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Precatórios na OAB: RPV, ordem cronológica e preferências
Precatórios na OAB: art. 100 da Constituição, requisição de pequeno valor, créditos alimentares, superpreferência e o que a FGV cobra.
Atualizado em 22/10/2026
Precatórios é um assunto que aparece pouco em Direito Financeiro: no nosso banco, do 35º ao 47º Exame, há 1 questão classificada aqui. Mas o tema atravessa outras matérias. Ele volta em execução contra a Fazenda Pública no Processo Civil e no Processo do Trabalho, e o art. 100 da Constituição é cobrado também em Constitucional. Estudar uma vez serve para várias questões.
Antes, um aviso: o art. 100 e o ADCT foram alterados por várias emendas nos últimos anos, e algumas mudanças foram derrubadas ou ajustadas pelo STF. Fique na regra geral, que é o que a 1ª fase cobra, e confira se houve emenda nova antes da prova.
O que você precisa saber
Regra geral: ordem cronológica
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial são feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, vedada a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias (art. 100, caput, da Constituição). É uma forma de garantir impessoalidade: ninguém fura a fila por amizade política.
Os precatórios apresentados até a data prevista no § 5º do art. 100 entram obrigatoriamente no orçamento do ano seguinte e devem ser pagos até o fim desse exercício, com atualização monetária. Se o credor for preterido no seu direito de precedência, o Presidente do tribunal pode determinar o sequestro da quantia (§ 6º).
Créditos alimentares e superpreferência
- Débitos de natureza alimentícia (salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil) têm preferência sobre os demais (art. 100, § 1º). Eles também seguem fila, mas uma fila própria, à frente dos créditos comuns.
- Têm superpreferência os titulares de créditos alimentares com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, até o triplo do valor fixado para a requisição de pequeno valor. O que passar disso volta para a ordem cronológica (§ 2º).
Requisição de pequeno valor (RPV)
Os débitos de pequeno valor são pagos sem precatório (art. 100, § 3º). Cada ente pode fixar seu valor por lei própria, mas o mínimo é o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (§ 4º). Sem lei do ente, valem os parâmetros do art. 87 do ADCT:
- Estados e DF: até 40 salários mínimos;
- Municípios: até 30 salários mínimos.
Na União, o limite é de 60 salários mínimos, previsto na lei dos Juizados Especiais Federais. A RPV é paga em prazo curto: pelo CPC, em dois meses contados da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II).
É vedado fracionar ou repartir o valor da execução para encaixar parte dele na RPV e o resto em precatório (§ 8º). O credor pode, porém, renunciar ao que excede o pequeno valor para receber por RPV.
Ligação com a execução
Como os bens públicos são impenhoráveis, a Fazenda não garante o juízo para se defender na execução. Essa regra é cobrada em execução no processo do trabalho, quando um Município ou autarquia responde de forma subsidiária.
Como a FGV cobra
A questão do nosso banco dava o valor da condenação em salários mínimos (30 salários contra um Estado) e informava que não havia lei estadual sobre pequeno valor. A resposta saía do art. 87 do ADCT: até 40 salários mínimos, então RPV. As alternativas erradas:
- mandavam pagar por precatório alimentar ou precatório comum, ignorando o pequeno valor;
- prometiam pagamento em 15 dias por transferência direta, prazo que não existe.
Em questões desse tipo, as perguntas para fazer são sempre as mesmas: quem é o devedor (União, Estado ou Município)? Há lei do ente fixando o pequeno valor? O valor cabe no limite? O crédito é alimentar e o credor tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência?
Questões que já caíram
- 38º Exame, questão 24: condenação de 30 salários mínimos contra Estado sem lei própria; pagamento por RPV.
É a única questão de precatórios no nosso banco para Direito Financeiro. Para treinar mais, resolva as questões de execução contra a Fazenda nas outras matérias e as de orçamento, que usam a mesma lógica de dotação e exercício financeiro.
Como estudar este assunto
Leia o art. 100 da Constituição inteiro, com atenção aos §§ 1º a 8º, e o art. 87 do ADCT. Faça uma tabela com os limites de RPV por ente e outra com a ordem de pagamento (superpreferência, alimentares, comuns). Depois revise orçamento público, que é o assunto que mais cai em Financeiro.
Como treinar no Simulado da Ordem
Em questões você filtra Direito Financeiro e treina por assunto, com comentário em cada alternativa. A página de Direito Financeiro reúne os assuntos da matéria, e o guia como estudar Direito Financeiro para a OAB mostra como encaixar a disciplina no seu cronograma. Para ver o peso de cada matéria, leia o que mais cai na OAB.
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