Guia / Processo Penal / Artigo
Execução penal na OAB: o que a FGV cobra na 1ª fase
Execução penal na OAB: regressão, remição, progressão da mãe, lei mais benéfica e medida de segurança. O que a FGV cobra e as súmulas que caem.
Atualizado em 22/10/2026
Execução penal teve 5 das questões de Processo Penal do 35º ao 47º Exame que estão no nosso banco. O tema é cobrado com casos de condenados já cumprindo pena e quase sempre pergunta qual pedido o advogado deve fazer e a quem. A resposta, na maioria das vezes, é o juiz da execução, com base na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, a LEP) e em algumas súmulas.
O que você precisa saber
Competência do juiz da execução
O art. 66 da LEP lista o que cabe ao juiz da execução: aplicar lei posterior mais benéfica, decidir progressão e regressão, remição, livramento condicional, entre outros. A Súmula 611 do STF confirma: transitada em julgado a condenação, compete ao juízo das execuções aplicar a lei mais benigna. A lei penal mais benéfica retroage mesmo depois do trânsito (art. 2º, parágrafo único, do CP), sem necessidade de revisão criminal.
Contra as decisões do juiz da execução, cabe agravo em execução (art. 197 da LEP), em 5 dias (Súmula 700 do STF).
Falta grave e regressão
- Praticar fato definido como crime doloso é falta grave (art. 52 da LEP), e a Súmula 526 do STJ dispensa o trânsito em julgado da nova condenação para reconhecê-la.
- A regressão pode ser para qualquer dos regimes mais rigorosos (art. 118), o que permite regressão per saltum, em decisão fundamentada e com oitiva prévia do condenado (art. 118, § 2º).
- A falta grave interrompe o prazo para a progressão (Súmula 534 do STJ), mas não interrompe o prazo do livramento condicional (Súmula 441 do STJ).
Progressão
A progressão é feita de forma gradual: a Súmula 491 do STJ veda a progressão per saltum, do fechado direto para o aberto. Os percentuais do art. 112 da LEP foram reescritos pelo Pacote Anticrime e variam conforme primariedade, violência e natureza hedionda do crime. Vale estudar a tabela atualizada.
Há uma regra especial que já caiu: o art. 112, § 3º, permite à mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência progredir após cumprir 1/8 da pena no regime anterior, se for primária, tiver bom comportamento, o crime não tiver violência ou grave ameaça nem for contra o filho ou dependente, e ela não integrar organização criminosa.
Remição
O art. 126 da LEP permite ao condenado em regime fechado ou semiaberto remir parte da pena pelo trabalho ou pelo estudo. A conta da lei é de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, ou a cada 12 horas de frequência escolar divididas em, no mínimo, 3 dias. Pedir a classificação do preso para trabalho e estudo é a medida concreta que o advogado tem para reduzir o tempo de prisão.
Doença mental superveniente
Se, no curso da execução, o condenado passa a ter doença mental, o juiz pode substituir a pena por medida de segurança (art. 183 da LEP). Não é caso de revisão criminal, porque a sentença não tem vício, nem de incidente de insanidade, que apura a saúde mental ao tempo do crime.
Hediondos
Crimes hediondos, como o latrocínio, são insuscetíveis de anistia, graça e indulto (art. 2º, I, da Lei 8.072/1990). Alternativas que oferecem indulto ou comutação a condenado por latrocínio tendem a estar erradas.
Como a FGV cobra
- Revisão criminal como saída para tudo: lei nova benéfica e doença superveniente vão ao juiz da execução.
- HC direto no STF: existe caminho próprio no juízo da execução.
- Súmulas trocadas: falta grave interrompe a progressão, mas não o livramento condicional.
- Regressão sem ouvir o condenado: a lei exige a oitiva prévia.
- Progressão per saltum: proibida; regressão per saltum, permitida.
- Perdão do ofendido na execução: só existe na ação penal privada e não cabe depois do trânsito.
Questões que já caíram
- 43º Exame, questão 63: novo crime doloso como falta grave e regressão per saltum.
- 41º Exame, questão 68: lei mais benéfica após o trânsito aplicada pelo juiz da execução.
- 40º Exame, questão 65: doença mental superveniente e conversão em medida de segurança.
- 39º Exame, questão 64: remição pelo trabalho e pelo estudo para condenado por latrocínio.
- 36º Exame, questão 68: progressão especial da mãe após 1/8 da pena.
A LEP mudou várias vezes nos últimos anos, inclusive nas regras de saída temporária. Antes da prova, confira se o seu material está atualizado. Execução penal também se liga a recursos, pelo agravo em execução, e a habeas corpus e revisão criminal.
Como treinar no Simulado da Ordem
Em questões você filtra Processo Penal e treina execução penal com comentário em cada alternativa. A página de Direito Processual Penal reúne os outros assuntos da matéria, e o artigo como estudar Processo Penal para a OAB mostra como encaixar tudo na rotina. Quando estiver acertando bem, faça um simulado completo no tempo real da prova.
Leia também
- Ação penal na OAB: o que a FGV cobra e as pegadinhasAção penal na OAB: pública e privada, Súmula 714, ANPP, perempção e perdão. O que a FGV cobra em Processo Penal e como não cair nas pegadinhas.
- Competência no processo penal para a OAB: o que a FGV cobraCompetência no processo penal na OAB: Justiça Federal, foro por prerrogativa, Júri e súmulas que a FGV cobra. Veja as questões que já caíram.
- Habeas corpus e revisão criminal na OAB: o que a FGV cobraHabeas corpus e revisão criminal na OAB: hipóteses de coação ilegal, HC de ofício, cabimento após o trânsito e diferenças que a FGV cobra.
- Inquérito policial na OAB: o que a FGV cobra em Processo PenalInquérito e investigação na OAB: acesso do advogado aos autos, recurso contra o indeferimento do inquérito e as pegadinhas da FGV.