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Intervalo intrajornada na CLT: regras do art. 71 após a reforma
Intervalo intrajornada no art. 71 da CLT: 15 minutos ou 1 hora, pagamento só do período suprimido, redução por norma coletiva e como a FGV cobra.
Atualizado em 02/11/2026
O intervalo intrajornada é a pausa para repouso ou alimentação dentro da jornada de trabalho. Está no art. 71 da CLT e é um dos pontos mais cobrados de jornada na OAB, porque a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) mudou a consequência de não conceder o intervalo e abriu espaço para a negociação coletiva. Questões antigas e materiais desatualizados ainda trazem a regra velha.
Quanto tempo de intervalo: a regra do art. 71
A duração depende do tamanho da jornada:
- até 4 horas: a CLT não exige intervalo intrajornada;
- mais de 4 e até 6 horas: intervalo de 15 minutos (art. 71, § 1º);
- mais de 6 horas: intervalo de no mínimo 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, no máximo 2 horas (art. 71, caput).
Os intervalos não são computados na duração do trabalho (art. 71, § 2º). Quem trabalha das 8h às 17h com uma hora de almoço cumpre oito horas, não nove.
O que conta é a jornada efetivamente cumprida, e não a do contrato. Se o empregado contratado para seis horas faz horas extras habituais e passa de seis, o intervalo devido é o de uma hora. É esse raciocínio que a FGV usa nas questões abaixo.
Intervalo intrajornada e interjornada
São coisas diferentes:
- intrajornada: a pausa dentro do mesmo dia de trabalho (art. 71);
- interjornada: o descanso entre duas jornadas, de no mínimo 11 horas consecutivas (art. 66).
Na prova, essa troca de nomes costuma estar na alternativa errada.
O que acontece se o intervalo não for concedido
Depois da reforma, o art. 71, § 4º, diz que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Três consequências práticas:
- quem tinha direito a 1 hora e gozou 30 minutos recebe os 30 minutos suprimidos, e não a hora inteira;
- por ser indenizatória, a parcela não repercute nas demais verbas salariais;
- o adicional é de 50% sobre a hora normal.
Antes da reforma era o contrário. A Súmula 437 do TST mandava pagar o período total, dava natureza salarial à parcela e considerava inválida a norma coletiva que reduzisse o intervalo. Essa súmula foi cancelada pela Resolução 225/2025 do TST, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467/2017 entrou em vigor. Se o seu material ainda ensina a súmula como regra atual, está desatualizado.
Redução e fracionamento
O intervalo de uma hora pode ser reduzido por três caminhos:
- Norma coletiva: convenção ou acordo coletivo prevalece sobre a lei quando dispõe sobre intervalo intrajornada, respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas (art. 611-A, III). O art. 611-B, parágrafo único, diz que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança para esse fim.
- Ato do Ministério do Trabalho (art. 71, § 3º): quando o estabelecimento atende integralmente às exigências de refeitório e os empregados não fazem horas extras.
- Motoristas, cobradores e afins do transporte coletivo (art. 71, § 5º): a norma coletiva pode reduzir ou fracionar o intervalo, mantida a remuneração e concedidos intervalos menores ao fim de cada viagem.
Na jornada 12x36 (art. 59-A), os intervalos para repouso e alimentação devem ser observados ou indenizados.
Outros intervalos que caem
- Mecanografia (art. 72): 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, não deduzidos da jornada.
- Câmara frigorífica (art. 253): 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, computados como trabalho efetivo. A Súmula 438 do TST estende o intervalo a quem trabalha em ambiente artificialmente frio, mesmo fora da câmara.
- Amamentação (art. 396): dois descansos especiais de meia hora cada, até o filho completar seis meses, inclusive em caso de adoção.
- Intervalos não previstos em lei: se o empregador concede uma pausa que a lei não exige, ela é tempo à disposição e, se acrescida ao final da jornada, é paga como hora extra (Súmula 118 do TST).
O antigo intervalo de 15 minutos para a mulher antes das horas extras (art. 384) foi revogado pela Lei 13.467/2017.
Como a FGV cobra
- No Exame 45, questão 74, a empregada trabalhava das 7h às 13h15, com 15 minutos de intervalo, e queria receber uma hora. Gabarito: não tem direito. Descontados os 15 minutos, a jornada é de exatamente seis horas, e para quem não passa de seis o intervalo é de 15 minutos (art. 71, §§ 1º e 2º).
- No Exame 44, questão 72, o caixa contratado para seis horas trabalhava, na prática, das 10h às 18h com 15 minutos de pausa. Gabarito: recebe 45 minutos diários, com adicional de 50%, de forma indenizatória. A jornada real passou de seis horas, o intervalo devido era de uma hora e só se paga o período suprimido. A alternativa de 55 minutos de horas extras era a armadilha.
- No Exame 46, questão 73, a norma coletiva fixava intervalo de 20 minutos para jornada acima de seis horas. Gabarito: a cláusula é inválida, porque o piso do art. 611-A, III, é de 30 minutos.
- No Exame 43, questão 75, o acordo coletivo reduziu o intervalo para 30 minutos em jornada de nove horas, com banco de horas. Gabarito: o acordo é válido, porque respeita o mínimo de 30 minutos. Para o banco de horas, veja banco de horas na CLT.
Para o restante da matéria, veja jornada e descansos.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva as questões de Trabalho filtrando por jornada e descansos e refaça as quatro questões acima fazendo a conta da jornada antes de olhar as alternativas. Para organizar a matéria, veja como estudar Trabalho. Depois, faça um simulado completo para treinar no tempo da prova.
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