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Ação penal na OAB: o que a FGV cobra e as pegadinhas
Ação penal na OAB: pública e privada, Súmula 714, ANPP, perempção e perdão. O que a FGV cobra em Processo Penal e como não cair nas pegadinhas.
Atualizado em 22/10/2026
Ação penal é o assunto que mais cai em Processo Penal na 1ª fase. Nas questões do 35º ao 47º Exame que estão no nosso banco, 14 foram classificadas aqui, mais que provas, prisões ou recursos. Quase toda prova traz pelo menos uma. E o tema conversa com Direito Penal, porque saber se o crime é de ação pública ou privada depende do tipo penal.
O que você precisa saber
Espécies de ação penal
- Pública incondicionada: regra geral, titularidade do Ministério Público (art. 129, I, da CF). Roubo e racismo são exemplos cobrados.
- Pública condicionada à representação: o MP só age se a vítima representar. Desde o Pacote Anticrime, o estelionato exige representação, salvo quando a vítima for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz (art. 171, § 5º, do CP).
- Privada: o ofendido propõe queixa-crime. A injúria e os demais crimes contra a honra são, em regra, de ação privada.
- Privada subsidiária da pública: só cabe quando o MP fica inerte no prazo legal (art. 29 do CPP e art. 5º, LIX, da CF). Se o inquérito acabou de chegar ao MP, não há inércia.
Ofensa a servidor em razão da função
A Súmula 714 do STF garante legitimidade concorrente: o servidor ofendido em razão das funções pode oferecer queixa-crime ou representar ao Ministério Público. A FGV cobrou isso duas vezes, com uma professora federal ofendida em sala e um secretário municipal ofendido em discurso. Se a ofensa não tem relação com a função, volta a regra da ação privada.
Violência doméstica
Lesão corporal contra a mulher em violência doméstica é de ação pública incondicionada (Súmula 542 do STJ). A Lei Maria da Penha alcança relação íntima de afeto mesmo já encerrada e sem coabitação, e o art. 41 da Lei 11.340/2006 afasta a Lei 9.099/1995. Atenção: isso vale para a lesão corporal. A FGV já cobrou que a Lei Maria da Penha não transforma a injúria entre marido e mulher em crime de ação pública.
Princípios da ação privada
- Indivisibilidade (art. 48 do CPP): a queixa contra um autor obriga ao processo de todos.
- Disponibilidade: o querelante pode perdoar, mas o perdão concedido a um querelado aproveita a todos, sem efeito para quem recusar (art. 51 do CPP).
- Perempção (art. 60 do CPP): entre as hipóteses, deixar de pedir a condenação nas alegações finais. Pedir que "seja feita justiça" não basta.
- Decadência: cada vítima tem direito próprio e prazo próprio de queixa (art. 38 do CPP); a decadência de uma não atinge a outra.
Acordo de não persecução penal
O ANPP (art. 28-A do CPP) cabe em crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, quando o investigado confessa e o acordo é suficiente. Não cabe ao reincidente, a quem recebeu ANPP, transação ou suspensão condicional do processo nos cinco anos anteriores, nem em violência doméstica ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Investigação ou processo sem trânsito em julgado não tornam ninguém reincidente.
Colaboração premiada e justa causa
A palavra do colaborador, sozinha, não basta para receber denúncia, decretar cautelar ou condenar (art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013). Sem provas de corroboração, falta justa causa (art. 395, III, do CPP).
Como a FGV cobra
O formato é quase sempre o mesmo: um caso, e a pergunta sobre qual tese ou medida o advogado deve usar. As pegadinhas mais comuns:
- Trocar suspensão condicional do processo por ANPP: o sursis processual exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano; o ANPP, pena mínima inferior a 4 anos.
- Achar que devolver o bem extingue o crime: no roubo, não.
- Confundir perdão, renúncia e retratação: renúncia é antes da ação; perdão é durante e depende de aceitação; retratação, nos crimes contra a honra, é ato do querelado (art. 143 do CP).
- Esquecer a via da representação na Súmula 714 ou, ao contrário, esquecer a queixa.
- Imaginar que a condição de indígena atrai a Justiça Federal: pela Súmula 140 do STJ, a competência é estadual quando não há disputa sobre direitos indígenas.
Questões que já caíram
- 47º Exame, questão 65: vítima de roubo não pode oferecer queixa se o MP não ficou inerte.
- 47º Exame, questão 67: cabimento de ANPP para quem só tem investigação em curso.
- 46º Exame, questão 63: denúncia baseada só na palavra do colaborador não tem justa causa.
- 46º Exame, questão 66: decadência de uma vítima não atinge a queixa da outra.
- 43º Exame, questão 67: Lei Maria da Penha após o fim do relacionamento e vedação do ANPP.
- 41º Exame, questão 66: perdão a um querelado aproveita ao outro, pela indivisibilidade.
- 37º Exame, questão 66: perempção por falta de pedido de condenação nas alegações finais.
- 36º Exame, questão 65: estelionato passou a exigir representação.
Se quiser ver o que vem antes, leia inquérito e investigação. E como o recebimento ou a rejeição da queixa leva a recurso, vale estudar também recursos no processo penal.
Como treinar no Simulado da Ordem
Em questões você filtra Processo Penal e treina ação penal com comentário em cada alternativa. A página de Direito Processual Penal reúne os outros assuntos da matéria, e o artigo como estudar Processo Penal para a OAB mostra como encaixar tudo na rotina. Quando estiver acertando bem, faça um simulado completo no tempo real da prova.
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