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Banco de horas: regras da CLT, prazos e compensação
Banco de horas anual, semestral e mensal no art. 59 da CLT: quando basta acordo individual, horas não compensadas, Súmula 85 do TST e FGV.
Atualizado em 01/11/2026
Banco de horas é o sistema em que as horas trabalhadas além da jornada não são pagas como extras, mas compensadas depois com folgas ou com redução da jornada em outros dias. A base constitucional está no art. 7º, XIII, da Constituição, que fixa a duração normal de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, "facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva". O detalhe está no art. 59 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Na 1ª fase da OAB, o tema cai quase sempre do mesmo jeito: a FGV dá o prazo de compensação e pergunta se basta acordo individual.
Horas extras: o ponto de partida
O caput do art. 59 permite acrescer à jornada diária até duas horas extras, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo. O § 1º fixa a remuneração da hora extra em, no mínimo, 50% acima da hora normal. O banco de horas é justamente a forma de dispensar esse acréscimo, trocando o pagamento por descanso.
As três modalidades de compensação
A regra que resolve as questões é: quanto maior o prazo de compensação, mais formal o ajuste.
- Banco de horas anual (art. 59, § 2º): exige acordo ou convenção coletiva. O excesso de um dia é compensado pela diminuição em outro, sem ultrapassar, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais previstas, nem o limite de dez horas diárias.
- Banco de horas semestral (art. 59, § 5º): pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em no máximo seis meses.
- Compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º): vale por acordo individual, tácito ou escrito.
O art. 611-A, II, da CLT ainda dá prevalência à convenção e ao acordo coletivo sobre a lei quando tratam de banco de horas anual. O inciso I faz o mesmo para o pacto sobre jornada, observados os limites constitucionais.
O que acontece se as horas não forem compensadas
Na rescisão sem compensação integral, o trabalhador recebe as horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, § 3º).
Durante o contrato, se o prazo de compensação vence sem as folgas, as horas que sobraram deixam de ser compensáveis e devem ser pagas como extras, com o adicional. Foi a leitura adotada pela FGV no gabarito do Exame 47, citado abaixo.
Compensação irregular: o art. 59-B
O art. 59-B, incluído pela reforma, traz duas regras importantes:
- se as exigências legais da compensação não forem atendidas, inclusive no acordo tácito, não há repetição do pagamento das horas excedentes à jornada diária quando não ultrapassada a duração máxima semanal: é devido apenas o adicional;
- a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas.
Súmula 85 do TST: cuidado com os itens antigos
A Súmula 85 do TST trata da compensação de jornada e continua no livro de súmulas do tribunal com a redação de 2016. Alguns itens são anteriores à reforma e batem de frente com o texto atual da CLT:
- o item IV diz que horas extras habituais descaracterizam o acordo de compensação, o contrário do art. 59-B, parágrafo único;
- o item V diz que o banco de horas só pode ser instituído por negociação coletiva, o que a CLT passou a dispensar no banco semestral (art. 59, § 5º).
Os itens I a III continuam em linha com a lei: a compensação pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva; o acordo individual vale salvo norma coletiva em sentido contrário; e a compensação irregular sem extrapolar a jornada semanal gera só o adicional. A aplicação dos itens antigos aos contratos posteriores à reforma é discutida, mas as questões da FGV seguem a letra da CLT.
Atividade insalubre e regime 12x36
Em atividade insalubre, o art. 60 da CLT exige licença prévia da autoridade competente para prorrogar a jornada, e o item VI da Súmula 85 afirma que não vale acordo de compensação sem essa inspeção, ainda que previsto em norma coletiva. Só que o art. 611-A, XIII, permite à norma coletiva tratar da prorrogação em ambiente insalubre sem a licença prévia. O conflito entre os dois textos é tema discutido, e convém não tratá-lo como pacífico.
O regime 12x36 (art. 59-A) é outra figura: doze horas seguidas por trinta e seis de descanso, admitido por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. A remuneração mensal já abrange o descanso semanal e os feriados.
Como a FGV cobra
- No Exame 47, questão 71, uma rede varejista criou banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses. Gabarito: é válido, e as horas não compensadas no prazo devem ser pagas como extras. As erradas exigiam negociação coletiva para qualquer compensação, aceitavam acordo individual para compensação em um ano ou só admitiam compensação no mesmo mês.
- No Exame 37, questão 75, a compensação seria em até dois meses. Gabarito: basta acordo individual escrito, porque o prazo é menor que seis meses. A alternativa que exigia norma coletiva por passar de 30 dias estava errada.
- No Exame 36, questão 71, a cláusula do contrato do cozinheiro previa compensação em até cinco meses, sem norma coletiva. Gabarito: cláusula válida.
- No Exame 43, questão 75, um acordo coletivo criou banco de horas, acrescentou meia hora de segunda a quinta e reduziu o intervalo para 30 minutos. Gabarito: tudo válido, pela prevalência do negociado sobre o legislado nos limites do art. 611-A.
O roteiro é sempre o mesmo: ache o prazo de compensação, encaixe na modalidade e confira se o instrumento usado é o exigido. Para o resto da duração do trabalho, veja jornada e descansos.
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