
Pedidos
Procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) (0,40), no montante de R$ 56.000,00 (0,20).
Inversão do ônus da prova (0,20).
Condenação da ré ao pagamento das custas (0,10) e dos honorários advocatícios (0,10).
Indicação do interesse ou não na realização de audiência de conciliação (0,10), nos termos do Art. 319, inciso VII, do CPC (0,10).
Protesto pela produção de provas (0,10).
Fechamento
Indicação do valor da causa: R$ 56.000,00 (0,10).
Local..., Data..., Advogado(a)..., OAB nº... (0,10).
A obrigação foi extinta pela novação (0,35), pois o devedor contraiu com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (0,15), na forma do Art. 360, inciso I, do Código Civil (0,10).
O meio processual cabível é a impugnação ao cumprimento de sentença (0,25), na forma do Art. 525, caput, do CPC (0,10), devendo o executado alegar a extinção da obrigação pela novação superveniente à sentença (0,20), na forma do Art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC (0,10).
Sim. A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (0,55), conforme a tese firmada pelo STF no Tema 622 (0,10).
Não. Versando o litígio sobre direito indisponível, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados (0,30), nos termos do Art. 345, inciso II, do CPC (0,10). Permanece com o autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (0,10), na forma do Art. 373, inciso I, do CPC (0,10).
Não. É vedado o uso compartilhado, entre controladores, de dados de saúde com o objetivo de obter vantagem econômica (0,25), nos termos do Art. 11, § 4º, da Lei nº 13.709/2018 (0,10); e é vedado às operadoras de planos de saúde o tratamento de dados de saúde para a seleção de riscos na contratação (0,20), conforme o Art. 11, § 5º, da Lei nº 13.709/2018 (0,10).
Não. Cabe a tutela específica inibitória (para inibir a continuação ou reiteração do ilícito) (0,25), sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo (0,25), nos termos do Art. 497, parágrafo único, do CPC (0,10).
Não. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (0,40), ressalvado o direito ao cancelamento (0,15), conforme a Súmula 385 do STJ (0,10).
Não é válida. A distribuição dinâmica do ônus da prova exige decisão fundamentada (0,25), proferida em momento que permita à parte onerada desincumbir-se do encargo (0,25), nos termos do Art. 373, § 1º, do CPC (0,10).
Quer treinar a peça e receber a correção pela tabela da FGV? Veja a Peça da semana.