Abrindo a tabela de pontos…
Abrindo a tabela de pontos…
2ª fase / Calculadora de nota / 47º Exame
A peça foi contrarrazões de apelação. Marque, em cada item da tabela de pontos, quanto você acha que fez na sua prova. A nota soma na hora. Mais abaixo estão o enunciado e o gabarito comentado da peça e das 4 questões, para você conferir o que escreveu.
Pontos estimados. A FGV ainda não publicou a tabela de pontos oficial deste exame: ela sai com o padrão de respostas definitivo, junto com o resultado preliminar. Até lá, os itens e valores abaixo são uma estimativa nossa, montada a partir do gabarito do padrão preliminar e das tabelas das edições anteriores de Penal. A sua nota real pode ser diferente. Quando a tabela oficial sair, esta página passa a usá-la.
0,00 de 10,00
Faltam 6,00 para 6,00
Endereçamento
A petição de juntada deve ser endereçada ao Juízo do Tribunal do Júri da Comarca da Capital do Estado de Campo Belo (0,10).
Fundamento legal: Art. 600 do CPP (0,10).
Tempestividade
Prazo de 8 (oito) dias (0,10), na forma do Art. 600, caput, do CPP (0,10).
Razões de Apelado/Contrarrazões
Endereçamento: Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo (0,10).
Preliminares
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, não podendo o Tribunal conhecer da alegada nulidade posterior à pronúncia, pois o recurso foi interposto apenas com base na decisão manifestamente contrária à prova dos autos (0,55), nos termos da Súmula 713 do STF (0,10).
Ainda que assim não fosse, a nulidade não foi impugnada tempestivamente pelo Ministério Público, operando-se a preclusão (0,55), conforme o Art. 571, inciso V, do CPP (0,10).
Inexistência de nulidade na apuração dos votos, pois, em razão do sigilo das votações, o Juiz Presidente deve encerrar a apuração ao atingir mais de três votos em cada quesito (0,55), nos termos do Art. 483, § 1º e/ou § 2º, do CPP, ou do Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea b, da CRFB/88 (0,10).
Mérito
Reconhecimento da legítima defesa (0,40), pois Rita usou moderadamente dos meios de que dispunha para repelir agressão injusta e iminente de Samuel (0,35), conforme o Art. 23, inciso II, ou o Art. 25, ambos do CP (0,10).
A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos (0,30), pois a defesa produziu prova oral suficiente da excludente de ilicitude (0,25).
Ainda que acolhida a tese acusatória, não caberia a condenação pelo Tribunal, mas a submissão a novo julgamento, em respeito à soberania dos veredictos (0,55), consoante o Art. 593, § 3º, do CPP, ou o Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da CRFB/88 (0,10).
Pedidos
Não conhecimento de parte do recurso (0,10) e, na parte conhecida, desprovimento (0,20).
Data: 5 de outubro de 2026 (0,10).
Fechamento
Local, data, advogado e OAB (0,10).
Não cabe o sequestro de bem que não constitui proveito da infração, pois o imóvel foi adquirido antes dos fatos (e tem valor muito superior ao proveito econômico) (0,50), nos termos do Art. 125 ou do Art. 130, inciso I, do CPP, ou do Art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998 (0,10).
Atipicidade da conduta (0,30), pois o depósito da quantia em conta própria configura mero exaurimento do delito antecedente, sem ato de ocultação ou dissimulação (0,25), nos termos do Art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (0,10).
Extinção da punibilidade, pois a reparação do dano no peculato culposo ocorreu antes da sentença irrecorrível (0,55), nos moldes do Art. 312, § 3º, do CP (0,10).
Transação penal, pois a pena máxima cominada ao delito é inferior a dois anos (0,50), nos termos do Art. 76 da Lei nº 9.099/1995 (0,10).
Embargos infringentes (0,50), na forma do Art. 609, parágrafo único, do CPP (0,10).
Continuidade delitiva (0,30), pois foram praticados crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução (0,25), nos termos do Art. 71 do CP (0,10).
Nulidade da sentença, pois a condenação se baseou em elementar não descrita na denúncia, violando o princípio da correlação entre acusação e sentença (0,55), nos termos do Art. 384 do CPP (0,10).
Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, por serem circunstâncias igualmente preponderantes (0,50), nos termos do Art. 65, inciso III, alínea d, e/ou do Art. 67, ambos do CP (0,10).
Quer treinar a peça e receber a correção pela tabela da FGV? Veja a Peça da semana.