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Provas no processo penal para a OAB: o que a FGV cobra
Provas no processo penal na OAB: prova ilícita, celular, interceptação, cadeia de custódia e testemunhas. O que a FGV cobra e as pegadinhas.
Atualizado em 22/10/2026
Provas é um dos assuntos mais fortes de Processo Penal na 1ª fase: 12 das questões do 35º ao 47º Exame que estão no nosso banco foram classificadas aqui. A FGV gosta do tema porque ele junta Constituição, CPP e leis especiais, e porque permite casos práticos com policiais, celulares e testemunhas, sempre perguntando o que o advogado deve alegar.
O que você precisa saber
Prova ilícita
O art. 157 do CPP manda desentranhar as provas ilícitas, obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, e também as derivadas delas. Os casos que mais aparecem:
- domicílio: em flagrante, a polícia pode entrar a qualquer hora, de dia ou de noite (art. 5º, XI, da CF). Sem flagrante e sem consentimento, só com ordem judicial e durante o dia;
- celular: apreender o aparelho na prisão em flagrante é permitido, mas acessar o conteúdo depende de autorização judicial. O mandado de prisão autoriza só a captura; não autoriza busca na casa nem acesso ao celular de terceiro;
- prova ilícita não se convalida: o juiz não pode "ratificar" depois. E o encontro fortuito de provas só é aceito quando a diligência original era lícita.
Interceptação telefônica
A Lei 9.296/1996 é cobrada com frequência. O art. 2º, III, proíbe a interceptação quando o fato investigado for punido, no máximo, com pena de detenção. O critério é a natureza da pena, não a pena mínima nem um limite de anos. O prazo é de 15 dias, renovável por igual período (art. 5º), e a medida pode ser requerida pelo MP ou representada pela autoridade policial na investigação (art. 3º). O contraditório é diferido: a defesa se manifesta depois, sobre o material colhido.
Perícia e cadeia de custódia
- Se a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável e não pode ser suprido pela confissão (art. 158 do CPP). No furto com rompimento de obstáculo, sem perícia e sem justificativa, a qualificadora cai e o crime vira furto simples.
- A cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes) garante a confiabilidade do vestígio. A FGV já tratou a quebra da cadeia como perda de confiabilidade da prova, a ser valorada pelo juiz, e não como nulidade automática de todo o processo. O tema ainda é discutido na jurisprudência, então leia as alternativas com cuidado.
Testemunhas
- Comunhão da prova: depois de produzida, a prova pertence ao processo, não a quem a requereu. O MP não pode descartar o depoimento da própria testemunha porque ele favoreceu a defesa.
- Proibidos de depor (art. 207 do CPP): quem deve guardar segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão, como a psiquiatra do réu, salvo se desobrigado pela parte interessada e quiser depor. A impugnação é por contradita, antes do depoimento (art. 214).
- Diligências do art. 402: ao fim da audiência, as partes podem pedir diligências cuja necessidade surgiu na instrução, como imagens de câmera mencionadas por uma testemunha.
Sistema acusatório e não autoincriminação
O art. 3º-A do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime, consagra a estrutura acusatória: separação entre acusar e julgar, iniciativa probatória da acusação, acusado como sujeito de direitos. E pelo princípio da não autoincriminação, o réu pode se recusar a participar de provas que exigem conduta ativa, como a acareação.
Indícios
Indício é prova (art. 239 do CPP). Pagar uma fração do valor de mercado por um carro é indício de que o comprador sabia ou devia saber da origem ilícita.
Como a FGV cobra
- Flagrante à noite: alternativas dizem que a entrada noturna anulou a prisão. Em flagrante, não anula.
- Apreender x acessar o celular: a apreensão é válida; o acesso sem ordem judicial, não.
- Pena mínima x detenção: na interceptação, o que importa é se o crime é punido com detenção.
- Nulidade total: a quebra da cadeia de custódia ou a falta de perícia não anulam automaticamente todo o processo.
- Meio errado: contra testemunha proibida de depor, usa-se contradita, não exceção de suspeição.
- Momento errado: diligências se pedem no art. 402; memoriais e absolvição sumária são outra fase.
Questões que já caíram
- 47º Exame, questão 68: comunhão da prova impede o MP de descartar o depoimento favorável à defesa.
- 45º Exame, questão 67: quebra da cadeia de custódia e falta de prova fiável do nexo causal.
- 44º Exame, questão 66: rompimento de obstáculo sem perícia afasta a qualificadora do furto.
- 43º Exame, questão 68: contradita contra a psiquiatra do réu, proibida de depor.
- 42º Exame, questão 67: flagrante noturno válido, mas acesso ao celular sem ordem judicial é ilícito.
- 40º Exame, questão 67: interceptação vedada em crime punido com detenção.
- 39º Exame, questão 65: réu pode se recusar a participar de acareação.
- 38º Exame, questão 67: mandado de prisão não autoriza acesso ao celular de terceiro.
Provas conversa com prisões e medidas cautelares, porque muitas questões começam num flagrante, e com sentença e nulidades.
Como treinar no Simulado da Ordem
Em questões você filtra Processo Penal e treina provas com comentário em cada alternativa. A página de Direito Processual Penal reúne os outros assuntos da matéria, e o artigo como estudar Processo Penal para a OAB mostra como encaixar tudo na rotina. Quando estiver acertando bem, faça um simulado completo no tempo real da prova.
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