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Prescrição trabalhista: bienal, quinquenal e intercorrente
Prescrição trabalhista de 2 e 5 anos, início do prazo, interrupção, FGTS, prescrição intercorrente e como a FGV cobra na OAB.
Atualizado em 31/10/2026
Prescrição trabalhista é a perda do direito de exigir em juízo créditos da relação de emprego por não ter agido no prazo. Na OAB, a FGV gosta do tema porque dá para montar alternativas com prazos trocados. A base está no art. 7º, XXIX, da Constituição e no art. 11 da CLT, complementados por súmulas e orientações do TST.
A regra geral: 5 anos, até 2 anos após o fim do contrato
O art. 7º, XXIX, da Constituição dá prazo prescricional de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. O art. 11 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, repete a regra. São dois prazos que funcionam juntos:
- prescrição bienal (extintiva): o trabalhador tem 2 anos, contados do fim do contrato, para ajuizar a reclamação. Passado esse prazo, todo o pedido está prescrito;
- prescrição quinquenal (parcial): ajuizada a ação dentro dos 2 anos, só podem ser cobradas as parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento.
O detalhe que a FGV adora está na Súmula 308, I, do TST: os cinco anos contam da data do ajuizamento da reclamação, e não da data da extinção do contrato.
A regra vale igualmente para urbanos e rurais. A Emenda Constitucional 28/2000 unificou os prazos, que antes eram diferentes para o rural.
Quando o prazo começa a correr
- Aviso prévio indenizado: a prescrição começa a fluir no fim do prazo do aviso (OJ 83 da SDI-1 do TST, com base no art. 487, § 1º, da CLT).
- Contratos descontínuos: se o pedido é somar períodos de trabalho separados, o prazo corre da extinção do último contrato (Súmula 156 do TST).
- Mudança de celetista para estatutário: a mudança de regime extingue o contrato de trabalho, e a prescrição bienal corre a partir dela (Súmula 382 do TST).
- Férias: a prescrição corre do fim do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato (art. 149 da CLT).
O que não prescreve ou não corre
- Ações declaratórias para fins previdenciários: o art. 11, § 1º, da CLT diz que a prescrição não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. É o pedido de reconhecimento de vínculo para anotação na carteira, por exemplo.
- Menor de 18 anos: contra ele não corre nenhum prazo de prescrição (art. 440 da CLT).
- Contrato suspenso por benefício previdenciário: aqui a regra é o contrário do que muita gente imagina. Pela OJ 375 da SDI-1 do TST, a suspensão do contrato por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não impede a fluência da prescrição quinquenal, salvo absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Prescrição total e parcial nas alterações do contrato
O art. 11, § 2º, da CLT diz que, no pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela também estiver assegurado por preceito de lei. A regra vinha da Súmula 294 do TST, que o próprio TST cancelou em 2025 (Res. 225/2025) por perda de eficácia a partir de 11/11/2017: o conteúdo passou a estar na lei.
Interrupção da prescrição
Pelo art. 11, § 3º, da CLT, a interrupção somente ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo em juízo incompetente e ainda que a ação seja extinta sem resolução do mérito, com efeito apenas para os pedidos idênticos. A antiga Súmula 268 do TST, que dizia o mesmo da ação arquivada, foi cancelada pela mesma Res. 225/2025. A OJ 359 da SDI-1 acrescenta que a ação movida por sindicato como substituto processual interrompe a prescrição, ainda que ele seja considerado parte ilegítima.
FGTS
A Súmula 362 do TST, com base no julgamento do STF no ARE 709.212, trata do FGTS não recolhido: para ciência da lesão a partir de 13/11/2014, a prescrição é quinquenal, observado o limite de dois anos após o fim do contrato; para prazos que já corriam nessa data, vale o que se consumar primeiro, trinta anos do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014. Pela Súmula 206, a prescrição das parcelas remuneratórias alcança o FGTS sobre elas.
Prescrição intercorrente
Antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 114 do TST dizia que a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho. O art. 11-A da CLT prevê hoje a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, que começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, e pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A Súmula 114 foi cancelada em 2025, também por perda de eficácia.
Para a prescrição comum, pela Súmula 153 do TST, não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Se o reconhecimento de ofício da prescrição bienal ou quinquenal é possível no processo do trabalho, o tema é discutido; na prova, a regra segura é que a defesa precisa alegá-la a tempo.
Como a FGV cobra
- Exame 40, questão 73 (ver questão): trabalhador rural dispensado em janeiro de 2021 ajuíza ação em novembro de 2023. Gabarito: arguida a prescrição extintiva, o juiz deve acolhê-la, porque rural e urbano têm o mesmo prazo.
- Exame 42, questão 73 (ver questão): pedido de reconhecimento de vínculo de 2004 a 2008 para anotação na carteira e aposentadoria, ajuizado em 2023. Gabarito: não há prescrição (art. 11, § 1º, da CLT).
- Exame 35, questão 77 (ver questão): pedido de entrega do PPP para aposentadoria especial, trinta anos depois do contrato. Mesmo fundamento, mesmo gabarito: ação com objeto previdenciário não prescreve.
- Exame 44, questão 74 (ver questão): empregada em auxílio-doença há 6 anos quer cobrar horas extras anteriores ao benefício. Gabarito: a demanda é desaconselhável, porque a prescrição quinquenal correu durante a suspensão (OJ 375).
As alternativas erradas costumam inventar prazo de 30 anos "como no FGTS" ou prazo especial para o rural.
Como treinar no Simulado da Ordem
Revise o quadro do contrato em alteração, suspensão e extinção do contrato e a fase de execução em execução no processo do trabalho. Depois, resolva questões de Direito do Trabalho e faça um simulado completo. As provas anteriores mostram como a FGV repete o tema, e o peso de cada matéria está em o que mais cai. Na 2ª fase em Trabalho, a prescrição é matéria típica de contestação.
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