Sigilo profissional na OAB: o que a FGV cobra na prova
Sigilo profissional na 1ª fase da OAB: recusa a depor, ex-cliente, funções na OAB, exceções e colaboração premiada contra cliente, com questões reais.
Atualizado em 22/10/2026
Sigilo profissional soma 5 questões no nosso banco, que reúne as provas do 35º Exame em diante. Parece pouco, mas o assunto aparece em quase metade das edições recentes e as questões se repetem muito: duas cobraram a recusa a depor e duas cobraram a proibição de colaboração premiada contra cliente. São regras curtas, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e do Código de Ética e Disciplina.
O que você precisa saber
O direito de recusar-se a depor
O art. 7º, XIX, do Estatuto dá ao advogado o direito de se recusar a depor como testemunha:
- em processo no qual funcionou ou deva funcionar;
- sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte;
- sobre fato que constitua sigilo profissional.
Dois pontos derrubam muita gente. Primeiro, a autorização do cliente não obriga o advogado a depor; ele continua podendo recusar. Segundo, a proteção alcança o ex-cliente, mesmo que a investigação tenha começado depois do fim do contrato. O Código de Ética segue a mesma linha.
O que o sigilo abrange
O sigilo cobre o que o advogado soube em razão da profissão, inclusive quando atuava para a empresa do cliente usada no fato investigado. E o Código de Ética estende o sigilo aos fatos que o advogado conheceu em virtude de funções desempenhadas na OAB, como membro de diretoria ou de comissão.
As exceções
O sigilo cede em situações excepcionais previstas no Código de Ética: grave ameaça ao direito à vida e à honra, ou quando o advogado é afrontado pelo próprio cliente e precisa revelar o segredo em defesa própria. Fora disso, o sigilo prevalece. A defesa de familiares ou amigos, o caráter patrimonial da ação e a gravidade do crime investigado não são exceções.
Colaboração premiada contra cliente
A Lei 14.365/2022 incluiu no Estatuto o art. 7º, § 6º-I: o advogado não pode fazer colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente. Quem descumprir responde a processo disciplinar que pode levar à exclusão dos quadros da OAB, sem prejuízo da responsabilização penal (o comentário das questões cita o art. 154 do Código Penal, que trata da violação de segredo profissional).
A FGV gosta de testar os limites dessa regra:
- vale para o ex-cliente, não só para o cliente atual;
- vale mesmo que o advogado seja coautor no mesmo crime;
- não muda com homologação judicial do acordo nem com o tipo de benefício oferecido;
- a sanção prevista é a exclusão, não a suspensão.
Violar o sigilo é infração
Violar, sem justa causa, sigilo profissional é infração disciplinar prevista no Estatuto. A questão do 43º Exame sobre processo disciplinar partiu justamente de uma representação por quebra de sigilo, o que mostra como o tema conversa com o de infrações e sanções disciplinares.
Como a FGV cobra
Os enunciados trazem um advogado intimado a depor (pelo juiz, pelo Ministério Público, a pedido do próprio cliente) ou um advogado investigado a quem o MP oferece um acordo. As alternativas erradas costumam:
- dizer que, com a autorização do cliente, o advogado é obrigado a depor;
- exigir autorização do Tribunal de Ética para a recusa;
- criar exceções que não existem, como crimes dolosos contra a vida ou ações de valor elevado;
- restringir a proteção ao cliente atual, deixando de fora o ex-cliente;
- admitir a colaboração premiada contra cliente se houver homologação judicial ou se o advogado também for investigado.
Uma forma simples de resolver: quando a alternativa diz que o advogado "deve" depor ou "pode" delatar o cliente, desconfie. Nas questões do nosso banco, a resposta certa sempre protegeu o sigilo.
Questões que já caíram
- 47º Exame, questão 4: advogado do réu e da empresa dele chamado a depor, mesmo com autorização do cliente.
- 46º Exame, questão 8: MP oferece colaboração premiada ao advogado contra o próprio cliente.
- 45º Exame, questão 6: advogado chamado a depor sobre ex-cliente investigado depois do fim do contrato.
- 42º Exame, questão 4: diretora do Conselho Federal e fatos conhecidos pela função na OAB.
- 39º Exame, questão 2: colaboração premiada contra cliente e ex-cliente coautores.
O sigilo também aparece nas prerrogativas do art. 7º, como a inviolabilidade do escritório. Veja direitos e prerrogativas do advogado.
Como treinar no Simulado da Ordem
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