Negócio jurídico, prescrição e decadência na OAB
Forma, defeitos, simulação, condição e prazos prescricionais: como a FGV cobra negócio jurídico, prescrição e decadência na OAB.
Atualizado em 22/10/2026
Negócio jurídico, prescrição e decadência é um assunto curto e muito técnico, e por isso rende ponto fácil para quem decora as regras certas. No nosso banco, do 35º ao 47º Exame, há 7 questões classificadas aqui, quase uma a cada duas provas. Todas cobraram artigo de lei de forma direta, sem divergência de doutrina.
Os temas se repetem: forma do negócio (escritura pública para imóvel), defeitos (estado de perigo, lesão, dolo), simulação, condição e prescrição (prazo, termo inicial e causas que impedem a contagem).
O que você precisa saber
Forma e invalidade
- A escritura pública é essencial à validade dos negócios que transferem direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos (art. 108 do Código Civil).
- Negócio que não segue a forma prescrita em lei é nulo (art. 166, IV), e não anulável.
- O nulo não pode ser confirmado nem convalesce com o tempo (art. 169).
- Mas pode haver conversão (art. 170): se o negócio nulo tiver os requisitos de outro, vale este. A compra e venda de imóvel caro feita por instrumento particular pode ser aproveitada como promessa de compra e venda, porque o contrato preliminar não precisa ter a forma do definitivo (art. 462).
- Simulação gera nulidade (art. 167). Entre os exemplos da lei estão os instrumentos particulares antedatados ou pós-datados (§ 1º, III). Se nada foi dissimulado, não há negócio a aproveitar.
Defeitos do negócio
- Estado de perigo (art. 156): a pessoa, para salvar a si ou alguém da família de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
- Lesão (art. 157): por premente necessidade ou inexperiência, a pessoa assume prestação manifestamente desproporcional. Não envolve risco de dano pessoal.
- Para anular negócio por coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de quatro anos (art. 178).
- Estado de necessidade não é defeito do negócio: é excludente de ilicitude.
Elementos acidentais
- Condição subordina o efeito do negócio a evento futuro e incerto (art. 121). Se suspensiva, o direito só nasce quando ela se verifica (art. 125).
- Termo é evento futuro e certo.
- Encargo é ônus imposto ao beneficiário de uma liberalidade.
- É ilícita a condição puramente potestativa, que depende do puro arbítrio de uma das partes (art. 122).
Prescrição
- Reparação civil: prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V). O prazo geral de dez anos (art. 205) só vale quando não há prazo específico.
- Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, I), ou seja, os menores de 16 anos. O prazo começa a correr quando a pessoa completa 16.
- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196).
- Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
- A renúncia à prescrição é possível, depois de consumada e sem prejuízo de terceiro (art. 191).
- A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão (art. 206-A).
Como a FGV cobra
O padrão é um caso concreto e quatro alternativas que combinam classificação e consequência. A pegadinha mais comum é acertar uma e errar a outra:
- Nulo x anulável: vício de forma e simulação geram nulidade. Alternativas que falam em anulável, em decadência de dois anos ou em convalidação por reconhecimento de firma estão erradas.
- Defeito certo com prazo errado: "lesão, com prazo de dois anos" ou "dolo, com prazo de seis meses". Para os defeitos do art. 178, o prazo é sempre quatro anos.
- Condição x termo x encargo: a banca troca os nomes. Pergunte se o evento é certo ou incerto e se há liberalidade.
- Prazo e termo inicial: o candidato que lembra que a reparação civil é trienal ainda pode errar o termo inicial. Contra menor de 16 anos o prazo não corre, então ele começa aos 16, e não aos 18.
- Prazo decadencial no lugar de prescricional: na reparação civil, o prazo é de prescrição.
Também aparece a ideia de que duas testemunhas suprem a escritura pública. Não suprem.
Questões que já caíram
- 39º Exame, questão 39: prescrição da reparação civil de vítima que tinha 10 anos no acidente.
- 40º Exame, questão 38: estado de perigo no atendimento médico de urgência e prazo de quatro anos.
- 41º Exame, questão 37: compra e venda de imóvel por instrumento particular e conversão em contrato preliminar.
- 43º Exame, questão 37: prescrição que continua a correr contra o sucessor.
- 44º Exame, questão 39: venda simulada e antedatada para fugir da penhora.
- 45º Exame, questão 37: condição suspensiva ligada ao rendimento de ações.
- 46º Exame, questão 40: imóvel de R$ 2 milhões vendido por instrumento particular com testemunhas.
Como treinar no Simulado da Ordem
Em questões dá para filtrar Direito Civil e treinar só este assunto, com comentário em cada alternativa. Na página de Direito Civil estão os demais assuntos, e o guia como estudar Civil para a OAB ajuda a montar a sequência. Prescrição volta a aparecer em responsabilidade civil, então vale estudar os dois em sequência.
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