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Abolitio criminis: o que é, efeitos e exemplos (art. 2º CP)
Abolitio criminis: o que diz o art. 2º do CP, efeitos penais e extrapenais, continuidade normativo-típica e como a FGV cobra.
Atualizado em 27/10/2026
Abolitio criminis é a revogação de um crime por lei posterior: o legislador decide que determinada conduta deixa de ser crime, e essa decisão alcança quem já praticou o fato, inclusive quem já foi condenado. É um dos temas de aplicação da lei penal no tempo mais cobrados pela FGV, quase sempre misturado com lei mais benéfica e lei temporária.
O que diz a lei
A base está no art. 2º, caput, do Código Penal:
"Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."
A regra é reflexo da Constituição, que no art. 5º, XL, determina que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. E o art. 107, III, do CP coloca a abolitio entre as causas de extinção da punibilidade: "pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso".
Há discussão doutrinária sobre a natureza do instituto (se exclui a tipicidade ou apenas a punibilidade), mas, para a prova, o caminho seguro é o texto do Código: causa de extinção da punibilidade.
Efeitos: o que cai e o que fica
A abolitio retroage sempre, mesmo depois do trânsito em julgado. Com ela:
- o inquérito ou a ação penal em curso não pode prosseguir;
- se já há condenação, cessa a execução da pena;
- desaparecem os efeitos penais da condenação, como a reincidência.
O próprio art. 2º fala só em efeitos penais. Por isso, o entendimento majoritário é que os efeitos extrapenais permanecem, como o dever de reparar o dano causado à vítima. A conduta deixou de ser crime, mas o fato continua tendo existido.
Quem aplica depois do trânsito em julgado
Se a condenação já transitou em julgado, quem aplica a lei nova é o juiz da execução. A Lei de Execução Penal (art. 66, I) dá a ele a competência para aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado, e a Súmula 611 do STF diz o mesmo: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Exemplos de abolitio criminis
O exemplo clássico é o adultério. O antigo art. 240 do Código Penal foi revogado pela Lei 11.106/2005, que também revogou o crime de sedução. A conduta deixou de ser crime e quem respondia por ela foi alcançado pela abolitio.
Cuidado: revogar o artigo não é revogar o crime
Nem toda revogação de artigo é abolitio. Se a conduta continua punida em outro dispositivo, há continuidade normativo-típica, e não abolitio criminis.
O exemplo mais cobrado é o do atentado violento ao pudor. A Lei 12.015/2009 revogou o art. 214 do CP, mas a conduta passou a integrar o art. 213 (estupro), que passou a abranger, além da conjunção carnal, a prática de outro ato libidinoso. O STJ entende que o crime foi aglutinado no art. 213 e continuou tipificado. Quem havia sido condenado pelo art. 214 não foi beneficiado por abolitio; o que se discute nesses casos é a aplicação da lei mais benéfica, se houver.
Essa é a pegadinha preferida da banca: uma alternativa diz que "a revogação do artigo extinguiu a punibilidade", quando, na verdade, a conduta só mudou de lugar.
Abolitio criminis e novatio legis in mellius
As duas retroagem, mas são coisas diferentes:
- abolitio criminis (art. 2º, caput): a conduta deixa de ser crime;
- novatio legis in mellius (art. 2º, parágrafo único): a conduta continua sendo crime, mas a lei nova é mais favorável (pena menor, regime melhor, benefício novo). Pelo Código, ela se aplica aos fatos anteriores, "ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
Já a novatio legis in pejus (lei mais grave) e a lei que cria crime novo não retroagem.
Lei temporária e lei excepcional
O art. 3º do CP traz a exceção: a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. É a chamada ultratividade. O fim da vigência de uma lei temporária não é abolitio criminis, e quem praticou o fato durante ela continua respondendo.
Abolitio criminis temporária
A expressão aparece muito ligada ao Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que abriu prazos para regularização e entrega de armas. Durante esses prazos, a conduta de posse ficou temporariamente sem punição. A Súmula 513 do STJ delimita o alcance: a abolitio criminis temporária prevista na Lei 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Como a FGV cobra
A banca costuma montar um caso com sucessão de leis no tempo e pedir a consequência para o réu. No Exame 42, por exemplo, uma lei que reduzia a pena entrou em vigor logo depois do trânsito em julgado da condenação e foi revogada por outra, mais gravosa, antes de o condenado começar a cumprir a pena. A resposta certa reconhecia que ele mantinha o direito à redução, porque a lei mais grave não retroage para prejudicá-lo (art. 2º, parágrafo único, do CP e art. 5º, XL, da CF).
Na hora da prova, pergunte em ordem:
- A conduta deixou de ser crime ou só mudou de artigo?
- Se continua crime, a lei nova é melhor ou pior para o réu?
- A lei é temporária ou excepcional?
- Já houve trânsito em julgado? Se sim, quem aplica é o juiz da execução.
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