Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 47º Exame
A peça foi ação de dissolução parcial com apuração de haveres. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Pontos estimados. A FGV ainda não publicou a tabela de pontos oficial deste exame: ela sai com o padrão de respostas definitivo, junto com o resultado preliminar. Até lá, os itens e valores abaixo são uma estimativa nossa, montada a partir do gabarito do padrão preliminar e das tabelas das edições anteriores de Empresarial. A sua nota real pode ser diferente. Quando a tabela oficial sair, esta página passa a usá-la.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
A petição deve ser endereçada ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, SP, local da sede da sociedade (0,10).
Qualificação das partes
Autor: Espólio de Guaraci Uchoa, representado pela inventariante Flora Uchoa (0,10). Réus: Guarantã Contadores Associados, representada por seu administrador Luiz Monte Mor, e os sócios Irapuã Jaú, Luiz Monte Mor e Roque Pardinho (0,10).
Legitimidade e cabimento
Cabimento da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres (ou liquidação de quotas), procedimento especial (0,15), com fundamento no Art. 599, incisos I e II, do CPC (0,10).
O espólio é dotado de capacidade processual, representado pela inventariante (0,15), nos termos do Art. 75, inciso VII, OU do Art. 618, inciso I, do CPC (0,10).
Como ainda não houve partilha, o direito das herdeiras é indivisível, cabendo ao espólio pleiteá-lo (0,10), nos termos do Art. 1.791 do Código Civil (0,10).
Legitimidade ativa do espólio, pois a totalidade dos sucessores (as três irmãs, que não são contadoras) não ingressará na sociedade (0,20), segundo o Art. 600, inciso I, do CPC (0,10).
Litisconsórcio passivo necessário entre a sociedade e todos os sócios remanescentes, pois a eficácia da sentença depende da citação de todos (0,20), com fundamento no Art. 114 do CPC (0,10).
Fundamentos jurídicos
Com a morte do sócio, opera-se a resolução da sociedade em relação a ele, devendo ser liquidadas as suas quotas (0,35), com fundamento no Art. 1.028 do Código Civil (0,10).
A liquidação das quotas (ou apuração de haveres) deve considerar a situação patrimonial da sociedade com base no último balanço patrimonial aprovado, conforme o contrato social (0,35), de acordo com o Art. 1.031, caput, do Código Civil (0,10).
Pedidos
Citação da sociedade e dos sócios para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação (0,10), com base no Art. 601, caput, do CPC (0,10).
Procedência do pedido para declarar a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido e determinar a apuração de haveres (ou liquidação das quotas) (0,20).
Fixação da data da resolução da sociedade na data do óbito do sócio (0,10), com fundamento no Art. 604, inciso I, e no Art. 605, inciso I, do CPC (0,10).
Definição do critério de apuração dos haveres com base no contrato social (0,10), de acordo com o Art. 604, inciso II, do CPC (0,10).
Nomeação de perito (0,10), de acordo com o Art. 604, inciso III, do CPC (0,10).
Inclusão da participação nos lucros ou dos juros sobre o capital próprio declarados até a data da resolução (0,10), com fundamento no Art. 608, caput, do CPC (0,10).
Correção monetária dos valores apurados e juros contratuais ou legais após a data da resolução (0,10), de acordo com o Art. 608, parágrafo único, do CPC (0,10).
Pagamento em dinheiro das quotas no prazo de 90 dias a partir da liquidação (0,10), em conformidade com o Art. 609 do CPC e/ou o Art. 1.031, § 2º, do Código Civil (0,10).
Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, caso não haja manifestação expressa e unânime pela concordância com a dissolução parcial (0,10), com fundamento no Art. 603, § 1º, do CPC, a contrario sensu (0,10).
Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais (0,10).
Provas
Contrato social (0,10), nos termos do Art. 599, § 1º, do CPC (0,10).
Certidão de óbito do sócio Guaraci Uchoa (0,10).
Nomeação de Flora Uchoa como inventariante (0,10).
Fechamento
Indicação do valor da causa (0,10).
Local..., Data..., Advogado(a)..., OAB... (0,10).
Não. O estatuto da sociedade cooperativa deve conter cláusula proibindo a cessão de quotas a quem não seja sócio (0,55), com fundamento no Art. 4º, inciso IV, e no Art. 21, caput, ambos da Lei nº 5.764/1971 (0,10).
Não. O estatuto da sociedade cooperativa deve dispor sobre os casos de dissolução voluntária da sociedade (0,50), de acordo com o Art. 21, caput, inciso VII, da Lei nº 5.764/1971 (0,10).
A indenização será determinada pelos benefícios que a sociedade teria auferido se a violação (o ato de concorrência desleal) não tivesse ocorrido (0,50), de acordo com o Art. 208 da Lei nº 9.279/1996 (0,10).
O(a) advogado(a) poderá requerer que o Juiz determine liminarmente, antes da citação do réu, a sustação das publicações com informações falsas nas redes sociais (0,40), mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória (0,15), com fundamento no Art. 209, § 1º, da Lei nº 9.279/1996 (0,10).
Não. O empresário é responsável pelos assentos lançados no Diário pelo contador, que produzem, salvo se este houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se fossem feitos por aquele (0,50), de acordo com o Art. 1.177, caput, do Código Civil (0,10).
Não. A escrituração deve ser conservada mesmo após o encerramento do exercício social (0,30), enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência no tocante aos atos nela consignados (0,25), com base no Art. 1.194 do Código Civil (0,10).
Não. A desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (0,35), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis (0,20), com fundamento no Art. 50 do Código Civil (0,10).
Não. Na sociedade limitada, estando o capital integralizado, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas (0,50), com fundamento no Art. 1.052 do Código Civil (0,10).
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