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Competência da Justiça do Trabalho na OAB: o que a FGV cobra
Competência da Justiça do Trabalho na OAB: art. 114 da Constituição, exclusões que viram pegadinha e a exceção de incompetência territorial da CLT.
Atualizado em 22/10/2026
Processo do Trabalho costuma ter 5 das 80 questões da 1ª fase, e competência é a porta de entrada da matéria. No nosso banco, do 35º ao 47º Exame, há 6 questões classificadas neste assunto, quase todas girando em torno de duas perguntas: o pedido é da Justiça do Trabalho? E, se for, em qual Vara a ação deve correr?
A boa notícia é que o assunto é estável. As respostas saem do art. 114 da Constituição, de algumas súmulas e de dois artigos da CLT (651 e 800). Quem domina esse núcleo acerta quase tudo.
O que você precisa saber
Competência material: o art. 114 da Constituição
A Justiça do Trabalho julga as ações oriundas da relação de trabalho e uma lista de matérias ligadas a ela. As que mais apareceram nas provas:
- ações oriundas da relação de trabalho (inciso I): verbas rescisórias, horas extras, PLR paga pelo empregador;
- ações que envolvam o exercício do direito de greve (inciso II);
- representação sindical, inclusive disputa entre dois sindicatos sobre quem recebe as contribuições (inciso III);
- mandado de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição (inciso IV);
- indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, como assédio moral ou sexual (inciso VI);
- penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho (inciso VII);
- execução, de ofício, das contribuições sociais relativas às sentenças que proferir e aos acordos que homologar (inciso VIII).
O que fica fora
As alternativas erradas costumam puxar para a Justiça do Trabalho algo que não é dela:
- servidor público estatutário contra o ente público: o STF afastou essas causas da Justiça do Trabalho (ADI 3395);
- cobrança de contribuições previdenciárias não recolhidas ao longo do contrato, sem ligação com sentença ou acordo trabalhista: a competência se limita às contribuições das sentenças e acordos (Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST);
- conflito de competência entre juiz do trabalho e juiz estadual: quem julga é o STJ (art. 105, I, d, da Constituição).
Competência territorial e exceção de incompetência
A regra do art. 651 da CLT é o local da prestação de serviços, mesmo que o empregado tenha sido contratado em outro lugar ou more em outra cidade. Voltar para a cidade natal depois da dispensa não muda a competência.
Se a ação foi distribuída no lugar errado, o réu apresenta exceção de incompetência territorial em cinco dias a contar da notificação, antes da audiência, em peça própria (art. 800 da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista). Apresentada a exceção, o processo fica suspenso até a decisão. E como os prazos trabalhistas contam em dias úteis (art. 775), são cinco dias úteis. Se o réu não apresentar a exceção no prazo, a competência se prorroga.
Como a FGV cobra
O formato quase sempre é o mesmo: você é advogado de uma empresa ou de um trabalhador e precisa dizer se a Justiça do Trabalho julga um ou vários pedidos. A banca gosta de misturar pedidos na mesma questão (greve, dano moral, horas extras e contribuição previdenciária, por exemplo) e pedir o único que destoa.
As pegadinhas que mais se repetem:
- dizer que dano moral "não tem natureza exclusivamente trabalhista" e por isso vai para a Justiça Comum. Errado: o inciso VI resolve;
- tratar PLR como questão societária. Errado: é direito do trabalhador (art. 7º, XI, da Constituição);
- dizer que a exceção de incompetência pode ser apresentada na contestação ou oralmente na audiência. Era assim antes da Reforma; hoje é peça própria, antes da audiência;
- trocar o prazo da exceção por dez dias corridos ou "até a audiência";
- afirmar que o empregado pode escolher livremente ajuizar no próprio domicílio.
Questões que já caíram
- 47º Exame, questão 77: verbas rescisórias, assédio sexual e PLR, todos da Justiça do Trabalho.
- 45º Exame, questão 76: ação distribuída fora do local da prestação de serviços e prazo da exceção de incompetência.
- 45º Exame, questão 80: disputa entre sindicatos sobre contribuições, competência pelo art. 114, III.
- 44º Exame, questão 77: quatro ações contra a mesma empresa; só a cobrança de contribuições previdenciárias fica fora.
- 40º Exame, questão 77: empregado que voltou para Fortaleza e exceção em cinco dias úteis.
- 35º Exame, questão 78: penalidades administrativas sim; estatutários e conflito com juiz estadual não.
Como estudar este assunto
Leia o art. 114 da Constituição inciso por inciso e monte, ao lado, a lista do que fica fora (estatutários, contribuições fora de sentença, conflito com juiz estadual). Depois leia os arts. 651, 775 e 800 da CLT juntos, porque a banca cobra o trio na mesma questão. Competência também aparece em outros assuntos: o mandado de segurança contra auto de infração, por exemplo, está nas ações especiais, e a contagem de prazos volta em recursos.
Como treinar no Simulado da Ordem
Em questões você filtra Processo do Trabalho e treina por assunto, com comentário em cada alternativa. A página de Direito Processual do Trabalho reúne todos os assuntos da matéria, e o guia como estudar Processo do Trabalho para a OAB ajuda a montar a ordem de estudo. Quando estiver acertando bem, faça um simulado completo no tempo real da prova.
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