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Medidas protetivas da Lei Maria da Penha: quais são e prazo
Medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha: quem pede, prazo de 48 horas, rol do art. 22, crime do art. 24-A e como a FGV cobra.
Atualizado em 01/11/2026
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) cai na OAB em Penal e em Processo Penal, e o ponto mais cobrado são as medidas protetivas de urgência: quem pode pedir, quando o juiz concede, o que acontece se o agressor descumpre. A lei foi alterada várias vezes, inclusive em 2026, então vale estudar pelo texto atualizado e desconfiar de material antigo.
Quando a lei se aplica
A lei protege a mulher contra a violência doméstica e familiar, entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º). Ela vale em três âmbitos:
- unidade doméstica, inclusive com pessoas sem vínculo familiar e as esporadicamente agregadas;
- família, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa;
- qualquer relação íntima de afeto, atual ou passada, independentemente de coabitação.
Essas relações independem de orientação sexual (art. 5º, parágrafo único). O art. 7º lista as formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A FGV costuma lembrar que ex-namorado ou ex-companheiro que nunca morou com a vítima também está alcançado.
Como as medidas são concedidas
As medidas protetivas são concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19). Recebido o pedido, o juiz tem 48 horas para decidir (art. 18). Os pontos que mais caem:
- podem ser concedidas de imediato, sem audiência das partes e sem manifestação prévia do MP, que deve ser comunicado depois (art. 19, § 1º);
- são aplicadas isolada ou cumulativamente e podem ser trocadas por outras mais eficazes (art. 19, § 2º);
- são concedidas em cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida na delegacia ou de suas alegações escritas (art. 19, § 4º);
- independem da tipificação penal, de ação penal ou cível, de inquérito e até de boletim de ocorrência (art. 19, § 5º);
- vigoram enquanto persistir o risco à ofendida ou a seus dependentes (art. 19, § 6º).
Os §§ 4º a 6º vieram da Lei 14.550/2023. Havendo risco atual ou iminente, o agressor é afastado do lar imediatamente pelo juiz; pelo delegado, se o município não for sede de comarca; ou pelo policial, se também não houver delegado disponível. Nos dois últimos casos, o juiz é comunicado em até 24 horas e decide em igual prazo (art. 12-C).
Medidas que obrigam o agressor
O art. 22 traz um rol exemplificativo ("entre outras"):
- suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
- afastamento do lar;
- proibição de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, com distância mínima fixada, de contato por qualquer meio e de frequentar determinados lugares;
- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
- alimentos provisionais ou provisórios;
- comparecimento a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial;
- monitoração eletrônica, com dispositivo que alerta a vítima sobre a aproximação (inciso VIII, incluído pela Lei 15.383/2026).
Há também medidas para a ofendida (art. 23), como encaminhamento a programa de proteção, recondução ao lar, separação de corpos, matrícula dos filhos em escola perto de casa e auxílio-aluguel, e medidas patrimoniais (art. 24), como restituição de bens e suspensão de procurações dadas ao agressor.
Descumprimento: crime do art. 24-A
Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva é crime, previsto no art. 24-A. A pena atual é de reclusão de 2 a 5 anos e multa, na redação da Lei 14.994/2024. Pontos importantes:
- o crime existe qualquer que seja a competência, civil ou criminal, do juiz que deferiu a medida (§ 1º);
- em caso de flagrante, só o juiz pode conceder fiança (§ 2º);
- a pena aumenta de 1/3 até a metade se o descumprimento envolver as áreas de exclusão monitoradas ou a violação do equipamento de monitoração (§ 4º, incluído pela Lei 15.383/2026).
Além do crime, o descumprimento pode levar à prisão preventiva: o art. 313, III, do CPP admite a preventiva quando o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas. Questões anteriores à Lei 14.994/2024 trazem a pena antiga do art. 24-A, e as questões antigas não refletem as mudanças de 2026.
Outras regras que andam junto
- Aos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9.099/1995, qualquer que seja a pena (art. 41). Sem a Lei 9.099, ficam de fora a transação penal, a suspensão condicional do processo e a regra do art. 88, que exige representação na lesão corporal leve.
- Nos crimes de ação condicionada, a renúncia à representação só vale perante o juiz, em audiência designada para isso, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP (art. 16).
- É proibido aplicar pena de cesta básica, outra prestação pecuniária ou substituição que implique só o pagamento de multa (art. 17).
Como a FGV cobra
- No Exame 40, questão 60, Paulo violou a medida de afastamento para questionar a esposa. Gabarito: ele praticou o crime do art. 24-A, de ação penal pública incondicionada, porque a lei não exige representação. As erradas diziam que o crime era inafiançável, que era contravenção ou que só cabia preventiva.
- No Exame 36, questão 64, Vitor, acusado de ameaça (pena máxima de 6 meses), descumpriu a medida. Gabarito: cabe preventiva mesmo com pena baixa e réu tecnicamente primário, pelo art. 313, III, do CPP.
- No Exame 41, questão 57, o crime era perseguição (art. 147-A do CP), que depende de representação. Gabarito: a vítima pode renunciar à representação antes do recebimento da denúncia, em audiência perante o juiz e o MP (art. 16). A alternativa com "oferecimento" era a pegadinha.
- No Exame 38, questão 58, o réu primário foi condenado a 8 meses por lesão corporal na companheira. Gabarito: sursis (art. 77 do CP). A substituição por restritiva esbarra na violência à pessoa (art. 44, I, do CP), a multa isolada é vedada pelo art. 17 e a suspensão do processo não cabe pelo art. 41.
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