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Orçamento público na OAB: PPA, LDO, LOA e o que a FGV cobra
Orçamento público na OAB: PPA, LDO e LOA, princípio da exclusividade, iniciativa, tramitação, créditos adicionais e emendas na prova da FGV.
Atualizado em 22/10/2026
Direito Financeiro costuma ter 2 questões na 1ª fase, e orçamento público é, de longe, o assunto que mais aparece. No nosso banco, do 35º ao 47º Exame, há 10 questões de orçamento, metade de tudo o que caiu de Financeiro nesse período. Em várias edições, uma das duas questões da matéria foi sobre orçamento.
A base é quase toda constitucional: arts. 165 a 169 da Constituição e o art. 35 do ADCT. São poucos artigos, e a FGV cobra o texto deles com pouca variação.
O que você precisa saber
As três leis orçamentárias
- Plano Plurianual (PPA): estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada (art. 165, § 1º).
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): traz metas e prioridades e orienta a elaboração da LOA (art. 165, § 2º).
- Lei Orçamentária Anual (LOA): compreende três orçamentos: o fiscal, o de investimento das empresas em que o ente detenha a maioria do capital votante e o da seguridade social (art. 165, § 5º). Todos na mesma lei.
As três são leis ordinárias, e a iniciativa é privativa do chefe do Executivo (arts. 84, XXIII, e 165). Se outro órgão, como o Presidente do Congresso, elabora o projeto, há vício de iniciativa, e a Constituição não prevê iniciativa substituta.
Princípio da exclusividade
A LOA não pode conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa (art. 165, § 8º). As ressalvas são só duas: autorização para créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Créditos especiais não estão na ressalva, e essa troca já foi cobrada.
Desde a EC 102/2019, a LOA pode conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com especificação dos investimentos plurianuais e dos que estão em andamento (art. 165, § 14).
Prazos e tramitação
Pelo art. 35, § 2º, do ADCT, enquanto não vier a lei complementar:
- o projeto do PPA é enviado até quatro meses antes do fim do primeiro exercício do mandato;
- o da LDO, até oito meses e meio antes do fim do exercício;
- o da LOA, até quatro meses antes do fim do exercício (31 de agosto).
Consequência cobrada pela FGV: no primeiro ano do mandato, o novo prefeito ou governador executa a LOA proposta pelo antecessor.
No Congresso, os projetos de PPA, LDO, LOA e créditos adicionais passam pela comissão mista permanente de Senadores e Deputados, a CMO, e depois são apreciados pelas duas Casas em sessão conjunta (art. 166).
Créditos adicionais e medida provisória
- Suplementares: reforçam dotação existente.
- Especiais: para despesas sem dotação específica.
- Extraordinários: para despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, § 3º).
É vedada medida provisória sobre PPA, LDO, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o crédito extraordinário (art. 62, § 1º, I, d).
Emendas individuais e duodécimos
- As emendas individuais podem destinar recursos a Estados, DF e Municípios por transferência especial, repassada diretamente ao ente sem convênio, ou por transferência com finalidade definida (art. 166-A, EC 105/2019).
- O saldo dos duodécimos repassados aos Poderes e órgãos autônomos deve ser restituído ao caixa único do Tesouro ou deduzido das primeiras parcelas do exercício seguinte (art. 168, § 2º, EC 109/2021).
Como a FGV cobra
Quase sempre há um cenário (um governador, um prefeito, um projeto de LOA) e alternativas que trocam conceitos vizinhos:
- conteúdo do PPA atribuído à LDO, ou vice-versa;
- exigência de lei complementar ou maioria absoluta para as leis orçamentárias;
- orçamento da seguridade social em lei separada ou na LDO;
- créditos especiais tratados como permitidos na LOA e operações de crédito como proibidas;
- crédito suplementar ou especial aberto por medida provisória;
- emendas constitucionais recentes (102, 105 e 109) ignoradas pelas alternativas.
Questões que já caíram
- 47º Exame, questão 24: saldo de duodécimos de um TRT no fim do exercício.
- 46º Exame, questão 24: investimentos plurianuais na LOA.
- 44º Exame, questão 23: créditos especiais inseridos indevidamente na LOA.
- 43º Exame, questão 24: seguridade social e investimentos fora da LOA.
- 41º Exame, questão 23: LOA do primeiro ano do mandato.
- 40º Exame, questão 23: Presidente do Congresso elabora a LOA; vício de iniciativa.
- 39º Exame, questão 23: medida provisória só para crédito extraordinário.
- 39º Exame, questão 24: emenda individual por transferência especial.
Como estudar este assunto
Leia os arts. 165 a 169 da Constituição, o art. 62, § 1º, e o art. 35 do ADCT, marcando os parágrafos incluídos por emenda recente. Depois resolva as questões acima. Orçamento se liga à responsabilidade fiscal e à receita e despesa pública, que completam a matéria.
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