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Fiança no processo penal: quando cabe, valor e quebra
Fiança no CPP: quando o delegado ou o juiz concede, crimes inafiançáveis, valor, quebra e perda da fiança e como a FGV cobra na OAB.
Atualizado em 01/11/2026
Quem estuda prisões para a OAB sempre tropeça nas mesmas perguntas sobre fiança: quem concede, quais crimes não admitem, quanto custa e o que acontece quando o réu descumpre as obrigações. O assunto está nos arts. 322 a 350 do CPP, com a redação da Lei 12.403/2011, e a FGV cobra a letra da lei com frequência em Processo Penal.
Na prova, o tema aparece dentro de prisões e medidas cautelares, junto com liberdade provisória e preventiva.
O que é a fiança no processo penal
Fiança é uma garantia, em dinheiro ou bens (art. 330), prestada para que o preso responda ao processo em liberdade. A Constituição diz que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). O CPP repete a ideia no art. 310, III: depois do flagrante, o juiz pode conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Desde 2011 a fiança também é uma medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VIII), usada para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar obstrução ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.
Quem concede: delegado ou juiz
A regra que mais cai:
- Autoridade policial: só pode conceder fiança nas infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos (art. 322).
- Juiz: nos demais casos, a fiança é requerida ao juiz, que decide em 48 horas (art. 322, parágrafo único).
Se o delegado recusar ou retardar a fiança que lhe cabia, o preso, ou alguém por ele, pode prestá-la por simples petição ao juiz, que decide em 48 horas (art. 335). A fiança é concedida independentemente de audiência do Ministério Público, que tem vista depois (art. 333), e pode ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334).
Crimes inafiançáveis
O art. 323 lista os crimes em que não se concede fiança, seguindo a Constituição (art. 5º, XLII a XLIV):
- racismo;
- tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e crimes hediondos;
- crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
O art. 324 acrescenta situações em que a fiança também é negada:
- a quem, no mesmo processo, já quebrou fiança anteriormente concedida ou descumpriu sem motivo justo as obrigações dos arts. 327 e 328;
- em caso de prisão civil ou militar;
- quando estiverem presentes os motivos da prisão preventiva (art. 312).
Pegadinha: inafiançável não quer dizer preso obrigatoriamente. A lei veda só a fiança; ausentes os requisitos da preventiva, o juiz concede liberdade provisória, com outras cautelares se for o caso (art. 321).
Valor da fiança
O art. 325 fixa os limites em salários mínimos:
- de 1 a 100 salários mínimos, quando a pena máxima não passar de 4 anos;
- de 10 a 200 salários mínimos, quando a pena máxima for superior a 4 anos.
Conforme a situação econômica do preso, a fiança pode ser dispensada (na forma do art. 350), reduzida até 2/3 ou aumentada em até 1.000 vezes (art. 325, § 1º). Para fixar o valor, pesam a natureza da infração, a fortuna e a vida pregressa do acusado, sua periculosidade e as custas prováveis (art. 326).
Se o preso for pobre, o juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança, sujeitando-o às obrigações dos arts. 327 e 328 e a outras cautelares, se for o caso (art. 350).
Obrigações do afiançado
Quem presta fiança assume deveres:
- comparecer perante a autoridade sempre que intimado para atos do inquérito, da instrução e para o julgamento (art. 327);
- não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, nem se ausentar por mais de 8 dias sem comunicar onde será encontrado (art. 328).
Se o réu for condenado, a fiança paga custas, indenização, prestação pecuniária e multa (art. 336); se for absolvido, o valor volta atualizado e sem desconto (art. 337).
Cassação, reforço, quebra e perda
São figuras diferentes, e a FGV gosta de trocar uma pela outra:
- Cassação: quando se reconhece que a fiança não cabia, em qualquer fase do processo (art. 338), ou quando a nova classificação do delito o torna inafiançável (art. 339).
- Reforço: exigido quando a fiança foi tomada por engano em valor insuficiente, quando os bens se depreciaram ou quando a classificação do delito foi alterada (art. 340). Sem reforço, a fiança fica sem efeito e o réu volta à prisão.
- Quebra: ocorre quando o acusado, intimado, deixa de comparecer sem motivo justo; pratica deliberadamente ato de obstrução ao processo; descumpre cautelar imposta junto com a fiança; resiste injustificadamente a ordem judicial; ou pratica nova infração penal dolosa (art. 341). O quebramento injustificado gera a perda de metade do valor, e o juiz decide sobre outras cautelares ou, se for o caso, a preventiva (art. 343).
- Perda total: acontece se o acusado, condenado, não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitiva (art. 344).
Como a FGV cobra
- No Exame 47, questão 63, a ré teve a fiança quebrada por obstruir o andamento do processo e o juiz decretou a perda total do valor. A resposta certa era recorrer dizendo que a quebra gera a perda de metade (art. 343), e não da totalidade, que só vale para quem foge do cumprimento da pena (art. 344).
- No Exame 40, questão 60, sobre descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha, uma alternativa dizia que o crime era inafiançável. Não é: o art. 24-A, § 2º, da Lei 11.340/2006 só diz que, no flagrante, apenas o juiz pode conceder a fiança, e não o delegado.
- No Exame 39, questão 67, aparece a alternativa de liberdade provisória mediante fiança, mas o gabarito era o relaxamento, porque não havia flagrante. Lembre a ordem: prisão ilegal se relaxa; liberdade provisória, com ou sem fiança, pressupõe prisão legal. Detalhe importante: o enunciado dava ao furto pena de 1 a 4 anos, e a Lei 15.397/2026 elevou a pena do furto simples para 1 a 6 anos. Pela regra atual, o delegado não pode mais arbitrar fiança no furto simples, porque a pena máxima passou de 4 anos.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva as questões de Processo Penal filtrando por prisões e medidas cautelares e leia junto o artigo sobre prisão preventiva, porque o art. 324, IV, liga as duas coisas. Depois faça um simulado completo e, nas provas anteriores, confira se a questão é de antes das mudanças de 2026.
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