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Constituição de Weimar e Constituição Mexicana: o que cai na OAB
Por que a Constituição Mexicana de 1917 e a de Weimar de 1919 marcam o constitucionalismo social, o que trouxeram e como isso aparece na OAB.
Atualizado em 26/10/2026
A Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar, de 1919, são os dois marcos que todo manual cita quando fala em constitucionalismo social. Na OAB, elas aparecem em Constitucional (teoria da constituição e gerações de direitos), em Direitos Humanos e em Filosofia, quase sempre para testar se você sabe ligar cada momento histórico ao tipo de direito que ele consagrou.
Do Estado liberal ao Estado social
As primeiras constituições escritas, no fim do século XVIII, nasceram para limitar o poder do Estado. A Declaração de 1789, por exemplo, protegia liberdade, propriedade e segurança contra o abuso do governante. São os chamados direitos de primeira geração ou dimensão: liberdades negativas, que pedem que o Estado não interfira.
No século XIX, com a industrialização, ficou claro que a liberdade formal não bastava. Jornadas exaustivas, trabalho infantil e miséria conviviam com constituições que garantiam a todos a liberdade de contratar. A resposta foi exigir do Estado uma atuação positiva: garantir trabalho digno, educação, saúde e previdência. São os direitos de segunda geração, os direitos sociais, ligados à ideia de igualdade material.
As constituições do México e de Weimar foram as primeiras grandes cartas a trazer esses direitos para o texto constitucional.
A Constituição Mexicana de 1917
Foi promulgada em 5 de fevereiro de 1917, em Querétaro, como resultado da Revolução Mexicana. Continua sendo a constituição do México, com muitas reformas.
Os dispositivos lembrados são:
- art. 27: propriedade originária da nação sobre terras e águas e sobre o subsolo, reforma agrária, restituição de terras comunais aos camponeses e limitação ao latifúndio;
- art. 123: base do direito do trabalho mexicano, com jornada máxima de oito horas, salário mínimo, pagamento de horas extras, direito de greve e outras proteções;
- art. 3º: educação.
Ela costuma ser apontada como a primeira constituição a consagrar direitos sociais de forma ampla. Alguns historiadores relativizam o pioneirismo, lembrando garantias sociais anteriores na Europa, mas para a prova vale a leitura dominante: México 1917 abre o constitucionalismo social.
A Constituição de Weimar de 1919
Depois da derrota alemã na Primeira Guerra e da queda do Império, uma Assembleia Nacional reunida na cidade de Weimar aprovou a nova constituição em 31 de julho de 1919. Ela foi assinada pelo presidente Friedrich Ebert em 11 de agosto e entrou em vigor com a publicação, em 14 de agosto de 1919. Por isso o nome oficial (Constituição do Reich Alemão) quase nunca é usado: todo mundo fala em Constituição de Weimar.
O que a tornou referência:
- organizou a Alemanha como república democrática e federal, com parlamento eleito e presidente eleito pelo povo;
- tinha uma segunda parte inteira dedicada a direitos e deveres fundamentais, incluindo, além das liberdades clássicas, regras sobre família, educação, vida econômica e proteção do trabalho;
- tratou a propriedade como direito que também impõe deveres, ideia que está na origem da função social da propriedade.
Weimar também é lembrada pelo lado negativo. O art. 48 dava ao presidente poderes de emergência, inclusive para suspender temporariamente direitos fundamentais. A partir de 1930, o uso excessivo desse artigo permitiu governar por decreto, contornando o parlamento, e a lei de plenos poderes de 1933 esvaziou a constituição na prática. Por isso o caso é usado para discutir a fragilidade de constituições que não têm mecanismos fortes de proteção contra o próprio esvaziamento.
E o Brasil?
A Constituição de 1934 costuma ser apontada como a primeira brasileira a trazer um título sobre a ordem econômica e social, com direitos trabalhistas no texto constitucional, e a influência de Weimar é a mais citada pela doutrina. A Constituição de 1988 aprofundou essa linha, com os direitos sociais do art. 6º, os direitos dos trabalhadores do art. 7º e a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 170, III). Para a sequência completa, veja o guia das Constituições brasileiras de 1824 a 1988.
Como a FGV cobra
Não espere perguntas sobre datas exatas. O que costuma cair:
- associar México 1917 e Weimar 1919 ao constitucionalismo social e aos direitos de segunda geração;
- diferenciar direitos de primeira geração (liberdades, ligados à Revolução Francesa e à Declaração de 1789) dos de segunda (sociais, econômicos e culturais);
- reconhecer a ideia de que a propriedade tem função social e impõe deveres;
- em Filosofia e Direitos Humanos, identificar a passagem do Estado liberal para o Estado social.
Se o enunciado fala em direitos que exigem prestação do Estado, como saúde, educação e proteção ao trabalhador, pense em segunda geração e nessas duas constituições.
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