Guia / Constitucional / Artigo
Estado de defesa e de sítio na OAB: o que a FGV cobra
Defesa do Estado e das instituições na OAB: estado de defesa, estado de sítio, prazos, controle do Congresso e as pegadinhas da FGV.
Atualizado em 22/10/2026
Defesa do Estado e das instituições é um assunto de poucas questões, mas com uma característica rara: as que caíram no nosso banco tratam todas do estado de defesa. Do 35º ao 47º Exame, separamos 3 questões classificadas aqui, e todas giram em torno do art. 136 da Constituição. Saber diferenciar estado de defesa de estado de sítio resolve praticamente qualquer questão deste assunto.
O que você precisa saber
Estado de defesa (art. 136)
- Quem decreta: o Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. A opinião dos Conselhos não vincula o Presidente.
- Para quê: preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
- Prazo: até 30 dias, prorrogável uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação (§ 2º).
- Controle do Congresso: não há autorização prévia. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente submete o ato, com a justificação, ao Congresso Nacional em 24 horas, e o Congresso decide por maioria absoluta (§ 4º). Se o decreto for rejeitado, o estado de defesa cessa imediatamente.
- Medidas coercitivas (§ 1º): restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, de sigilo de correspondência e de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, e, na hipótese de calamidade pública, ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
- Prisão: a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, é comunicada imediatamente ao juiz, que a relaxa se for ilegal; não pode passar de dez dias, salvo autorização do Judiciário; e é vedada a incomunicabilidade do preso (§ 3º).
Estado de sítio (arts. 137 a 139)
A diferença principal está no controle: no estado de sítio, o Presidente, ouvidos os mesmos Conselhos, solicita ao Congresso Nacional autorização para decretar, e o Congresso decide por maioria absoluta. O controle é prévio.
Hipóteses: comoção grave de repercussão nacional, ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Nos dois primeiros casos, o prazo é de no máximo 30 dias por vez; no caso de guerra ou agressão armada, pode durar enquanto durarem esses fatos.
Ligação com outros assuntos
- A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal (art. 60, § 1º).
- O título da defesa do Estado também trata das Forças Armadas e da segurança pública (arts. 142 e 144), que aparecem menos na 1ª fase.
Como a FGV cobra
As três questões do banco usam o mesmo cenário: chuvas ou enchentes de grandes proporções em alguns Estados e o Presidente decretando estado de defesa. A partir daí, a FGV pergunta uma destas coisas:
- Prazo: as alternativas erradas falam em prazo discricionário, prazo fixado pelo Congresso ou duração "até o fim da sessão legislativa". O certo é 30 dias, prorrogáveis uma vez por igual período.
- Momento do controle do Congresso: a pegadinha é exigir autorização prévia, que é regra do estado de sítio. No estado de defesa, o Congresso aprecia depois, e o envio em 12 horas está dentro das 24 horas exigidas.
- Medidas permitidas: a ocupação temporária de bens e serviços públicos de outros entes é permitida na calamidade, mas a União responde pelos danos e custos. Decreto que afasta o ressarcimento é inconstitucional.
Se a FGV um dia trocar o cenário por comoção grave de repercussão nacional ou guerra, a resposta tende a ser estado de sítio, com autorização prévia do Congresso.
Questões que já caíram
- 40º Exame, questão 13: prazo de duração do estado de defesa decretado por causa de enchentes.
- 38º Exame, questão 11: Congresso toma ciência do decreto 12 horas depois e a desnecessidade de aprovação prévia.
- 36º Exame, questão 11: ocupação de bens de outros entes sem ressarcimento pela União.
Os limites circunstanciais ao poder de emendar estão em teoria da Constituição e poder constituinte, e a intervenção federal, outra medida excepcional, em organização do Estado.
Como treinar no Simulado da Ordem
Em questões você filtra Direito Constitucional e treina este assunto com comentário em cada alternativa. A página de Direito Constitucional reúne os outros assuntos da matéria, e o guia como estudar Constitucional para a OAB mostra o que priorizar. Quando estiver acertando bem, faça um simulado completo no tempo real da prova.
Leia também
- Controle de constitucionalidade na OAB: ADI, ADC, ADPF e ADOControle de constitucionalidade na OAB: cabimento de ADI, ADC, ADPF e ADO, efeito vinculante, controle preventivo e as pegadinhas da FGV.
- Direitos fundamentais na OAB: o que a FGV cobra do art. 5ºDireitos e garantias fundamentais na OAB: domicílio, petição, pena, igualdade e profissão. O que a FGV cobra do art. 5º e as pegadinhas.
- Nacionalidade e direitos políticos na OAB: o que a FGV cobraNacionalidade e direitos políticos na OAB: brasileiro nato, naturalizado, extradição, perda da nacionalidade após a EC 131/2023 e mais.
- Ordem econômica e social na OAB: saúde, educação e maisOrdem econômica e social na OAB: livre concorrência, saúde, assistência social, educação e terras indígenas. O que a FGV cobra e como.