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Advogado em causa própria precisa de procuração?
Advogado em causa própria: dispensa de procuração, deveres do art. 106 do CPC, honorários de sucumbência e quem não pode atuar nem na própria causa.
Atualizado em 27/10/2026
Advogado em causa própria é o advogado que atua no processo em nome de si mesmo, como autor ou réu. A dúvida mais comum de quem acabou de tirar a carteira é se precisa de procuração. A resposta curta: não, porque ninguém outorga mandato a si mesmo. Mas o CPC impõe deveres próprios para esse caso, e o Estatuto da Advocacia traz limites que a FGV adora cobrar.
A base legal
O art. 103 do CPC diz que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB. O parágrafo único completa: "É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal."
Habilitação legal, aqui, é a inscrição ativa como advogado. Bacharel sem inscrição não tem essa habilitação, e o art. 4º do Estatuto (Lei 8.906/1994) diz que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB. Se essa é a sua situação, veja o que o bacharel sem OAB pode fazer.
Precisa de procuração?
Não. A procuração é o instrumento do mandato, e o mandato pressupõe duas pessoas: quem outorga e quem recebe os poderes. Quando o advogado é a própria parte, não há o que outorgar. A lei exige procuração do advogado que postula em nome de outra pessoa (art. 104 do CPC e art. 5º do Estatuto), o que não é o caso.
Isso não quer dizer que não haja formalidades. Elas estão no art. 106 do CPC.
O que o art. 106 do CPC exige
Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
- declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, o número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
- comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
As consequências do descumprimento são diferentes:
- Se faltar a declaração do inciso I, o juiz manda suprir a omissão em 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição (§ 1º).
- Se o advogado mudar de endereço e não avisar, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos (§ 2º).
Esse detalhe dos dois efeitos é exatamente o tipo de coisa que vira alternativa na prova.
Tem direito a honorários de sucumbência?
Sim. O art. 85, § 17, do CPC é direto: "Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria."
A FGV já cobrou isso. No Exame 42 (questão 54), João propôs ação indenizatória em causa própria e ganhou com sucumbência mínima. Uma das alternativas erradas dizia que os honorários não são devidos quando o advogado atua em causa própria. A correta tratava da sucumbência mínima: se um litigante perde em parte mínima do pedido, o outro responde por inteiro pelas despesas e honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Para entender o restante do regime de honorários, veja honorários advocatícios na OAB.
Quem não pode advogar nem em causa própria
Esse é o ponto mais cobrado em Ética. O art. 28 do Estatuto diz que a advocacia é incompatível, "mesmo em causa própria", com as atividades que lista. Entre elas:
- chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
- membros do Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais e conselhos de contas;
- ocupantes de cargos vinculados ao Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
- ocupantes de cargos ligados à atividade policial;
- militares na ativa.
No Exame 45 (questão 3), um advogado aprovado em concurso assumiu um tabelionato e queria continuar advogando em causa própria. A resposta correta: incompatibilidade total, vedada a atuação em qualquer causa, inclusive na própria. A alternativa que permitia "apenas causa própria" era a armadilha.
Note a diferença com o impedimento (art. 30 do Estatuto), que é proibição parcial: o servidor público, por exemplo, só não pode advogar contra a Fazenda que o remunera. Os detalhes estão em incompatibilidades e impedimentos.
Também são nulos os atos praticados por advogado suspenso ou licenciado (art. 4º, parágrafo único, do Estatuto). Quem está com a inscrição suspensa não recupera a capacidade postulatória só porque a causa é sua.
Vale a pena advogar em causa própria?
A lei permite, mas a decisão é prática. Atuar no próprio caso tira a distância que ajuda a avaliar riscos, e em causas de família ou de grande valor muitos advogados preferem contratar um colega. Em causas simples, como uma cobrança ou um problema de consumo, é comum o próprio advogado atuar. Não há resposta única; o importante é cumprir o art. 106 e acompanhar as intimações como faria para um cliente.
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