Responsabilidade ambiental na OAB: civil, penal e administrativa
Responsabilidade ambiental na OAB: risco integral, obrigação propter rem, crime da pessoa jurídica e as pegadinhas da FGV nas três esferas.
Atualizado em 22/10/2026
Responsabilidade ambiental é o assunto que mais cai em Direito Ambiental: foram 7 questões do 35º ao 47º Exame no nosso banco, de 26 da matéria. E a FGV gosta de cobrar as três esferas juntas, civil, administrativa e penal, no mesmo enunciado. Se você vai estudar um só tema de Ambiental, comece por este.
O que você precisa saber
Três esferas independentes
O art. 225, § 3º, da Constituição sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos. As esferas são independentes e cumulativas: a multa administrativa não depende de condenação penal, e a reparação civil não impede a ação penal pelo mesmo fato.
Responsabilidade civil
- Objetiva: independe de culpa (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981).
- Risco integral: o STJ não admite as excludentes de caso fortuito e força maior. Licença válida e condicionantes cumpridas também não afastam o dever de reparar.
- Poluidor direto ou indireto: responde quem concorre para a degradação, por ação ou omissão (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981).
- Propter rem: as obrigações ambientais acompanham o imóvel e podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor (Súmula 623 do STJ). O comprador de boa-fé responde.
- Omissão do Estado: a responsabilidade da Administração por falha no dever de fiscalizar é solidária, de execução subsidiária (Súmula 652 do STJ).
- Outras regras úteis: a ação de degradação ambiental admite inversão do ônus da prova (Súmula 618 do STJ), e o STF fixou que a pretensão de reparação civil do dano ambiental é imprescritível.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica
A Constituição admite e a Lei 9.605/1998 (art. 3º) prevê a responsabilidade administrativa, civil e penal da pessoa jurídica quando a infração é cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Isso não exclui a responsabilidade das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes. Não existe responsabilidade penal objetiva, e a da empresa não é subsidiária.
Crimes que já caíram
- Pesca em período proibido (art. 34 da Lei 9.605/1998): pena de detenção de um a três anos ou multa, ou ambas. Como a pena máxima passa de dois anos, não é infração de menor potencial ofensivo e não cabe transação penal.
- Estudo ambiental falso ou enganoso (art. 69-A): pune quem elabora ou apresenta, no licenciamento, estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. A pena aumenta de um terço a dois terços se houver dano significativo ao meio ambiente em razão da informação falsa ou enganosa.
Prova emprestada
A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível pode ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório (art. 19, parágrafo único, da Lei 9.605/1998).
Como a FGV cobra
- Excludentes no risco integral. Na questão do raio que atingiu a caldeira de uma empresa licenciada, as alternativas erradas falavam em força maior e em licitude da atividade. Nenhuma afasta a reparação.
- "Só quem poluiu responde". Errado: o comprador posterior responde pela obrigação propter rem, e o Estado omisso também.
- Pessoa jurídica não comete crime. Errado, há previsão constitucional e legal.
- Responsabilidade penal objetiva ou subsidiária da empresa. As duas estão erradas.
- Sanção administrativa depende da penal. Errado, as esferas são independentes.
- Crime omissivo e aumento de pena. No art. 69-A, as alternativas erradas diziam que a omissão não configura o crime ou que a pena diminuiria.
- Prova emprestada vedada pela independência das instâncias. Errado, a lei admite expressamente.
Questões que já caíram
- 47º Exame, questão 36: crime ambiental por decisão do representante legal, responsabilidade da empresa e da pessoa física.
- 45º Exame, questão 35: comprador de boa-fé, poluidor e entes omissos no polo passivo, obrigação propter rem.
- 44º Exame, questão 36: poluição de rio, responsabilidade administrativa, civil e penal da empresa.
- 42º Exame, questão 36: pesca na piracema, crime de detenção sem transação penal.
- 39º Exame, questão 36: EIA enganoso por omissão e aumento de pena pelo dano significativo.
- 36º Exame, questão 34: perícia da ação civil pública usada como prova emprestada na ação penal.
- 35º Exame, questão 33: raio em caldeira, responsabilidade objetiva pelo risco integral.
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