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Imunidade parlamentar: material e formal (art. 53 da CF)
Imunidade parlamentar material e formal no art. 53 da CF: prisão, sustação do processo, foro no STF, deputado estadual, vereador e como a FGV cobra.
Atualizado em 31/10/2026
Imunidade parlamentar é o conjunto de garantias que a Constituição dá a deputados e senadores para que exerçam o mandato com independência. Ela protege a função, e não a pessoa: por isso não se estende a quem não tem o cargo. A regra está no art. 53 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001, que mudou bastante o sistema.
A divisão que a prova cobra é entre imunidade material (inviolabilidade) e imunidade formal (regras sobre prisão e processo).
Imunidade material (inviolabilidade)
O caput do art. 53 diz que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Na prática, o parlamentar não responde por crime contra a honra nem por indenização em razão do que disse ou votou no exercício do mandato.
O STF, porém, exige nexo com o mandato. A proteção alcança manifestações ligadas ao desempenho da função legislativa ou feitas em razão dela, mesmo fora do recinto da Casa. Declarações desvinculadas das funções, inclusive em entrevistas e redes sociais, não estão cobertas (por exemplo, Pet 7.174 e Pet 5.705). Há julgados do STF dizendo que, quando as palavras são proferidas no recinto da Casa, não é preciso investigar a pertinência com o mandato (Inq 3.814).
Dois limites que caem muito:
- a inviolabilidade cobre opiniões, palavras e votos, e não qualquer crime. Uma agressão física, por exemplo, não tem nada a ver com ela;
- pela Súmula 245 do STF, a imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
Imunidade formal quanto à prisão
Pelo § 2º, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos são remetidos em 24 horas à Casa respectiva, que, pelo voto da maioria de seus membros, resolve sobre a prisão.
Na ADI 5.526, o STF decidiu que o Judiciário pode impor medidas cautelares a parlamentares, mas, quando a medida impossibilitar direta ou indiretamente o exercício do mandato, ela deve ser remetida em 24 horas à Casa, que decide pelo voto nominal e aberto da maioria de seus membros.
Imunidade formal quanto ao processo
Antes da EC 35/2001, o parlamentar só podia ser processado com licença prévia da Casa. Isso acabou. Hoje vale o § 3º:
- recebida a denúncia contra deputado ou senador por crime ocorrido após a diplomação, o STF dá ciência à Casa;
- a Casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, pode sustar o andamento da ação até a decisão final;
- o pedido de sustação deve ser apreciado no prazo improrrogável de 45 dias do recebimento pela Mesa Diretora (§ 4º);
- a sustação suspende a prescrição enquanto durar o mandato (§ 5º).
Para crime praticado antes da diplomação, não há sustação: o parlamentar é processado normalmente pelo órgão competente (a 1ª Turma do STF reafirmou isso na AP 2.668 QO, em 2025).
Foro por prerrogativa de função
Pelo § 1º, desde a expedição do diploma, deputados e senadores são julgados pelo Supremo Tribunal Federal. O alcance desse foro já mudou mais de uma vez na jurisprudência. Na AP 937 QO, o STF limitou o foro aos crimes praticados no cargo e em razão das funções. Em 2025, fixou a tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal comecem depois (HC 232.627 e Inq 4.787 AgR-QO). O suplente só tem o foro enquanto estiver no efetivo exercício do mandato.
Outras prerrogativas do art. 53
- Testemunho (§ 6º): o parlamentar não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato, nem sobre as pessoas que lhe deram ou receberam essas informações.
- Forças Armadas (§ 7º): a incorporação de deputados e senadores, ainda que militares e em tempo de guerra, depende de prévia licença da Casa.
- Estado de sítio (§ 8º): as imunidades continuam valendo e só podem ser suspensas pelo voto de dois terços da Casa, para atos praticados fora do recinto do Congresso que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Deputado estadual e vereador
O deputado estadual tem as mesmas imunidades dos parlamentares federais: o art. 27, § 1º, manda aplicar a eles as regras da Constituição sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. A sustação do processo, nesse caso, é feita pela Assembleia Legislativa.
O vereador tem só a imunidade material, e limitada: o art. 29, VIII, garante a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. No Tema 469 de repercussão geral (RE 600.063), o STF confirmou que a imunidade vale nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato. Vereador não tem imunidade formal, e o STF já decidiu que os estados não podem ampliar as imunidades dos vereadores (ADI 558).
Como a FGV cobra
- Exame 38, questão 16 (ver questão): deputado estadual agride o adversário fora da Assembleia, depois da posse. Gabarito: recebida a denúncia, a Assembleia pode apenas sustar a ação (art. 27, § 1º, e art. 53, § 3º). Erram as alternativas que falam em licença prévia, que não existe desde a EC 35/2001, e a que diz que o deputado estadual não tem imunidade formal.
- Exame 40, questão 63 (ver questão): secretário estadual ofende um secretário municipal na tribuna da Câmara de Vereadores. Gabarito: o ofendido pode escolher entre queixa-crime e representação (Súmula 714 do STF). A alternativa da imunidade erra porque o ofensor não é vereador, e a imunidade do art. 29, VIII, não se estende a quem só discursa na tribuna.
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