Crimes contra a administração pública na OAB: o que cai
Peculato, corrupção, concussão e prevaricação na OAB: os verbos que separam cada crime e as pegadinhas que a FGV repete.
Atualizado em 22/10/2026
Crimes contra a administração pública caem menos do que se imagina na 1ª fase: no nosso banco, com as provas do 35º ao 47º Exame, há 3 questões classificadas nesse assunto (35º, 38º e 40º Exames), mais uma de peculato doloso no 47º, classificada em teoria do crime. Mesmo assim, vale o estudo, porque são tipos curtos e as questões se resolvem pelo verbo.
A pergunta da FGV costuma ser qual crime o funcionário ou o particular cometeu e se ele se consumou.
O que você precisa saber
Funcionário público
Para fins penais, o conceito é amplo (art. 327 do CP): quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, e também quem trabalha em entidade paraestatal ou em empresa contratada para atividade típica da administração.
Os crimes e seus verbos
- Peculato (art. 312): o funcionário se apropria de dinheiro, valor ou bem de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou alheio. Também é peculato subtrair ou concorrer para a subtração valendo-se da facilidade do cargo.
- Peculato culposo (art. 312, § 2º): o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. Pelo § 3º, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; se for posterior, reduz de metade a pena imposta.
- Concussão (art. 316): exigir vantagem indevida em razão da função.
- Corrupção passiva (art. 317): solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida. Na forma privilegiada (§ 2º), o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência de outrem.
- Prevaricação (art. 319): retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
- Condescendência criminosa (art. 320): o superior deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração.
- Corrupção ativa (art. 333): o particular oferece ou promete vantagem indevida a funcionário para que pratique, omita ou retarde ato de ofício.
Consumação
Corrupção passiva, corrupção ativa e concussão são crimes formais: consumam-se com a solicitação, a oferta ou a exigência, ainda que a vantagem nunca seja paga ou que o funcionário recuse. A prevaricação se consuma com a omissão; se outra pessoa pratica o ato depois, o crime já estava consumado.
Como a FGV cobra
- Peculato culposo x doloso: a extinção da punibilidade pela reparação antes da sentença vale só para o culposo. No peculato doloso, a reparação antes do recebimento da denúncia é arrependimento posterior (art. 16), que só reduz a pena. A banca cobrou os dois lados, no 38º e no 47º Exames.
- Corrupção ativa x passiva: quem oferece é o particular (ativa); quem solicita ou aceita é o funcionário (passiva). Se o funcionário recusa, o particular responde mesmo assim, e o funcionário não comete crime.
- Prevaricação x corrupção passiva: sem vantagem indevida, e com motivação de amizade ou sentimento, é prevaricação.
- Prevaricação x condescendência: a condescendência é crime do superior que não responsabiliza o subordinado.
- Tentativa em crime formal: a alternativa errada diz que, como a vantagem não foi paga ou o ato foi praticado por outro, o crime ficou tentado.
Questões que já caíram
- 35º Exame, questão 61: servidor deixa de praticar ato por amizade; prevaricação consumada.
- 38º Exame, questão 61: notebook funcional furtado por descuido e ressarcimento antes do julgamento; peculato culposo.
- 40º Exame, questão 61: funcionária de empresa oferece vantagem ao responsável pela licitação, que recusa; corrupção ativa.
- 47º Exame, questão 58: peculato doloso reparado no inquérito; arrependimento posterior (classificada em teoria do crime).
Como estudar esse assunto
Leia os arts. 312 a 327 e 333 do CP, marcando os verbos de cada tipo. Uma tabela de uma linha por crime (quem pratica, verbo, consumação) basta para a 1ª fase. Revise bem o § 3º do art. 312 e compare com o art. 16, porque essa comparação já caiu de formas diferentes. O arrependimento posterior está explicado em teoria do crime, e o abuso de autoridade, que também envolve agentes públicos, em legislação penal especial.
Como treinar no Simulado da Ordem
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