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Litisconsórcio necessário e unitário: diferença e exemplos
Necessário diz quem precisa estar no processo; unitário, se a decisão deve ser igual para todos. Veja os arts. 113 a 118 do CPC e como cai.
Atualizado em 28/10/2026
Litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário são classificações diferentes, feitas com critérios diferentes, e por isso não são opostas. A pergunta do necessário é: todos precisam estar no processo? A pergunta do unitário é: o juiz precisa decidir igual para todos? Um litisconsórcio pode ser necessário e unitário ao mesmo tempo, necessário e simples, facultativo e unitário ou facultativo e simples. Confundir os dois critérios é o erro mais comum nas questões de Processo Civil sobre o tema.
O que é litisconsórcio
Litisconsórcio é a presença de duas ou mais pessoas no mesmo polo do processo. O art. 113 do CPC permite que duas ou mais pessoas litiguem em conjunto, ativa ou passivamente, quando houver comunhão de direitos ou de obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Além das classificações deste guia, a doutrina fala em litisconsórcio ativo (vários autores), passivo (vários réus) e misto, e em inicial (formado desde a petição inicial) ou ulterior (formado depois).
Necessário x facultativo: a formação
O art. 114 do CPC diz que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Há, portanto, duas fontes:
- por lei: o art. 73, § 1º, do CPC manda citar ambos os cônjuges, por exemplo, na ação que verse sobre direito real imobiliário (salvo no regime de separação absoluta de bens), e o § 3º estende a regra à união estável comprovada nos autos;
- pela natureza da relação: quando a sentença só funciona se atingir todos os titulares da relação. Exemplo clássico da doutrina: a ação do Ministério Público para anular um casamento precisa ter os dois cônjuges como réus.
Se o litisconsórcio não é necessário, é facultativo: as partes escolhem litigar juntas. O juiz pode até limitar o número de litigantes no facultativo quando isso comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (art. 113, § 1º), e o requerimento de limitação interrompe o prazo de resposta (§ 2º).
Unitário x simples: o resultado
O art. 116 do CPC diz que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Se a decisão puder ser diferente para cada um, o litisconsórcio é simples.
Pense em vítimas de um mesmo acidente processando juntas a empresa de ônibus: cada uma pode ganhar valores diferentes, ou uma pode perder e outra ganhar. É simples. Já na anulação de um negócio jurídico com vários contratantes, o negócio não pode ser nulo para um e válido para outro: é unitário.
As quatro combinações
- Necessário e unitário: anulação de casamento proposta pelo MP contra os dois cônjuges.
- Necessário e simples: a lei exige a presença de todos, mas a decisão pode variar. A doutrina costuma citar a usucapião, em que os confinantes são citados pessoalmente (art. 246, § 3º, do CPC), e a sentença não precisa ser igual para todos eles.
- Facultativo e unitário: o art. 1.314 do Código Civil permite que cada condômino reivindique a coisa comum de terceiro. Os condôminos podem entrar juntos ou separados, mas, se entrarem juntos, a decisão sobre a coisa será a mesma para todos.
- Facultativo e simples: vários consumidores lesados pelo mesmo fornecedor processando juntos.
Existe ainda discussão doutrinária sobre o litisconsórcio ativo necessário, porque ninguém pode ser obrigado a demandar. Se a questão tocar nesse ponto, trate-o como tema discutível.
Consequências que caem na prova
Falta de citação de litisconsorte necessário (art. 115). A sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será nula, se a decisão deveria ser uniforme para todos, ou ineficaz apenas para os que não foram citados, nos outros casos. No litisconsórcio passivo necessário, o juiz manda o autor requerer a citação de todos no prazo que fixar, sob pena de extinção do processo (parágrafo único).
Atos de um litisconsorte (art. 117). No simples, os litisconsortes são tratados como litigantes distintos. No unitário, os atos e as omissões de um não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los.
Revelia (art. 345, I). A revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Confissão (art. 391). A confissão judicial faz prova contra quem confessou, mas não prejudica os litisconsortes.
Recurso (art. 1.005). O recurso de um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Prazo em dobro (art. 229). Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, têm prazos em dobro, independentemente de requerimento. A regra não vale para autos eletrônicos e cessa se, havendo só dois réus, apenas um deles apresentar defesa.
Agravo de instrumento (art. 1.015). Cabe agravo contra a decisão que exclui litisconsorte (inciso VII) e contra a que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio (inciso VIII).
Como a FGV cobra
A banca costuma narrar um caso e perguntar o efeito de um ato processual: um réu contesta e outro não, um recorre e outro não, um litisconsorte necessário não foi citado. Para acertar, faça sempre duas perguntas separadas: todos precisavam estar no processo? A decisão tem de ser igual para todos? Com as duas respostas, o artigo certo aparece. O tema também conversa com assistência litisconsorcial, tratada no guia de partes, procuradores e intervenção de terceiros, e com os efeitos da revelia.
Como treinar no Simulado da Ordem
Resolva questões de Processo Civil sobre partes e litisconsórcio e veja nas provas anteriores como a FGV monta os casos. O guia de como estudar Processo Civil organiza a matéria, e a página o que mais cai mostra o peso de cada disciplina. Para treinar com tempo, faça um simulado completo.
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