Positivismo jurídico na OAB: Kelsen, Hart, Bobbio e Exegese
Positivismo jurídico é o assunto que mais cai em Filosofia na OAB. Veja o que a FGV cobra de Kelsen, Hart, Bobbio e da Escola da Exegese.
Atualizado em 22/10/2026
Positivismo jurídico é o assunto que mais cai em Filosofia do Direito. Do 35º ao 47º Exame, 6 das 26 questões de Filosofia do nosso banco foram classificadas aqui, quase uma em cada quatro. E os autores se repetem: Escola da Exegese (duas vezes, sempre pela leitura de Miguel Reale), Kelsen (duas), Hart e Bobbio.
O que você precisa saber
Escola da Exegese
Surgiu na França, em torno do Código Civil de Napoleão, de 1804. Segundo Miguel Reale, a tese central é que o Direito se revela por excelência nas leis, normas gerais escritas emanadas do Estado, e que no código já estaria a solução para todos os casos da vida social. O jurista apenas interpreta a lei, buscando a intenção do legislador, e o Direito só evolui pelo processo legislativo.
Saiba diferenciar das escolas que vieram depois ou ao lado:
- Escola Histórica (Savigny): o Direito é produto histórico do espírito do povo;
- Escola do Direito Livre: o juiz pode julgar segundo a ciência e a consciência, inclusive na falta da lei ou contra ela.
Kelsen e a Teoria Pura do Direito
- A pureza é metodológica: a ciência do Direito deve tratar só do seu objeto, as normas, sem misturar sociologia, psicologia, ética ou política. Kelsen não nega que essas disciplinas se relacionem com o Direito; ele apenas separa os métodos.
- Distingue o Direito (objeto) da Ciência do Direito (que o descreve). A ciência descreve o Direito como ele é; dizer como ele deve ser é tarefa da política do Direito.
- A norma vale porque foi produzida conforme uma norma superior, e não por seu conteúdo. A cadeia termina na norma fundamental, que não é posta, mas pressuposta.
Hart e O Conceito de Direito
Hart é positivista, mas reconhece que a moral influencia o Direito de várias formas: pela legislação, pelo processo judicial e, em alguns sistemas, pela própria regra de reconhecimento, cujos critérios de validade podem incorporar princípios de justiça. Para ele, essa ligação é contingente, não necessária. Vale lembrar a distinção entre regras primárias (que impõem condutas) e secundárias (reconhecimento, alteração e julgamento).
Bobbio e os três critérios
Em Teoria da Norma Jurídica, Bobbio separa três critérios de valoração, independentes entre si:
- justiça: a norma corresponde aos valores últimos do ordenamento?
- validade: a norma existe e pertence ao ordenamento? (juízo de fato);
- eficácia: a norma é seguida pelos destinatários e, se violada, imposta pela autoridade?
Como a FGV cobra
Quase sempre a questão cita o autor e a obra, e as alternativas erradas atribuem a ele a tese de outra corrente. Os erros mais comuns nos comentários:
- dizer que Kelsen nega a conexão do Direito com a política ou a ética (ele só separa o método) ou que ele quer dizer como o Direito deve ser;
- colocar o legislador democrático ou a soberania popular como fundamento de validade em Kelsen;
- atribuir à Exegese valores anteriores ao Estado (jusnaturalismo) ou a busca de fins sociais e bem comum (correntes posteriores);
- afirmar, em Bobbio, que uma norma só é eficaz se também for válida e justa;
- dizer que, em Hart, a moral entra no Direito de forma espontânea e automática, pela natureza das coisas, o que se aproxima do jusnaturalismo.
Questões que já caíram
- 43º Exame, questão 9: a tese fundamental da Escola da Exegese em Filosofia do Direito, de Miguel Reale.
- 39º Exame, questão 10: a Exegese em Lições Preliminares de Direito e a confiança no Código de Napoleão.
- 41º Exame, questão 10: o sentido metodológico da pureza na Teoria Pura do Direito.
- 40º Exame, questão 10: a norma fundamental pressuposta como fundamento de validade.
- 38º Exame, questão 10: como a moral pode influenciar o Direito, segundo Hart.
- 36º Exame, questão 10: o critério da eficácia em Bobbio.
Como estudar este assunto
Escreva uma frase-chave para cada autor: Exegese (a lei e o código resolvem tudo), Kelsen (pureza metodológica e norma fundamental pressuposta), Hart (regra de reconhecimento e ligação contingente com a moral), Bobbio (justiça, validade e eficácia independentes). Bobbio também aparece em antinomias, tema de hermenêutica e interpretação. Para o contraponto, leia pós-positivismo e teorias da justiça.
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