Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 47º Exame
A peça foi embargos à execução fiscal. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Pontos estimados. A FGV ainda não publicou a tabela de pontos oficial deste exame: ela sai com o padrão de respostas definitivo, junto com o resultado preliminar. Até lá, os itens e valores abaixo são uma estimativa nossa, montada a partir do gabarito do padrão preliminar e das tabelas das edições anteriores de Tributário. A sua nota real pode ser diferente. Quando a tabela oficial sair, esta página passa a usá-la.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
Endereçamento à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Município Alfa (0,10).
Partes
Embargante: José (0,10); Embargado: Município Alfa (0,10).
Cabimento
Cabimento dos embargos à execução fiscal, por estar o Juízo garantido e ser necessária dilação probatória (perícia contábil), não sendo cabível a exceção de pré-executividade (0,40), nos termos do Art. 16 da Lei nº 6.830/1980 (0,10).
Tempestividade: oposição no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora (0,30), nos termos do Art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 (0,10).
Fatos
Breve descrição dos fatos (0,10).
Fundamentos
É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte (0,70), segundo a Súmula 589 do STF (0,10).
É inconstitucional a lei municipal anterior à EC 29/2000 (publicada em 10/06/1999) que estabeleceu alíquotas progressivas do IPTU em razão do valor venal do imóvel (0,70), segundo a Súmula 668 do STF (0,10).
A atualização da base de cálculo do IPTU por decreto em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária constitui majoração de tributo, que somente pode ser feita por lei (0,70), segundo a Súmula 160 do STJ OU o Art. 97, § 2º, do CTN OU o Art. 150, inciso I, da CRFB/88 (0,10).
Pedidos
Intimação do embargado para, querendo, apresentar impugnação (0,20).
Procedência do pedido para desconstituir os créditos tributários lançados (0,30) e extinguir a execução fiscal (0,20).
Condenação do embargado ao pagamento de custas (0,10) e honorários advocatícios (0,10).
Indicação das provas a serem produzidas (0,10), sobretudo a pericial contábil (0,10).
Fechamento
Valor da causa (0,10).
Local, data, advogado e OAB... (0,10).
Sim. O procedimento de habilitação matrimonial pelos cartórios de RCPN constitui prestação de serviço público específico e divisível de atribuição estadual, que pode ser remunerado por taxa instituída por lei ordinária, não sendo necessária lei complementar (0,55), cf. o Art. 145, inciso II, da CRFB/88 OU o Art. 77, caput, do CTN (0,10).
Não. Embora respeite a anterioridade anual, a cobrança não respeita a anterioridade nonagesimal, pois ocorreu antes de 90 dias da publicação/vigência da lei (0,50), cf. o Art. 150, inciso III, alínea c, da CRFB/88 (0,10).
Não. A responsabilidade solidária do oficial de registro por omissão pressupõe a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, o que não ocorre, pois José tem bens suficientes (0,55), cf. o Art. 134, caput, do CTN (0,10).
Sim. Contribuinte do ITBI é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (0,50), segundo o Art. 42 do CTN (0,10).
Sim. O prazo de pagamento do tributo não está entre os elementos submetidos à reserva legal, podendo ser alterado por ato infralegal, como o decreto (0,55), de acordo com o Art. 97 do CTN (0,10).
Sim. A norma que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (0,50), conforme a Súmula Vinculante 50 do STF (0,10).
Não. Não há reserva de iniciativa em matéria tributária em favor do Presidente da República, salvo quanto aos Territórios Federais (0,55), cf. o Art. 61, § 1º, inciso II, alínea b, da CRFB/88 (0,10).
Não. A hipótese de empréstimo compulsório para diminuição temporária do poder aquisitivo da população, prevista no Art. 15, inciso III, do CTN, não foi reproduzida na Constituição e, portanto, não foi recepcionada (0,50), cf. o Art. 148 da CRFB/88 (0,10).
Quer treinar a peça e receber a correção pela tabela da FGV? Veja a Peça da semana.