Processo disciplinar na OAB: o que a FGV cobra na 1ª fase
Processo disciplinar da OAB para a 1ª fase: sigilo, suspensão preventiva, defesa, recursos, notificações e TAC, com as questões reais que a FGV já cobrou.
Atualizado em 22/10/2026
Processo disciplinar soma 7 questões no nosso banco, que reúne as provas do 35º Exame em diante. É o lado procedimental das infrações: quem instaura, quem julga, como o advogado se defende, quando cabe suspensão preventiva e para onde vai o recurso. As regras estão nos arts. 70 a 77 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), no Regulamento Geral e no Código de Ética e Disciplina.
O que você precisa saber
Quem pune e quem julga
O poder de punir os inscritos é do Conselho Seccional (art. 70), e o julgamento cabe ao seu Tribunal de Ética e Disciplina. A instrução pode ser feita por relatores do próprio Conselho ou pela Subseção. A exceção é a falta cometida perante o próprio Conselho Federal. O juiz da causa não aplica sanção disciplinar ao advogado.
Instauração
O processo pode começar de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada (art. 72). Recebida a representação, o Presidente designa relator. Isso não viola a ampla defesa: a defesa do representado vem depois. Se o relator se manifestar pelo indeferimento liminar, quem decide o arquivamento é o Presidente do Conselho Seccional.
Sigilo
O processo disciplinar tramita em sigilo até o seu término, com acesso só das partes, de seus defensores e da autoridade judiciária competente (art. 72, § 2º). Nem o relator, nem o Presidente, nem o próprio advogado processado podem afastar esse sigilo em nome da publicidade.
O sigilo aparece até nas notificações. O Regulamento Geral manda o advogado manter atualizados seus endereços no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para lá. Se for preciso notificar por edital, ele não pode dizer que o assunto é disciplinar, e nas demais publicações o nome do representado é substituído pelas iniciais.
Defesa
O representado tem amplo direito de defesa (art. 73), com defesa prévia, instrução e razões finais. Essas fases não podem ser suprimidas por causa da gravidade da infração, nem substituídas por uma defesa oral na sessão. Suprimir a defesa é prejuízo evidente, mesmo que a pena esperada seja só censura.
Suspensão preventiva
É o ponto mais cobrado. Pelo art. 70, § 3º:
- quem suspende é o Tribunal de Ética do Conselho onde o advogado tem inscrição principal;
- exige repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, e não basta pressão da imprensa por si só;
- o advogado deve ser ouvido antes, em sessão especial, salvo se não atender à notificação;
- aplicada a suspensão, o processo deve ser concluído em no máximo 90 dias.
Não existe suspensão preventiva automática junto com a instauração do processo.
Recursos
Das decisões do Presidente do Conselho Seccional, do Tribunal de Ética e Disciplina e da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência cabe recurso ao próprio Conselho Seccional (art. 76). O Conselho Federal entra depois, em hipóteses próprias.
Termo de ajustamento de conduta
O Código de Ética, regulamentado por provimento do Conselho Federal, admite o TAC para infrações puníveis com censura, desde que o fato não tenha gerado repercussão negativa à advocacia.
Como a FGV cobra
Os enunciados acompanham um processo real: a representação chega, o relator age, a imprensa pressiona, o advogado reclama de uma fase pulada. As pegadinhas mais comuns:
- prazo de 180 ou 60 dias para concluir o processo com suspensão preventiva, quando o certo é 90;
- suspensão sem oitiva prévia, ou dispensa da oitiva porque "não foi possível notificar", quando a lei só dispensa se o advogado não atender à notificação;
- competência pelo local da infração para a suspensão preventiva, quando a lei fala no Conselho da inscrição principal;
- publicidade do processo com autorização da presidência ou do próprio advogado;
- recurso direto ao Conselho Federal contra decisão do Presidente do Seccional.
Questões que já caíram
- 47º Exame, questão 6: relator que quer dar publicidade ao processo disciplinar.
- 44º Exame, questão 4: TAC em infração punível com censura.
- 44º Exame, questão 8: suspensão preventiva de advogado acusado de assédio, oitiva prévia e prazo de 90 dias.
- 43º Exame, questão 2: relator que suprime fases da defesa por causa da gravidade da infração.
- 40º Exame, questão 8: instrução pela Subseção e julgamento pelo Tribunal de Ética.
- 38º Exame, questão 8: requisitos da suspensão preventiva.
- 37º Exame, questão 1: notificações do advogado no processo disciplinar.
Para saber qual sanção o processo pode aplicar, veja infrações e sanções disciplinares.
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