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Princípio da anterioridade tributária: anual e nonagesimal
Anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CF): como contar, quadro de exceções, contribuições sociais e como a FGV cobra na OAB.
Atualizado em 30/10/2026
O princípio da anterioridade tributária protege o contribuinte contra a surpresa de um tributo novo ou mais caro. Está no art. 150, III, da Constituição e tem duas faces que a FGV cobra quase sempre juntas: a anterioridade anual (ou de exercício) e a nonagesimal (a noventena).
O que diz a Constituição
O art. 150, III, proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de cobrar tributos:
- b) "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou";
- c) "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b".
A alínea c veio com a EC 42/2003. A expressão "observado o disposto na alínea b" mostra que, como regra, as duas valem ao mesmo tempo: o tributo só pode ser cobrado no exercício seguinte e depois de 90 dias da publicação. Vale a data que vier por último.
Não confunda com a alínea a, a irretroatividade: a lei não alcança fatos geradores anteriores ao início da sua vigência.
Como contar na prática
- Lei publicada em julho aumentando o ICMS: a cobrança pode começar em 1º de janeiro, quando já terão passado mais de 90 dias.
- Lei publicada em meados de dezembro aumentando o ICMS: o exercício seguinte começa em 1º de janeiro, mas os 90 dias ainda não se completaram. A cobrança só pode começar depois de completados os 90 dias, já em março.
- Lei publicada no fim de dezembro aumentando o Imposto de Renda: como o IR é exceção só à noventena, basta virar o exercício.
Quadro de exceções do art. 150, § 1º
As listas das duas anterioridades são diferentes, e é aqui que a banca pega.
Não precisam esperar o exercício seguinte (exceções à anual):
- empréstimo compulsório de calamidade pública ou guerra (art. 148, I);
- Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI e IOF (art. 153, I, II, IV e V);
- impostos extraordinários de guerra (art. 154, II).
Não precisam esperar 90 dias (exceções à noventena):
- empréstimo compulsório de calamidade pública ou guerra;
- Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto de Renda e IOF;
- impostos extraordinários de guerra;
- a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU (arts. 155, III, e 156, I).
Cruzando:
- II, IE, IOF, empréstimo compulsório de guerra ou calamidade e impostos extraordinários: cobrança imediata, sem nenhuma das duas;
- IPI: escapa da anual, mas respeita os 90 dias;
- IR: escapa da noventena, mas respeita o exercício seguinte;
- base de cálculo do IPVA e do IPTU: escapa da noventena, por isso o valor venal fixado em dezembro pode valer em 1º de janeiro. A alíquota desses impostos segue a regra geral.
O empréstimo compulsório de investimento urgente (art. 148, II) não é exceção: o próprio inciso manda observar a anterioridade anual.
Outras regras fora do art. 150
- Contribuições de seguridade social (art. 195, § 6º): só podem ser exigidas depois de 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou, sem aplicação da anterioridade anual.
- Cide-combustíveis (art. 177, § 4º, I, b): a alíquota pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, sem aplicação do art. 150, III, b.
- ICMS monofásico sobre combustíveis (art. 155, § 4º, IV, c): as alíquotas podem ser reduzidas e restabelecidas, também sem aplicação do art. 150, III, b.
Nos dois últimos casos o texto afasta só a alínea b. A noventena continua valendo para o restabelecimento.
- Medida provisória (art. 62, § 2º): a MP que institui ou aumenta impostos, salvo II, IE, IPI, IOF e extraordinários, só produz efeitos no exercício seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
O que não se sujeita à anterioridade
A anterioridade protege contra lei que institui ou aumenta tributo. Por isso ficam de fora:
- a mudança do prazo de pagamento, como diz a Súmula Vinculante 50;
- a atualização monetária da base de cálculo, que o CTN diz não ser majoração (art. 97, § 2º);
- a lei que reduz tributo ou amplia prazo, que segue a vigência comum (art. 101 do CTN e LINDB: 45 dias, se a lei nada disser);
- a lei que só cria novos critérios de fiscalização, que se aplica ao lançamento de fatos passados (art. 144, § 1º, do CTN).
Atenção também ao art. 104, III, do CTN: os dispositivos que extinguem ou reduzem isenções de impostos sobre o patrimônio ou a renda entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte, salvo se a lei for mais favorável ao contribuinte.
Como a FGV cobra
A banca monta casos com datas:
- No Exame 38, questão 26, um decreto aumentou a alíquota do Imposto de Importação com efeito imediato. Válido: o Executivo pode alterar a alíquota nos limites da lei, e o II escapa das duas anterioridades.
- No Exame 45, questão 26, lei estadual de 29 de dezembro criou IPVA sobre aeronaves e embarcações. A anual estava cumprida, mas a noventena não: a cobrança só poderia vir depois de 90 dias.
- No Exame 46, questão 25, uma nova contribuição de seguridade social foi criada por lei ordinária e cobrada dois meses depois. Havia dois vícios: faltou lei complementar (competência residual) e não se respeitaram os 90 dias. A anual não se aplicava.
- No Exame 46, questão 28, a alíquota da Cide-combustíveis foi reduzida e restabelecida por decreto, com mais de 90 dias até os efeitos. Válido.
- No Exame 42, questão 29, a revogação de isenção de IPTU publicada em fevereiro só poderia produzir efeitos em 1º de janeiro do ano seguinte.
- No Exame 38, questão 27 e no Exame 45, questão 25, a anterioridade era o distrator: atualização monetária e ampliação de prazo de pagamento não se sujeitam a ela.
Pergunte sempre, nesta ordem: houve instituição ou aumento? Qual tributo é? Ele escapa da anual, da noventena, de ambas ou de nenhuma?
Como treinar no Simulado da Ordem
Revise as imunidades e limitações ao poder de tributar, resolva questões de Direito Tributário sobre o tema e leia o comentário de cada alternativa. Depois, faça um simulado completo para treinar o tempo e confira as provas anteriores. Se você vai fazer a 2ª fase em Tributário, treine o quadro de exceções com datas. O peso de cada matéria está em o que mais cai.
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