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Remédios constitucionais na OAB: como a FGV cobra
Remédios constitucionais na OAB: habeas data, mandado de injunção, ação popular e mandado de segurança. Cabimento, competência e pegadinhas.
Atualizado em 22/10/2026
Remédios constitucionais é um assunto que cai com regularidade em Direito Constitucional e aparece também em Administrativo e Processo Civil. Do 35º ao 47º Exame, separamos 6 questões classificadas aqui no nosso banco, e o roteiro é sempre o mesmo: o enunciado descreve um problema e pergunta qual ação cabe, quem pode propor, onde e com que custo. Se você souber o cabimento e a legitimidade de cada remédio, resolve a maior parte delas.
O que você precisa saber
Habeas data (art. 5º, LXXII)
Serve para conhecer informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e para retificar esses dados, quando a pessoa não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Dois pontos que caem:
- é preciso demonstrar a recusa da administração em fornecer ou corrigir a informação;
- é gratuito (art. 5º, LXXVII), mas, ao contrário do habeas corpus, exige advogado.
Mandado de segurança (art. 5º, LXIX)
Protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. É um remédio residual: se o caso é de habeas data, o mandado de segurança não é a via adequada.
Mandado de injunção (art. 5º, LXXI)
Cabe sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais. A competência depende de quem está omisso: se a omissão é do Congresso Nacional, o julgamento é do STF (art. 102, I, q). A Lei 13.300/2016 regula o instituto e permite que o tribunal, persistindo a mora, estabeleça as condições para o exercício do direito. A mesma lei prevê o mandado de injunção coletivo, que pode ser impetrado, entre outros, por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em favor de seus associados.
Não confunda com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão: a ADO é controle abstrato, só os legitimados do art. 103 podem propor, e o cidadão comum não está entre eles.
Ação popular (art. 5º, LXXIII)
Qualquer cidadão pode propor ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O autor fica, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Cidadão, aqui, é o brasileiro no gozo dos direitos políticos, nato ou naturalizado. E a ação popular é julgada em primeiro grau, mesmo quando o ato é do Presidente da República, porque o STF não tem competência originária para ela.
Gratuidade
A Constituição garante gratuidade expressa ao habeas corpus e ao habeas data (art. 5º, LXXVII) e isenção ao autor de boa-fé na ação popular. Não existe isenção geral para "todos os remédios constitucionais".
Como a FGV cobra
- Escolha do remédio: dados errados em cadastro público levam ao habeas data. A FGV coloca o mandado de segurança como alternativa tentadora, com detalhe correto sobre prazo de 120 dias, para distrair. O detalhe está certo; o remédio, não.
- Capacidade postulatória: o habeas data pode ser impetrado pela própria parte? Não. Só o habeas corpus dispensa advogado.
- Legitimidade na ação popular: o enunciado traz um naturalizado, às vezes estrangeiro de origem, e pergunta se ele pode propor. Se é cidadão, pode. Alternativas que o mandam para a ação civil pública estão erradas, porque o cidadão não é legitimado para ela.
- Competência: ação popular contra ato do Presidente vai ao primeiro grau, não ao STF. Mandado de injunção por omissão do Congresso vai ao STF, não ao STJ.
- O que o tribunal pode fazer: no mandado de injunção, o tribunal pode fixar as condições para o exercício do direito. Nenhum tribunal "edita a lei".
- Custas e sucumbência: na ação popular, a isenção cobre as duas, salvo má-fé.
Questões que já caíram
- 46º Exame, questão 11: habeas data para retificar dívida fiscal inexistente e a necessidade de advogado.
- 36º Exame, questão 16: retificação de dados negada pelo órgão público e o caráter residual do mandado de segurança.
- 39º Exame, questão 11: omissão do Congresso em regulamentar direito social e o mandado de injunção no STF.
- 37º Exame, questão 12: mandado de injunção coletivo impetrado por associação de classe.
- 43º Exame, questão 11: naturalizado propõe ação popular contra licitação ligada ao Presidente, em primeiro grau.
- 36º Exame, questão 17: custas e sucumbência na ação popular proposta de boa-fé.
As garantias que esses remédios protegem estão em direitos e garantias fundamentais, e a ADO aparece em controle de constitucionalidade. Se você vai fazer a 2ª fase de Constitucional, veja também as peças mais cobradas.
Como treinar no Simulado da Ordem
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