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Inquérito policial na OAB: o que a FGV cobra em Processo Penal
Inquérito e investigação na OAB: acesso do advogado aos autos, recurso contra o indeferimento do inquérito e as pegadinhas da FGV.
Atualizado em 22/10/2026
Inquérito e investigação não é o assunto que mais aparece em Processo Penal: nas questões do 35º ao 47º Exame que estão no nosso banco, só 2 foram classificadas aqui. Mas o tema é a base de quase tudo que vem depois. Ação penal, prisão em flagrante, provas e nulidades partem da investigação, e muitas questões de outros assuntos usam o inquérito como cenário. Entender suas características evita erro em várias frentes.
Outro ponto: as duas questões cobraram o papel do advogado na fase investigativa. Uma, a defesa do investigado; a outra, a atuação em favor da vítima. É o olhar que a FGV prefere em toda a prova.
O que você precisa saber
Características do inquérito
O inquérito policial é um procedimento administrativo, conduzido pelo delegado, que reúne elementos sobre a materialidade e a autoria de um crime. As características que mais aparecem nos livros e nas alternativas:
- inquisitivo: não há contraditório pleno nessa fase, porque ainda não existe acusação;
- sigiloso: o art. 20 do CPP manda a autoridade assegurar o sigilo necessário à investigação, diferente do processo, em que a publicidade é a regra;
- escrito e dispensável: se o Ministério Público já tiver elementos suficientes, pode oferecer denúncia sem inquérito;
- indisponível para o delegado: a autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito (art. 17 do CPP).
O indiciamento é ato do delegado, que deve fundamentá-lo. Os prazos do art. 10 do CPP para concluir o inquérito são de 10 dias com o investigado preso e 30 dias com ele solto, mas há leis especiais com prazos próprios, então leia a alternativa com atenção.
Acesso do advogado aos autos
É o ponto mais importante do assunto. A Súmula Vinculante 14 garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório que digam respeito ao exercício do direito de defesa. O art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia vai na mesma linha e permite examinar autos de investigação, mesmo sem procuração; quando os autos estão sob sigilo, a procuração passa a ser exigida.
O limite está nas diligências em andamento. O advogado não tem direito de saber, antes, de uma interceptação ou de uma busca que ainda vai acontecer, porque isso frustraria a medida. Mas o que já foi feito e documentado não pode ser escondido da defesa com o argumento genérico de que o inquérito é sigiloso.
Indeferimento do requerimento de inquérito
A vítima pode requerer a instauração de inquérito. Se o delegado indeferir, o art. 5º, § 2º, do CPP prevê recurso para o chefe de Polícia. Não se confunde com arquivamento: o inquérito nem chegou a ser aberto. Nada impede, além disso, que a vítima leve a notícia do crime diretamente ao Ministério Público, que pode requisitar a instauração.
O arquivamento do inquérito, por sua vez, foi alterado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e depois interpretado pelo STF. Se o seu material é antigo, confira a regra atual do art. 28 do CPP antes da prova.
Como a FGV cobra
As duas questões seguem o mesmo modelo: um caso concreto, uma decisão do delegado ou do juiz que prejudica o cliente e quatro alternativas com o argumento ou a medida que o advogado deve usar. O que derruba o candidato:
- "Direito absoluto": a alternativa diz que o advogado pode acessar o inquérito em qualquer hipótese. Errado, porque as diligências em andamento podem ser preservadas.
- Princípio errado: in dubio pro reo é regra de julgamento, não de acesso aos autos; publicidade ampla é regra do processo, não do inquérito. A FGV coloca princípios verdadeiros no lugar errado.
- Destinatário errado: contra o indeferimento da abertura do inquérito, a lei aponta o chefe de Polícia, não o juiz nem o Ministério Público.
- Confusão entre indeferimento e arquivamento: alternativas que falam em pedir ao MP ou ao juiz que revejam um "arquivamento" quando o que houve foi recusa de instaurar.
Na hora da prova, pergunte primeiro em que fase o caso está. Se ainda é investigação, as regras do processo (contraditório pleno, publicidade ampla) não se aplicam do mesmo jeito.
Questões que já caíram
- 46º Exame, questão 65: acesso da defesa ao inquérito encerrado, com base na Súmula Vinculante 14, já que não havia diligência pendente.
- 38º Exame, questão 68: recurso ao chefe de Polícia contra o despacho que indeferiu a instauração do inquérito.
Como o tema também aparece dentro de outros assuntos, vale estudar junto ação penal, que começa onde o inquérito termina, e provas, em que a legalidade das diligências policiais é cobrada com frequência.
Como estudar o assunto
- Leia os arts. 4º a 23 do CPP, com atenção aos arts. 5º, 10, 17 e 20.
- Decore a Súmula Vinculante 14 e o art. 7º, XIV, do Estatuto. Ela cai em Processo Penal e também em Ética.
- Faça uma lista de "quem decide o quê" na investigação: delegado (instaura, indicia, não arquiva), juiz (medidas que dependem de ordem judicial), Ministério Público (titular da ação, requisita diligências).
- Resolva as questões e leia os comentários das alternativas erradas: é ali que aparecem as confusões que a banca repete.
Como treinar no Simulado da Ordem
Em questões você filtra Processo Penal e treina inquérito e investigação com comentário em cada alternativa. A página de Direito Processual Penal reúne os outros assuntos da matéria, e o artigo como estudar Processo Penal para a OAB mostra como encaixar tudo na rotina. Quando estiver acertando bem, faça um simulado completo no tempo real da prova.
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