Guia / Artigo
Erro de tipo e erro de proibição: diferença e exemplos
Diferença entre erro de tipo e erro de proibição nos arts. 20 e 21 do Código Penal, com exemplos e como a FGV cobra na OAB.
Atualizado em 25/10/2026
Erro de tipo e erro de proibição estão entre os temas de Penal que mais derrubam candidato na OAB, porque as duas figuras parecem parecidas: em ambas o agente "se engana". A diferença está sobre o que ele se engana, e é isso que define a consequência. Os dois institutos estão no Código Penal, nos arts. 20 e 21.
A diferença em uma frase
- Erro de tipo (art. 20): o agente se engana sobre a realidade, sobre um elemento do crime. Ele não sabe o que está fazendo.
- Erro de proibição (art. 21): o agente sabe exatamente o que está fazendo, mas acha que aquilo é permitido. Ele se engana sobre a ilicitude da conduta.
Um exemplo de cada deixa claro. Quem sai de uma festa levando um guarda-chuva alheio, certo de que é o seu, está em erro de tipo: não sabe que a coisa é alheia, e "coisa alheia" é elemento do furto. Quem encontra uma carteira na rua e fica com ela, achando que "achado não é roubado", sabe que a carteira é de outra pessoa, mas acha que pode ficar com ela. Isso é erro de proibição, porque a conduta está prevista como apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP).
Erro de tipo: o que diz o art. 20
O caput do art. 20 diz que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Daí sai a divisão que a FGV cobra:
- Erro de tipo essencial inevitável (escusável): qualquer pessoa prudente erraria nas mesmas circunstâncias. Exclui o dolo e a culpa. O fato é atípico.
- Erro de tipo essencial evitável (inescusável): com um mínimo de cuidado o agente teria percebido. Exclui o dolo, mas ele responde por crime culposo, se houver a forma culposa daquele crime.
A pegadinha clássica está no final: se o crime não tem modalidade culposa, mesmo o erro evitável leva à atipicidade. No exemplo do guarda-chuva, não existe furto culposo, então não há crime, seja o erro evitável ou não.
Erro sobre a pessoa e erro determinado por terceiro
O art. 20 traz ainda duas regras próprias:
- § 3º, erro sobre a pessoa: o agente quer atingir uma pessoa e atinge outra, confundindo-as. Ele responde normalmente, mas consideram-se as condições ou qualidades da vítima que ele queria atingir, e não as da vítima real. É um erro acidental: não muda o crime.
- § 2º, erro determinado por terceiro: responde pelo crime o terceiro que provocou o erro. Quem foi enganado pode ficar sem responsabilidade, conforme o caso.
O erro sobre a pessoa não se confunde com o erro na execução (aberratio ictus, art. 73), em que o agente mira a pessoa certa e, por falha nos meios ou na pontaria, atinge outra. A consequência é parecida, mas o mecanismo é diferente, e a banca às vezes pede só o nome do instituto.
Descriminantes putativas
O § 1º trata de quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. O exemplo de manual é a legítima defesa putativa: a pessoa vê alguém sacar algo do bolso à noite, acha que é uma arma e reage, mas era um celular.
A lei diz que, nesse caso, o agente é isento de pena, e que não há isenção quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. A natureza jurídica dessa figura é discutida na doutrina. A posição majoritária, apoiada na Exposição de Motivos da Parte Geral, é a da teoria limitada da culpabilidade: erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente é tratado como erro de tipo (permissivo), e erro sobre a existência ou os limites da excludente é erro de proibição.
Erro de proibição: o que diz o art. 21
O art. 21 começa com uma frase que confunde: "O desconhecimento da lei é inescusável". Ninguém se livra alegando que não conhecia a lei. Mas o mesmo artigo continua: o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, pode diminuí-la de um sexto a um terço.
Não é contradição. Desconhecer o texto da lei é diferente de não ter consciência de que a conduta é errada. O erro de proibição atinge a potencial consciência da ilicitude, que é elemento da culpabilidade. Por isso, quando inevitável, o fato continua típico e ilícito, mas o agente não é culpável.
O parágrafo único define o erro evitável: o agente atua sem consciência da ilicitude quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
E o desconhecimento da lei, embora não exclua o crime, é circunstância atenuante (art. 65, II, do CP). Essa combinação aparece bastante em alternativas.
Direto e indireto
- Erro de proibição direto: o agente acha que a conduta em si é permitida.
- Erro de proibição indireto: o agente sabe que a conduta é proibida em regra, mas acha que está amparado por uma excludente que não existe ou que vai além dos limites da excludente real.
Quadro rápido para a prova
- Erro de tipo inevitável: exclui dolo e culpa, fato atípico.
- Erro de tipo evitável: exclui dolo, responde por culpa se houver forma culposa.
- Erro de proibição inevitável: isenta de pena (exclui a culpabilidade).
- Erro de proibição evitável: pena diminuída de 1/6 a 1/3.
- Desconhecimento da lei: não exclui o crime, mas atenua a pena.
Como a FGV cobra
A banca quase sempre traz um caso concreto e pergunta a consequência jurídica. O caminho é fazer duas perguntas, nesta ordem: o agente sabia o que estava fazendo? Se não sabia, é erro de tipo. Se sabia, mas achava que podia, é erro de proibição. Depois, verifique se o erro era evitável e, no erro de tipo, se o crime admite forma culposa.
Esse tema conversa com o resto da teoria do crime e com figuras vizinhas, como dolo eventual e culpa consciente.
Como treinar no Simulado da Ordem
Penal costuma ter 6 questões na 1ª fase, e a parte geral responde por boa parte delas. Revise a matéria em como estudar Penal para a OAB, resolva questões de Penal e, para ver o assunto no contexto da prova inteira, faça um simulado completo.
Leia também
- Como escolher a área da 2ª fase da OAB: 4 critérios práticosAfinidade, legislação, perfil de peças e peso na 1ª fase: critérios para escolher entre as 7 áreas da 2ª fase da OAB.
- Como estudar para a OAB: rotina para a 1ª e a 2ª faseComo montar uma rotina de estudo para a OAB: peso das matérias, provas anteriores, simulados na reta final, revisão de erros e 2ª fase.
- Como funciona o Exame da OAB: 1ª e 2ª fase explicadasEntenda como funciona o Exame da OAB: formato da 1ª e da 2ª fase, nota mínima, tempo de prova, edições por ano e reaproveitamento.
- Isenção da taxa da OAB: quem pode pedir e como se prepararEntenda a isenção da taxa de inscrição do Exame de Ordem, quem costuma ter direito e como organizar os documentos a tempo.