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Desagravo público na OAB: o que é e como funciona
Desagravo público do advogado: Estatuto art. 7º, Regulamento Geral arts. 18 e 19, prazos, procedimento e como a FGV cobra.
Atualizado em 27/10/2026
O desagravo público é a resposta oficial da OAB quando um advogado é ofendido por causa da profissão. Não é um processo contra o ofensor nem uma indenização: é um ato público em que a Ordem declara que a ofensa atingiu a advocacia como um todo e registra isso. O tema aparece na prova de Ética e também é uma das primeiras ferramentas que o advogado recém-inscrito precisa conhecer.
Onde está a regra
Há três dispositivos que você precisa conhecer:
- Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), art. 7º, XVII: é direito do advogado ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
- Estatuto, art. 7º, § 5º: no caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público, sem prejuízo da responsabilidade criminal do infrator.
- Regulamento Geral do Estatuto, arts. 18 e 19: detalham o procedimento. O art. 18 foi alterado pela Resolução 01/2018 do Conselho Pleno, e várias questões cobram justamente as regras incluídas nessa mudança.
Quem tem direito
Pelo art. 18 do Regulamento Geral, tem direito ao desagravo o inscrito na OAB quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB.
O desagravo pode ser promovido:
- de ofício, pelo próprio Conselho;
- a pedido do ofendido;
- a pedido de qualquer pessoa.
E há uma regra que surpreende muita gente: o desagravo não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, porque ele é instrumento de defesa das prerrogativas da advocacia, e não um direito apenas individual (art. 18, § 9º).
Como funciona o procedimento
1. Pedido e urgência
O pedido vai à Diretoria do Conselho competente. Nos casos de urgência e notoriedade, a Diretoria pode conceder imediatamente o desagravo, *ad referendum* do órgão competente do Conselho (art. 18, § 1º).
2. Instrução
Nos demais casos, a Diretoria remete o pedido ao órgão competente. O relator, se se convencer de que há prova ou indício de ofensa ligada à profissão, pode pedir informações à pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 dias, mas isso não é condição para conceder o desagravo (art. 18, § 2º).
3. Arquivamento
O relator pode propor o arquivamento se a ofensa for pessoal, se não tiver relação com o exercício profissional ou com as prerrogativas do advogado, ou se for crítica de caráter doutrinário, político ou religioso (art. 18, § 3º).
4. Parecer e decisão
Recebidas ou não as informações, o relator emite parecer, que vai ao órgão competente. Os desagravos devem ser decididos no prazo máximo de 60 dias (art. 18, §§ 4º e 5º).
5. Sessão de desagravo
Acolhido o parecer, é marcada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, que deve ocorrer em até 30 dias, preferencialmente no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora (art. 18, § 6º). Nela, o Presidente lê a nota que será publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas (art. 18, § 7º).
Se a ofensa ocorreu no território da Subseção do inscrito, a sessão pode ser feita pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional (art. 18, § 8º).
Quando o desagravo é do Conselho Federal
O art. 19 do Regulamento Geral atribui ao Conselho Federal o desagravo:
- de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, ofendidos no exercício do cargo;
- quando a ofensa a advogado tiver relevância e grave violação às prerrogativas, com repercussão nacional.
Nesses casos, o Conselho Federal indica representantes para a sessão, que acontece na sede do Conselho Seccional, salvo quando o ofendido for Conselheiro Federal.
Como a FGV cobra
A questão 3 do Exame 39 resume bem o estilo. Robson, advogado, foi ofendido pelo juiz durante uma audiência e quis o desagravo. As alternativas erradas diziam que:
- o pedido de informações à autoridade ofensora era condição para o desagravo (errado: é faculdade do relator);
- não havia prazo para decidir (errado: o Regulamento fixa prazo máximo);
- a concessão imediata era vedada em qualquer caso (errado: é possível em urgência e notoriedade).
A correta era a que dizia que a sessão deve ocorrer, preferencialmente, no local da ofensa ou onde se encontre a autoridade ofensora.
Outros pontos que costumam virar alternativa:
- ofensa de cunho pessoal, sem relação com a advocacia, não gera desagravo;
- o advogado não pode renunciar ao desagravo;
- o desagravo não impede a responsabilização criminal do ofensor (art. 7º, § 5º, do Estatuto).
Na prática, depois da carteira
Se você for ofendido no exercício da profissão, o caminho é procurar a Comissão de Prerrogativas ou a Diretoria da sua seccional ou subseção e formalizar o pedido com as provas que tiver: ata de audiência, gravação, testemunhas, documentos. A forma do pedido e o órgão que cuida dele variam conforme o regimento interno de cada seccional, então vale conferir no site da sua OAB. O desagravo não substitui outras medidas, como representação contra a autoridade ou ação de indenização, que dependem de avaliação do caso.
Para ver o desagravo no conjunto das prerrogativas, leia direitos e prerrogativas do advogado. Se você acabou de passar, também vale o guia de o que fazer depois de passar na OAB.
Como treinar no Simulado da Ordem
Ética vale 8 questões na 1ª fase, e o Regulamento Geral é fonte frequente. Resolva questões de Ética e, nas de prerrogativas, confira se a alternativa diz "pode" ou "deve", porque é ali que a FGV costuma trocar a regra. O roteiro de como estudar Ética mostra o que priorizar, e um simulado completo ajuda a medir o tempo.
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