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Sentença e nulidades no processo penal para a OAB
Sentença e nulidades na OAB: emendatio e mutatio libelli, identidade física do juiz, ação civil ex delicto e súmulas de nulidade cobradas pela FGV.
Atualizado em 22/10/2026
Sentença e nulidades apareceu em 5 das questões de Processo Penal do 35º ao 47º Exame que estão no nosso banco. O assunto é menor em número, mas exige precisão: a FGV gosta de perguntar se uma nulidade é absoluta ou relativa, qual princípio foi violado e qual é o efeito da sentença penal fora do processo. Alternativas com conceitos parecidos (emendatio x mutatio, suspeição x impedimento) são o padrão.
O que você precisa saber
Correlação entre acusação e sentença
O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, não da classificação jurídica. Daí as duas figuras:
- emendatio libelli (art. 383 do CPP): o fato é o mesmo, só a classificação muda. O juiz pode dar nova definição jurídica, mesmo com pena mais grave;
- mutatio libelli (art. 384): surge na instrução elementar ou circunstância nova, não contida na denúncia. O Ministério Público precisa aditar e a defesa tem nova oportunidade de se manifestar.
Exemplo cobrado: denúncia por furto e prova, na audiência, de que houve grave ameaça com revólver. A grave ameaça é elementar nova do roubo. Condenar por roubo sem aditamento viola a correlação.
E um detalhe que a FGV já explorou: se a nova classificação leva a uma infração de menor potencial ofensivo, como o porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), o juiz não pode condenar de imediato. Os autos vão ao MP para analisar a transação penal.
Identidade física do juiz
O art. 399, § 2º, do CPP diz que o juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença. Um afastamento de dois dias, sem urgência, não justificava a sentença pelo substituto. No comentário da questão, a violação foi tratada como nulidade relativa, que depende de arguição oportuna e demonstração de prejuízo. A designação do substituto pela Corregedoria, por si só, não ofende o juiz natural.
Nulidades: regras gerais
- Prejuízo: nenhum ato será declarado nulo se não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP).
- Absoluta x relativa: a absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo; a relativa precisa ser arguida no momento próprio, sob pena de preclusão.
- Incompetência: a absoluta anula os atos decisórios (art. 567).
- Carta precatória: a falta de intimação da defesa sobre a expedição da precatória para ouvir testemunha gera nulidade relativa (Súmula 155 do STF). Intimada a defesa da expedição, não é preciso intimá-la da data da audiência no juízo deprecado (Súmula 273 do STJ). O pedido de nulidade vai ao juízo que conduz o processo, o deprecante.
Efeitos civis da sentença penal
A sentença condenatória transitada em julgado é título executivo, mas só contra quem foi parte na ação penal (art. 63 do CPP). O empregador do motorista condenado não pode sofrer execução direta; contra ele, a vítima propõe ação de conhecimento no cível (art. 64), com base na responsabilidade do empregador.
Como a FGV cobra
- Mutatio chamada de emendatio, e o contrário. Pergunte: o fato mudou ou só o nome jurídico?
- Princípios genéricos: ne bis in idem, livre convencimento e presunção de inocência aparecem como distratores quando o vício é de correlação.
- Prova obrigatória inventada: o reconhecimento pessoal pela vítima não é a única forma de provar autoria.
- Suspeição e impedimento sem base: se o enunciado não narra nenhuma hipótese dos arts. 252 e 254 do CPP, essas alternativas estão erradas.
- Executar o responsável civil: ser responsável pela indenização não torna a empresa parte legítima na execução ex delicto.
- Juízo errado: pedir a nulidade da precatória ao juízo deprecado.
Questões que já caíram
- 46º Exame, questão 64: condenação por roubo em denúncia de furto, sem aditamento, viola a correlação.
- 44º Exame, questão 67: sentença dada por juiz substituto viola a identidade física do juiz.
- 42º Exame, questão 68: empresa que não foi parte não pode sofrer execução civil ex delicto.
- 35º Exame, questão 66: desclassificação para porte para consumo próprio e transação penal.
- 35º Exame, questão 69: falta de intimação da defesa sobre a expedição de carta precatória.
Um aviso honesto: a classificação de algumas nulidades como absolutas ou relativas varia na jurisprudência dos tribunais superiores. Na prova, siga o que a lei e as súmulas dizem e desconfie de alternativas que tratam toda irregularidade como nulidade absoluta.
Nulidades também aparecem em competência e no Tribunal do Júri, onde algemas e excesso de linguagem viram nulidade.
Como treinar no Simulado da Ordem
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