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Arrependimento posterior: art. 16 do CP e como cai na OAB
Requisitos do arrependimento posterior (art. 16 do CP), diferença para o arrependimento eficaz e as pegadinhas que a FGV repete na OAB.
Atualizado em 26/10/2026
O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal. Ele aparece com frequência na 1ª fase da OAB, quase sempre ao lado da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do peculato culposo, porque a FGV gosta de colocar os institutos lado a lado e cobrar a diferença.
O que diz o art. 16 do Código Penal
O texto é curto: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
Repare que o crime já se consumou. O agente não evita o resultado; ele volta atrás depois, devolvendo a coisa ou reparando o prejuízo. Por isso o efeito é só reduzir a pena, e não afastar o crime.
Os requisitos, um por um
Para cair na prova, decore estes quatro pontos:
- Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Furto, estelionato, apropriação indébita e peculato doloso entram. Roubo e extorsão, que têm violência ou grave ameaça, ficam de fora.
- Reparação do dano ou restituição da coisa. A leitura que prevalece exige reparação integral. Pagar algumas parcelas e parar no meio, em regra, não basta. Há julgados que discutem até onde vai essa exigência, então o ponto não é totalmente pacífico, mas para a prova trabalhe com a ideia de reparação completa.
- Até o recebimento da denúncia ou da queixa. O marco é o recebimento, e não o oferecimento. A FGV adora montar o caso com a reparação feita depois de oferecida a denúncia, mas antes de o juiz recebê-la. Nesse caso, cabe o art. 16.
- Ato voluntário do agente. Voluntário não é o mesmo que espontâneo: a ideia pode ter vindo do advogado ou de um familiar, desde que o agente repare por vontade própria e não por imposição.
A redução vai de um a dois terços. Na hora de escolher a fração, o juiz costuma olhar para a rapidez e para a extensão da reparação: quanto mais cedo e mais completa, maior a redução.
Arrependimento posterior x arrependimento eficaz
Essa é a confusão que mais derruba candidato.
- Arrependimento eficaz (art. 15): a execução já terminou, mas o resultado ainda não aconteceu, e o agente age para impedi-lo. Se consegue, responde só pelos atos já praticados.
- Arrependimento posterior (art. 16): o crime já se consumou, e o agente repara o dano depois. Responde pelo crime, com pena reduzida.
A desistência voluntária, também do art. 15, acontece ainda antes: o agente para no meio da execução, podendo prosseguir. Para aprofundar a diferença, veja o texto sobre desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Um atalho que funciona: pergunte se o crime se consumou. Se não se consumou, pense no art. 15 (ou na tentativa). Se se consumou e houve reparação até o recebimento da denúncia, pense no art. 16.
E se a reparação vier depois do recebimento da denúncia?
Aí não há arrependimento posterior. Sobra a atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, que vale para quem, antes do julgamento, reparou o dano. A diferença prática: a atenuante entra na segunda fase da dosimetria, enquanto o art. 16 é causa de diminuição, aplicada na terceira fase, com fração definida em lei.
O caso especial do peculato culposo
O art. 312, § 3º, do Código Penal traz uma regra própria para o peculato culposo: a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; se vier depois, reduz de metade a pena imposta.
Essa regra vale só para o peculato culposo. No peculato doloso, a reparação até o recebimento da denúncia leva ao arrependimento posterior, e não à extinção da punibilidade. A FGV explorou exatamente essa troca no Exame 47 e, antes, no Exame 38.
Como a FGV cobra
Olhando as provas recentes, o padrão é claro:
- Exame 47: servidora desvia dinheiro (peculato doloso) e repara tudo depois do oferecimento e antes do recebimento da denúncia. Resposta: arrependimento posterior, com redução de pena. As erradas falavam em extinção da punibilidade e em arrependimento eficaz.
- Exame 44: estelionato contra a autarquia previdenciária, com o valor devolvido antes do recebimento da denúncia. Resposta: arrependimento posterior.
- Exames 39 e 40: o instituto aparece como alternativa errada, para testar se você sabe que ele pressupõe crime consumado e reparação do dano.
- Exame 42: em questão de concurso de pessoas, a alternativa com arrependimento posterior estava errada porque não houve sequer tentativa.
O caminho na prova é sempre o mesmo: identifique se houve consumação, se o crime tem violência ou grave ameaça, o que foi reparado e em que momento, comparando com o recebimento da denúncia.
Resumo para revisar
- Art. 16 do CP: causa de diminuição de 1/3 a 2/3.
- Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, já consumado.
- Reparação do dano ou restituição da coisa, por ato voluntário.
- Prazo: até o recebimento da denúncia ou queixa.
- Depois disso, só a atenuante do art. 65, III, b.
- Peculato culposo tem regra própria: art. 312, § 3º.
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