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Poder Judiciário na OAB: súmula vinculante, CNJ e precatórios
Poder Judiciário e funções essenciais à Justiça na OAB: súmula vinculante, CNJ, precatórios, competência e iniciativa. O que a FGV cobra.
Atualizado em 22/10/2026
Poder Judiciário e funções essenciais à Justiça é um assunto de peso médio em Direito Constitucional, mas muito previsível. Do 35º ao 47º Exame, separamos 9 questões classificadas aqui no nosso banco, e três temas respondem pela maioria delas: súmula vinculante, precatórios e limites do CNJ. Para quem vai advogar, são também regras do dia a dia, o que ajuda a memorizar.
O que você precisa saber
Súmula vinculante (art. 103-A)
- O STF pode aprovar súmula vinculante de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. O mesmo quórum vale para revisar ou cancelar.
- O efeito vinculante alcança os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
- Ficam de fora o próprio STF, que pode rever ou cancelar a súmula, e o Poder Legislativo na função de legislar, que pode aprovar lei em sentido contrário.
- Contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie a súmula ou a aplique indevidamente cabe reclamação ao STF.
CNJ (art. 103-B)
O CNJ é órgão do Poder Judiciário (art. 92, I-A), mas suas competências são de controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Ele não tem função jurisdicional: não revê nem desconstitui decisão judicial. Decisão errada se ataca por recurso ou ação própria.
Precatórios (art. 100)
- Os pagamentos devidos pela Fazenda em virtude de sentença seguem a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
- Os débitos de natureza alimentícia têm preferência sobre os demais (§ 1º).
- Há ainda uma preferência maior (§ 2º) para débitos alimentícios cujos titulares tenham 60 anos ou mais, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, até o triplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, admitido o fracionamento. O que passar desse valor segue a ordem cronológica.
Repare: a idade só dá preferência em crédito alimentício e a partir de 60 anos. Ser "mais velho que o outro credor" não muda nada.
Competência da Justiça Federal (art. 109, I)
Cabe à Justiça Federal julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. Sociedade de economia mista não está na lista: ações contra ela vão para a Justiça Estadual, conforme a Súmula 556 do STF e a Súmula 42 do STJ.
Autonomia do Judiciário
- Compete privativamente aos Tribunais de Justiça propor ao Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, o que inclui criar Varas (art. 96, II, d). Projeto do Governador sobre isso tem vício de iniciativa, e a concordância do Tribunal não supre o vício.
- As custas e emolumentos são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art. 98, § 2º). Lei que desvia emolumentos para outras políticas é inconstitucional.
Funções essenciais à Justiça
O assunto inclui Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública (arts. 127 a 135). Nas questões recentes do banco eles não apareceram como tema principal, mas convém saber que o advogado é indispensável à administração da justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133), e que um quinto dos lugares dos TRFs e dos Tribunais de Justiça é composto por membros do Ministério Público e advogados com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional (art. 94). Muitas regras da advocacia são cobradas em Ética, que tem peso maior na prova.
Como a FGV cobra
- Quem a súmula vincula: a FGV coloca dois advogados discutindo se o STF se vincula às próprias súmulas, ou se o Legislativo fica impedido de votar projeto contrário. Nos dois casos, a resposta é não.
- Quórum: dois terços para aprovar, revisar ou cancelar. Alternativas com maioria absoluta ou com exigência de provocação estão erradas.
- CNJ como "instância recursal": qualquer alternativa que permita ao CNJ rever uma decisão judicial está errada.
- Precatório: o enunciado traz credores com 56 e 58 anos, ou uma pessoa com deficiência, e pergunta quem recebe primeiro. Confira natureza alimentícia, idade mínima de 60 anos e o limite de valor.
- Justiça Federal: a participação majoritária da União na sociedade de economia mista não leva a causa para a Justiça Federal.
Questões que já caíram
- 41º Exame, questão 11: quórum de dois terços para cancelar súmula vinculante.
- 40º Exame, questão 11: súmula vinculante e projeto de lei complementar em sentido contrário.
- 39º Exame, questão 13: debate entre advogados sobre quem a súmula vinculante vincula.
- 42º Exame, questão 12: pedido ao CNJ para rever decisão de um juiz.
- 45º Exame, questão 13: credores com menos de 60 anos e a ordem cronológica dos precatórios.
- 43º Exame, questão 12: pessoa com deficiência e a preferência limitada no pagamento de precatório alimentar.
- 44º Exame, questão 12: ação contra sociedade de economia mista federal na Justiça Estadual.
- 47º Exame, questão 11: Governador propõe a criação de Varas Judiciárias.
O efeito vinculante das decisões em ADI e ADC segue a mesma lógica da súmula vinculante e está em controle de constitucionalidade. Vício de iniciativa também cai em Poder Legislativo e processo legislativo.
Como treinar no Simulado da Ordem
Em questões você filtra Direito Constitucional e treina este assunto com comentário em cada alternativa. A página de Direito Constitucional reúne os outros assuntos da matéria, e o guia como estudar Constitucional para a OAB mostra o que priorizar. Quando estiver acertando bem, faça um simulado completo no tempo real da prova.
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