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CLT de 1943: história da Consolidação das Leis do Trabalho
Como nasceu a CLT de 1943: decreto-lei do Estado Novo, por que é consolidação e não código, o texto original e o que mudou até hoje.
Atualizado em 28/10/2026
A CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, é a principal lei trabalhista do Brasil e a base das 10 questões de Trabalho e Processo do Trabalho da 1ª fase da OAB. Ela foi aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, assinado por Getúlio Vargas e pelo ministro Alexandre Marcondes Filho. Conhecer a origem ajuda a entender por que ela tem esse nome, como foi organizada e por que tanta coisa nela já mudou.
O contexto: Estado Novo e decreto-lei
Em 1943 o país vivia sob a Constituição de 10 de novembro de 1937, a do Estado Novo. O art. 180 dessa Carta dava ao Presidente da República o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União enquanto o Parlamento não se reunisse. É exatamente esse artigo que o Decreto-Lei 5.452 invoca no preâmbulo. Ou seja, a CLT não passou por votação no Congresso: nasceu de um ato do Executivo.
A mesma Constituição de 1937, no art. 139, instituía a Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos entre empregadores e empregados regulados na legislação social. A CLT trouxe um título inteiro sobre ela. Para comparar o texto de 1937 com as outras Cartas, veja o resumo das Constituições brasileiras de 1824 a 1988.
Por que "consolidação" e não "código"
O nome não é detalhe. Na exposição de motivos publicada com o decreto, o ministro explica que, entre a simples coleção de leis e o código, existe a consolidação, e que a CLT "não é uma coleção de leis, mas a sua coordenação sistematizada". A ideia era reunir e organizar a legislação trabalhista que já existia desde a década de 1930, preenchendo lacunas, e não criar um sistema inteiramente novo.
A mesma exposição conta que o anteprojeto foi divulgado no Diário Oficial de 5 de janeiro de 1943 e que a comissão analisou cerca de dois mil reparos e sugestões antes do texto final. O decreto-lei foi publicado no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 1943 e entrou em vigor em 10 de novembro de 1943, data fixada tanto no decreto quanto no art. 911 da própria Consolidação.
Como o texto original foi organizado
A CLT de 1943 tinha onze títulos:
- Introdução;
- Normas gerais de tutela do trabalho;
- Normas especiais de tutela do trabalho;
- Contrato individual do trabalho;
- Organização sindical;
- Contrato coletivo de trabalho;
- Processo de multas administrativas;
- Justiça do Trabalho;
- Ministério Público do Trabalho;
- Processo judiciário do trabalho;
- Disposições finais e transitórias.
O texto original terminava no art. 921. O art. 922 só veio depois, acrescentado pelo Decreto-Lei 6.353/1944. Com alguns acréscimos posteriores, essa divisão em títulos continua sendo a base da CLT de hoje, o que facilita a consulta na 2ª fase de Trabalho.
O que veio de 1943 e continua igual
Alguns dispositivos centrais sobreviveram quase sem mudança e são cobrados até hoje:
- art. 2º: empregador é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços;
- art. 3º: empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
- art. 4º: conta como serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens;
- art. 5º: a todo trabalho de igual valor corresponde salário igual, sem distinção de sexo.
Dos arts. 2º e 3º a doutrina extrai os requisitos da relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade), um dos assuntos mais frequentes de Trabalho na OAB.
O que mudou desde então
Muita coisa. Dois exemplos mostram bem a distância entre 1943 e hoje:
- Domésticos e rurais. O art. 7º original dizia que a CLT não se aplicava aos empregados domésticos nem aos trabalhadores rurais, salvo disposição expressa. Hoje o trabalho rural tem lei própria (Lei 5.889/1973), os domésticos também (Lei Complementar 150/2015), e a Constituição de 1988 assegura direitos aos domésticos no parágrafo único do art. 7º.
- Grupo econômico e trabalho a distância. O § 2º do art. 2º ganhou nova redação pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista, que também criou o § 3º: a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Já o art. 6º passou a equiparar o trabalho a distância ao realizado no estabelecimento, e seu parágrafo único (Lei 12.551/2011) iguala os meios telemáticos de comando aos meios pessoais, para fins de subordinação.
Além disso, a Constituição de 1988 colocou no art. 7º um rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que convive com a CLT e prevalece sobre ela.
Como a FGV cobra
A história da CLT raramente aparece como pergunta direta. O que cai é o conteúdo que nasceu nela: conceito de empregado e empregador, grupo econômico, tempo à disposição, equiparação salarial. O cuidado é sempre o mesmo: estudar pela redação atual, porque muitas alternativas da banca reproduzem textos antigos ou misturam o antes e o depois da reforma de 2017. A origem ajuda a lembrar a lógica (uma consolidação de normas protetivas), mas a resposta vem do texto vigente.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva questões de Trabalho e Processo do Trabalho e confira nas provas anteriores como a FGV cobra os arts. 2º e 3º. O guia de como estudar Trabalho organiza a matéria, e a página o que mais cai mostra o peso de cada disciplina. Para medir o tempo, faça um simulado completo.
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