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Peculato: o que é, espécies e pena (art. 312 do CP)
Peculato-apropriação, desvio, furto, culposo e mediante erro: penas, reparação do dano, funcionário público do art. 327 e como a FGV cobra.
Atualizado em 01/11/2026
Peculato é o crime do funcionário público que se apropria, desvia ou subtrai dinheiro, valor ou bem de que dispõe por causa do cargo. Está nos arts. 312 e 313 do Código Penal, abre o capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral e aparece na 1ª fase da OAB em Penal e também em Processo Penal, como pano de fundo de questões sobre recursos e prova. Entender as espécies e a regra especial do peculato culposo resolve a maior parte das questões.
Quem pode praticar: o funcionário público para fins penais
O peculato é crime próprio: exige a qualidade de funcionário público. O conceito penal é amplo. Pelo art. 327 do CP, é funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. O § 1º equipara quem trabalha em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa contratada ou conveniada para executar atividade típica da Administração. O § 2º aumenta a pena em um terço para ocupantes de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento.
O particular também pode responder por peculato, em concurso com o funcionário. É que a condição de funcionário público é elementar do crime, e o art. 30 do CP manda comunicar as circunstâncias pessoais quando elementares. A doutrina exige que o particular saiba da condição do comparsa.
As espécies de peculato
Peculato-apropriação e peculato-desvio (art. 312, caput)
O funcionário tem a posse do dinheiro, valor ou bem móvel em razão do cargo e se apropria dele (age como dono) ou o desvia, em proveito próprio ou alheio. O bem pode ser público ou particular: o servidor que fica com o bem de um preso guardado na repartição também comete peculato. Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Peculato-furto (art. 312, § 1º)
Aqui o funcionário não tem a posse do bem, mas o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe dá. A pena é a mesma do caput. Exemplo clássico: o servidor que usa o crachá para entrar no almoxarifado à noite e levar equipamentos.
Peculato culposo (art. 312, §§ 2º e 3º)
O funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: por descuido, facilita que um terceiro furte ou desvie o bem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
A regra que mais cai está no § 3º: a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; se for posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem (art. 313)
O funcionário se apropria de dinheiro ou utilidade que recebeu por erro de outrem no exercício do cargo. Ele não provoca o erro; aproveita-se dele. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Inserção de dados falsos e alteração de sistema (arts. 313-A e 313-B)
Incluídos pela Lei 9.983/2000. O art. 313-A pune o funcionário autorizado que insere ou facilita a inserção de dados falsos, ou altera ou exclui indevidamente dados corretos, nos sistemas da Administração, para obter vantagem ou causar dano: reclusão de 2 a 12 anos e multa. O art. 313-B pune o funcionário que modifica sistema ou programa sem autorização: detenção de 3 meses a 2 anos e multa. Parte da doutrina chama o 313-A de peculato eletrônico.
O uso momentâneo de bem infungível, devolvido em seguida, sem intenção de se apropriar (o chamado peculato de uso), não se encaixa no art. 312, segundo a leitura que prevalece na doutrina. Pode haver, porém, ato de improbidade ou falta disciplinar.
Reparação do dano: três regras diferentes
É o ponto que a FGV mais explora:
- Peculato culposo: reparação antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; depois dela, reduz a pena de metade (art. 312, § 3º).
- Peculato doloso: a reparação integral e voluntária até o recebimento da denúncia gera arrependimento posterior, com redução de um a dois terços (art. 16). Depois disso, resta a atenuante do art. 65, III, b.
- Execução da pena: nos crimes contra a administração pública, a progressão de regime fica condicionada à reparação do dano ou à devolução do produto do crime, com os acréscimos legais (art. 33, § 4º).
Além disso, a condenação pode levar à perda do cargo quando a pena for igual ou superior a um ano em crime praticado com violação de dever para com a Administração (art. 92, I, a). O efeito não é automático: precisa ser declarado de forma motivada na sentença (art. 92, § 1º).
Peculato, concussão, corrupção e prevaricação
Na hora da prova, separe pelo verbo. No peculato o funcionário se apropria, desvia ou subtrai o que já está ao seu alcance. Na concussão (art. 316) ele exige vantagem indevida. Na corrupção passiva (art. 317) ele solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem. Na prevaricação (art. 319) ele retarda ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Para o panorama do capítulo, veja crimes contra a administração pública.
Como a FGV cobra
- No Exame 38, questão 61, um servidor levou o notebook funcional para a pousada e o deixou sem vigilância, e o aparelho foi furtado. Ele ressarciu o órgão antes do julgamento. Gabarito: extinção da punibilidade pelo art. 312, § 3º. As erradas falavam em redução de metade e em arrependimento posterior.
- No Exame 47, questão 58, a servidora desviou R$ 10.000,00 e reparou tudo depois do oferecimento e antes do recebimento da denúncia. Gabarito: arrependimento posterior. A alternativa da extinção da punibilidade estava errada, porque essa regra é só do peculato culposo.
- No Exame 47, questão 66, de Processo Penal, um condenado por peculato pediu a pena mínima de dois anos, e a apelação foi mantida por maioria. Gabarito: embargos infringentes.
- No Exame 35, questão 61, o servidor deixou de praticar ato de ofício por amizade. Gabarito: prevaricação consumada, e não corrupção passiva, porque não houve vantagem solicitada ou recebida.
Como treinar no Simulado da Ordem
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