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Prisão preventiva: requisitos e hipóteses no CPP
Prisão preventiva: quem pede, requisitos do art. 312, hipóteses do art. 313 com as mudanças de 2025 e 2026 e como a FGV cobra.
Atualizado em 31/10/2026
A prisão preventiva é a prisão cautelar decretada pelo juiz antes da condenação definitiva, para proteger o processo ou a sociedade de um risco concreto. Não é antecipação de pena. Na OAB, cai quase todo exame em Processo Penal, e a FGV cobra três coisas: quem pode pedir, quando a lei admite e o que o juiz precisa fundamentar. O tratamento está nos arts. 311 a 316 do CPP, e o tema mudou em 2025 e 2026.
Quem pede e quando
Pelo art. 311 do CPP, a preventiva cabe em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Desde a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o artigo não fala mais em decretação de ofício. O art. 282, § 2º, segue a mesma linha para todas as medidas cautelares.
O juiz pode, porém, revogar a preventiva de ofício quando faltar motivo para ela, e decretá-la de novo se surgirem razões (art. 316). Decretada a prisão, o órgão que a decretou deve revisar a necessidade de mantê-la a cada 90 dias, de ofício, em decisão fundamentada (art. 316, parágrafo único).
Pressupostos e fundamentos (art. 312)
A preventiva exige, ao mesmo tempo:
- pressupostos: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado;
- um dos fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal.
Ela também pode ser decretada pelo descumprimento de medida cautelar imposta antes (art. 312, § 1º, e art. 282, § 4º). E a decisão precisa se apoiar em fatos novos ou contemporâneos (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º).
A Lei 15.272/2025, em vigor desde a publicação em 27/11/2025, acrescentou dois parágrafos ao art. 312:
- § 3º: na aferição da periculosidade do agente, geradora de risco à ordem pública, devem ser considerados o modus operandi (inclusive violência ou grave ameaça reiterada e premeditação), a participação em organização criminosa, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas, e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso;
- § 4º: é incabível a preventiva com base em gravidade abstrata do delito; periculosidade e risco têm de ser demonstrados concretamente.
A mesma lei incluiu no art. 310 o § 5º, com circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva, e o § 6º, que obriga o juiz a examiná-las na decisão.
Hipóteses de cabimento (art. 313)
Presentes os requisitos do art. 312, a preventiva é admitida:
- inciso I: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
- inciso II: se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ressalvado o prazo do art. 64, I, do CP;
- inciso III: se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
- inciso V (incluído pela Lei 15.358/2026): se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto das condutas do art. 2º dessa lei;
- inciso VI (incluído pela Lei 15.487/2026): nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente e nos crimes dos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA.
O inciso IV foi revogado em 2011. Também cabe a preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, que deve ser solta logo após a identificação, salvo outra hipótese (art. 313, § 1º). E o § 2º proíbe a preventiva para antecipar pena ou como decorrência imediata da investigação ou do recebimento da denúncia.
Os incisos V e VI são recentes e não aparecem nas questões antigas. Até que data a legislação é cobrada vem no edital de cada exame; confira em próxima prova.
Quando não cabe
- Excludente de ilicitude: se as provas indicarem estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (art. 23 do CP), a preventiva não será decretada em nenhum caso (art. 314). Veja legítima defesa e estado de necessidade.
- Crime culposo: não se encaixa no inciso I, que exige crime doloso.
- Medida mais leve basta: a preventiva só é determinada quando não couber outra cautelar do art. 319, e isso deve ser justificado no caso concreto (art. 282, § 6º).
Cabendo a preventiva, ainda pode haver substituição por prisão domiciliar nos casos dos arts. 318 e 318-A, como gestante, mulher com filho de até 12 anos incompletos ou homem único responsável por filho de até 12 anos incompletos.
Como a FGV cobra
- Exame 42, questão 64 (ver questão): juiz decreta de ofício, no inquérito, a preventiva por homicídio culposo, com base na gravidade abstrata. Gabarito: o juiz não pode decretar de ofício e não cabe preventiva em crime culposo.
- Exame 37, questão 64 (ver questão): flagrante por tráfico convertido em preventiva sem pedido do Ministério Público. Gabarito: a prisão deve ser relaxada, porque a conversão não poderia ser feita de ofício.
- Exame 36, questão 64 (ver questão): réu por ameaça contra a ex-companheira descumpre medida protetiva. Gabarito: cabe a preventiva pelo art. 313, III, mesmo com pena baixa e réu tecnicamente primário.
- Exame 40, questão 64 (ver questão): gestante presa por tráfico internacional. Gabarito: cabe a domiciliar do art. 318-A, porque o crime não tem violência ou grave ameaça.
- Exame 35, questão 64 (ver questão): pai único responsável por filho de 11 anos tem a preventiva substituída por domiciliar, e o tempo conta como detração.
O padrão é claro: a FGV testa a vedação da decretação de ofício, o limite de pena do inciso I e as exceções a ele.
Como treinar no Simulado da Ordem
Veja o quadro geral em prisões e medidas cautelares e a diferença entre flagrante preparado, esperado e forjado. Depois, resolva questões de Processo Penal, faça um simulado completo e confira as provas anteriores. Na 2ª fase em Penal, vale treinar o pedido de revogação da preventiva e o de relaxamento da prisão. O peso de cada matéria está em o que mais cai.
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