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Tutela provisória na OAB: urgência, evidência e cautelar
Tutela provisória na OAB: requisitos da urgência e da evidência, prazos da cautelar antecedente e responsabilidade da parte, com questões da FGV.
Atualizado em 22/10/2026
Nas provas do 35º ao 47º Exame, o nosso banco tem 6 questões de tutela provisória classificadas neste assunto, e o tema ainda aparece em questões de recursos e de execução (agravo contra decisão de tutela, cumprimento provisório da sentença que concede tutela). É um capítulo curto do CPC, arts. 294 a 311, e cobrado com muita literalidade. Vale ler os artigos com atenção aos prazos.
O que você precisa saber
Urgência x evidência
A tutela provisória se divide em urgência (antecipada ou cautelar) e evidência (art. 294).
- Tutela de urgência exige dois requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Não basta um só.
- Tutela da evidência é concedida independentemente de perigo de dano (art. 311). As hipóteses são quatro: abuso do direito de defesa ou propósito protelatório (I); alegações de fato comprováveis só por documento e tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante (II); pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito (III); e petição inicial instruída com prova documental suficiente a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (IV).
- Nos incisos II e III, o juiz pode decidir liminarmente (art. 311, parágrafo único).
Em qualquer caso, o juiz deve motivar de modo claro e preciso a decisão que concede, nega, modifica ou revoga a tutela (art. 298).
Cautelar antecedente: os prazos
- Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado em 30 dias (art. 308).
- Cessa a eficácia da cautelar se o pedido principal não for deduzido no prazo, se ela não for efetivada em 30 dias, ou se o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 309).
- Cessada a eficácia, é vedado renovar o pedido, salvo sob novo fundamento (art. 309, parágrafo único).
Não confunda com a tutela antecipada antecedente: nela, concedida a medida, o autor deve aditar a inicial em 15 dias, ou outro prazo maior fixado pelo juiz (art. 303, § 1º, I). Se o réu não recorrer da decisão que concede a tutela antecedente, ela se torna estável (art. 304).
Cautelar antes da arbitragem
Havendo cláusula arbitral, a parte pode pedir ao Judiciário medida cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem (art. 22-A da Lei 9.307/1996). Mas a medida perde a eficácia se a arbitragem não for requerida em 30 dias da efetivação da decisão. O pedido principal não é formulado no Judiciário, e sim no tribunal arbitral.
Responsabilidade pela tutela
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à outra se a sentença lhe for desfavorável (art. 302, I). É responsabilidade objetiva, e a indenização é liquidada nos próprios autos, sempre que possível (parágrafo único).
Recurso
Contra a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I). Se a tutela é concedida na sentença, a apelação não tem efeito suspensivo nessa parte (art. 1.012, § 1º, V).
Como a FGV cobra
Os casos se repetem: plano de saúde que nega cirurgia de urgência, nome negativado por contrato que o cliente nunca assinou, investimento em pirâmide financeira, empresa com cláusula arbitral que precisa de medida urgente. As pegadinhas:
- dispensar o perigo de dano na tutela de urgência, ou exigi-lo na tutela da evidência;
- usar a palavra "somente" para limitar a evidência a uma das hipóteses do art. 311;
- trocar os 30 dias da cautelar antecedente por 15 ou 60;
- aplicar o prazo de aditamento da tutela antecipada (15 dias) à cautelar antes da arbitragem;
- dizer que, cessada a eficácia, a parte pode renovar o pedido pelo mesmo fundamento;
- negar a indenização pelos danos da tutela revogada ou mandar cobrá-la em ação autônoma;
- afirmar que o CPC não admite tutela antes do fim do processo.
Questões que já caíram
- 41º Exame, questão 53: cirurgia de urgência negada pelo plano e requisitos do art. 300.
- 40º Exame, questão 56: cautelar antecedente contra empresa de pirâmide e as hipóteses de perda de eficácia.
- 39º Exame, questão 52: negativação indevida e tutela de urgência, com a diferença para a evidência.
- 37º Exame, questão 57: cautelar antes da arbitragem e o prazo de 30 dias do art. 22-A.
- 35º Exame, questão 56: responsabilidade objetiva pelos danos da tutela após sentença de improcedência.
- 35º Exame, questão 57: tutela da evidência com prova documental e tese de casos repetitivos.
- 45º Exame, questão 51: agravo de instrumento contra decisão que concede tutela provisória.
O recurso cabível contra as decisões de tutela está explicado no artigo sobre recursos.
Como treinar no Simulado da Ordem
Em questões você filtra Processo Civil por assunto e resolve as questões de tutela provisória, com comentário em cada alternativa. A página de Direito Processual Civil reúne todos os assuntos da matéria, e o artigo como estudar Processo Civil para a OAB mostra o peso de cada um e por onde começar. O cumprimento provisório da sentença que concede tutela aparece em cumprimento de sentença e execução.
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