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Fato e vício do produto na OAB: prazos e pegadinhas do CDC
Fato e vício do produto ou serviço na OAB: responsabilidade objetiva, vício de quantidade, prazos de 30 e 90 dias, recall e as pegadinhas da FGV.
Atualizado em 22/10/2026
Fato e vício do produto ou serviço é o assunto que mais cai em Direito do Consumidor, empatado com cláusulas abusivas: foram 8 questões do 35º ao 47º Exame no nosso banco, de 25 da matéria. A diferença entre acertar e errar costuma estar em dois detalhes: separar fato de vício e aplicar o prazo certo.
O que você precisa saber
Fato x vício
- Fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC): defeito que causa um dano ao consumidor, um acidente de consumo. O aquecedor que entra em curto e incendeia a casa é o exemplo clássico.
- Vício (arts. 18 a 20): o produto ou serviço não funciona como deveria ou vem em quantidade menor, sem causar acidente.
Responsabilidade pelo fato
Fabricante, produtor, construtor e importador respondem independentemente de culpa (art. 12). O comerciante responde nas hipóteses do art. 13, como quando o fabricante não pode ser identificado. O consumidor prova o dano e o nexo; quem tem de provar a excludente é o fornecedor: que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existe ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º).
Vício de qualidade x vício de quantidade
- Qualidade (art. 18): o fornecedor tem, em regra, 30 dias para sanar o vício. Não sanado, o consumidor escolhe entre substituição, restituição do valor ou abatimento do preço. Todos os fornecedores da cadeia respondem solidariamente.
- Quantidade (art. 19): o consumidor escolhe de imediato entre abatimento, complementação do peso ou medida, substituição ou restituição. Não há prazo de 30 dias para o fornecedor.
Prazos
- Decadência por vício (art. 26): 30 dias para produto não durável e 90 dias para durável. No vício aparente, o prazo conta da entrega; no vício oculto, de quando o defeito se evidencia.
- Causas que obstam a decadência (art. 26, § 2º): a reclamação comprovadamente feita ao fornecedor, até a resposta negativa inequívoca, e a instauração de inquérito civil. A reclamação no Procon não está entre elas no texto vigente.
- Prescrição por fato (art. 27): 5 anos para pedir reparação pelo acidente de consumo, contados do conhecimento do dano e da autoria.
Cadeia de fornecimento e grupos
Quem introduz o serviço no mercado como seu responde solidariamente pela falha do parceiro (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). No art. 28, as sociedades consorciadas respondem solidariamente; as integrantes de grupos societários e as controladas, subsidiariamente; as coligadas, só por culpa.
Recall
O fornecedor que descobre o perigo depois de colocar o produto no mercado deve comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores, por anúncios publicitários (art. 10, § 1º).
Voo internacional
O STF decidiu (Tema 210) que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC para limitar a indenização por dano material, como o extravio de bagagem, em voo internacional. Para dano moral em voo internacional, o STF fixou depois que as convenções não se aplicam.
Como a FGV cobra
- Prazo de 30 dias no vício de quantidade. Na questão do sorvete, a alternativa errada dava prazo ao fornecedor. Quem escolhe, e na hora, é a consumidora.
- Ônus invertido no fato do produto: alternativas mandando o consumidor provar o uso correto.
- Prazo de não durável para produto durável (fogão) e reclamação no Procon como causa obstativa.
- Contar o prazo da compra no vício oculto e confundir prescrição com decadência.
- Trocar solidária por subsidiária entre consorciadas e grupos societários.
- Mera intermediária: a empresa que vende o serviço como seu não escapa alegando que o hotel conveniado é terceiro.
Questões que já caíram
- 47º Exame, questão 46: sorvete entregue pela metade, escolha imediata no vício de quantidade.
- 45º Exame, questão 46: aquecedor que causa incêndio, responsabilidade objetiva do fabricante.
- 42º Exame, questão 45: risco descoberto em produto antigo, dever de recall.
- 41º Exame, questão 45: fogão com vício, prazo de 90 dias obstado pela reclamação ao fabricante.
- 39º Exame, questão 46: extravio de bagagem em voo internacional e Convenção de Varsóvia.
- 36º Exame, questão 45: consórcio de construtoras, responsabilidade solidária.
- 35º Exame, questão 44: vício oculto em notebook, decadência afastada.
- 35º Exame, questão 45: clube de pontos responde pela falha do hotel conveniado.
Como treinar no Simulado da Ordem
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